Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034428-64.2013.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE
EXECUTADO: CARLA RAMOS DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 201708476, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, que é de suficiente clareza ao consignar que a sentença proferida nos autos declarou satisfeita a obrigação de pagar (ID 146916605), de forma que não há falar em constrição patrimonial da executada para pagamento de débito remanescente, como insiste em alegar o embargante, especialmente porque não consta tenha sido interposto o recurso adequado contra aquela sentença, que transitou em julgado no dia 13/02/2023 (ID 151510148). Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte. Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467). Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretendem as embargantes, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. No caso, os embargos declaratórios não cumprem os requisitos indispensáveis, mas visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, motivo pelo qual não merecem acolhimento. Isto posto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)