Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032781-68.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO JOAO DOS REIS
EXECUTADO: IVALDO DE ALMEIDA ANDRADE, VALDA CARDOZO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi constituído no Banco Central do Brasil, nos termos da Circular n. 3.347/2007, que dispõe: Art. 1º Constituir, no Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais. Parágrafo único. Consideram-se correntistas e clientes as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas instituições de que trata o caput. Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira. E, de acordo com o Manual do Usuário do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) confeccionado pelo Banco Central do Brasil, “O CCS consiste em um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. O Cadastro visa a dar cumprimento ao artigo 10A da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Atualmente seu funcionamento encontra-se regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central do Brasil. (...) O conteúdo informacional do Cadastro está organizado em bases de dados e de informações, e o acesso ao mesmo se dá por meio de um aplicativo de natureza corporativa disponível no sítio do Banco Central na rede mundial de computadores – internet (https://www3.bcb.gov.br/ccs/). (...) As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações”. Infere-se na norma e do manual ante referidos que o CCS não se destina à pesquisa de bens e valores do executado. Ademais, este egr. Tribunal entende que o CCS/Bacen possui caráter meramente informativo e seu conteúdo é equivalente às bases já verificadas pelo SISBAJUD. Confira-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS PATRIMONIAIS (SISBAJUD, RENAJUD, CCS, CNIB E ONR). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu novos pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CCS, CNIB e ONR, por entender já realizadas as diligências úteis e desnecessárias as demais. 2. Os agravantes alegam violação aos princípios da efetividade, da cooperação e da razoável duração do processo, sustentando a imprescindibilidade das pesquisas, bem como a necessidade de manutenção do sigilo das diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se, à luz das pesquisas já realizada, é cabível renovar as buscas patrimoniais pretendidas pelos
exequentes: novas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD; consulta ao CCS/Bacen; consulta ao CNIB para localização de bens e decretação de indisponibilidade; consulta ao ONR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas recentemente, sem alteração fática que justifique nova diligência. A repetição imediata carece de razoabilidade e não indica maior probabilidade de êxito, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O CCS/Bacen possui caráter meramente informativo e seu conteúdo é equivalente às bases já verificadas pelo SISBAJUD. Diante das diligências típicas já esgotadas, a medida mostra-se desnecessária e sem utilidade prática, conforme precedentes. 6. O CNIB, regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, não é instrumento de localização de bens em execuções privadas, mas sim de integração de ordens de indisponibilidade já decretadas. A utilização do sistema para rastreamento patrimonial contraria sua finalidade institucional e a jurisprudência do Tribunal. 7. O ONR é um sistema acessível diretamente pelo interessado, mediante pagamento de emolumentos. Inexiste razão para impor ao Judiciário ônus que cabe ao exequente, sobretudo quando não beneficiário da gratuidade. 8. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do TJDFT, que veda o uso dos referidos sistemas para finalidades incompatíveis ou quando já realizadas buscas suficientes, preservando proporcionalidade e adequação das medidas executivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:1. A renovação de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD exige alteração fática ou indício de eficácia, não se justificando a repetição imediata de diligências recentes.2. O CCS/Bacen, por possuir conteúdo equivalente ao SISBAJUD, somente é cabível de forma complementar e quando demonstrada utilidade concreta, o que não ocorre.3. A CNIB não se presta à localização de bens em execuções privadas, restringindo-se ao registro de ordens de indisponibilidade já decretadas.4. O acesso ao ONR/SREI deve ser realizado diretamente pelo exequente, mediante pagamento de emolumentos, salvo hipótese de gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 517; 525, §11; 782, §3º; 838; 854, §3º; 871, IV; CTN, art. 185-A; Provimento CNJ nº 149/2023 (CNIB). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2016822, 0703033-14.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 21/07/2025; Acórdão 1921417, 0724612-52.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024; Acórdão 1850674, 0752415-44.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024; Acórdão 2036589, 0717401-28.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025. (Acórdão 2079545, 0734761-73.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E EFETIVIDADE. INFORMAÇÕES OBTIDAS POR OUTROS SISTEMAS DISPONÍVEIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), no cumprimento de sentença de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação de pesquisa no CCS-BACEN como meio de localização de ativos financeiros do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CCS-BACEN apresenta apenas dados cadastrais sobre relacionamentos mantidos com instituições financeiras, sem disponibilizar informações sobre valores, saldos ou movimentações bancárias, sendo inócuo para fins de pesquisa e constrição patrimonial. 4. Revelando-se manifestamente desnecessária, sobretudo, quando tiverem sido obtidos dados mais abrangentes em diversas outras diligências já deferidas (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER), tal como se verifica na espécie, correto o indeferimento da pesquisa no CCS-BACEN. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) não se revela útil para pesquisa e constrição de bens, havendo outros meios de pesquisas eletrônicos mais abrangentes que atendem adequadamente essa finalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 797, 798. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2002837, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 22.05.2025; Acórdão 1967792, Rela. Desa. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 05.02.2025; Acórdão 1867844, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 22.05.2024. (Acórdão 2063405, 0725412-46.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pesquisa de bens do executado por meio do CCS, formulado pelo exequente (id 263247305). Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 35201261. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito