Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700453-30.2024.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ALESSANDRO BATISTA DIAS SENTENÇA I. Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ALESSANDRO BATISTA DIAS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 do Código Penal e c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos (ID 187706075): “No dia 14 de janeiro de 2024, por volta das 23h40min, no Setor Residencial Leste, em Buritis IV, em Planaltina/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física da sua companheira, Cláudia Luiz de Souza, conforme as lesões retratadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 01511/24. Consta do apurado que a vítima e o denunciado estavam num bar, quando se desentenderam devido ao ciúme de ALESSANDRO. Diante disso, eles deixaram o local. No caminho, no interior do veículo em que o casal estava, o denunciado desferiu uma “cotovelada” na boca da companheira, vindo a quebrar alguns de seus dentes. A infração penal foi praticada em contexto delimitado pela Lei 11.340/2006 e apresenta motivação de gênero”. Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança (documento de ID nº 183729569), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgências, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme peça de ID 184059468 dos autos de nº 0700452-45.2024.8.07.0005. A exordial acusatória foi recebida em 07 de março de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 189132875). O réu foi pessoalmente citado (ID nº 191525731) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 192515560). O feito foi saneado (ID 193533790) ocasião em que, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi mantida a prisão preventiva e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 19/07/2024, na forma atermada na Ata (ID 204780337), foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha comum Paulo Vinícius Roquete Mourão, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams. A vítima, durante seu depoimento, informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas. Pela ordem, a Defesa requereu a reparação da vítima por danos materiais, no valor de R$ 1.800,00, e por danos morais. As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Marlos Vinícius Barbosa do Vale, o que foi homologado. O Réu foi interrogado (ID 204822431). Em alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão estatal punitiva nos termos da denúncia. A Defesa apresentou suas alegações finais também em audiência, pugnando pela absolvição do assistido em razão da insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII). É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado. Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no processo. Em seu depoimento judicial, a ofendida C. L. de S. narrou os fatos (ID 204822429): “Que se recorda que estavam na casa dele e depois saíram para um bar, onde houve uma discussão por ciúmes. Que ela ficou com ciúmes de uma moça, que acreditava que ela estava “dando em cima dele”. Que foram embora e dentro do carro começaram a brigar. Que no meio do caminho ele virou o braço para tirá-la de perto dele e atingiu sua boca, que não se lembra bem como aconteceu, mas que acredita que foi o cotovelo dele que a atingiu na boca e quebrou dois dentes da frente. Que tinha bebido no dia, que estava em cima dele gritando e xingando, que acredita que também tenha agredido ele. Que lembra que tinha bebido e que estava muito nervosa. Que ele não se lembra se o carro estava em movimento, que se lembra que ele estava à direção e que estavam indo em direção à sua casa. Que tudo aconteceu em questão de segundos. Que ela não quis ir ao hospital. Que o acusado ficou muito preocupado e quis levá-la ao hospital. Que ela não quis ir ao hospital. Que ele, então, disse que a levaria para a Delegacia. Que o sangramento da boca fez com que os policiais da delegacia a encaminhassem ao hospital. Que o dente se deslocou para o céu da boca. Que precisou extrair o dente. Que se recorda que agrediu o acusado, que foi para cima dele, que acredita que ele puxou o braço porque ela talvez o tenha arranhado. Que havia bebido e não se recorda de como aconteceu. Negou agressões anteriores. Disse que quando discutiam o acusado falava que ia se retirar para não piorar a situação. Que o acusado ficou preocupado e quis leva-la ao hospital. Às perguntas do juízo disse que ficou desnorteada quando se viu naquela situação, que no dia seguinte ficou com a autoestima baixa por ver o que tinha ocorrido com seus dentes. Que acredita que ele não fez de propósito. Que o fez para tirá-la de cima dele. Que durante os anos de convivência nunca foi agredida pelo acusado. Que ele sempre foi uma pessoa calma”. A testemunha policial civil Paulo Vinicius Roquete Mourão, em juízo disse que estava de plantão na 31ª DP em companhia com o Policial Marlos. A vítima chegou na delegacia com lesão aparente na boca, a qual sangrava e parecia ter perdido um dente. Ela relatou que havia apanhado do companheiro. Nesse momento chegou o réu aparentando estar embriagado. Ela havia dito que estavam em um bar e brigaram, sendo que no deslocamento, por questão de ciúme, o réu teria desferido uma cotovelada e quebrado alguns dentes da vítima. Ela também mostrou uma lesão na coxa. As partes foram conduzidas à 16ª DP para lavratura do plantão. Não se recorda o que a vítima contou sobre a lesão na coxa. O réu teria mencionado que a vítima “estava dando mole para outros homens”. O réu tinha uma lesão e a vítima mencionou que teria reagido às agressões dele e arranhado ele para se defender. Ambos foram à delegacia no mesmo carro. Em seu depoimento, em juízo, o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Disse que atingiu a vítima em ato reflexo. Que apenas puxou o braço porque a vítima o mordeu. Que a vítima estava bastante alterada. Que já estava nervosa desde o bar. Que começou a agredi-lo ainda no bar. Que estava com ciúmes de uma moça que estava no bar. Que no interior do veículo a vítima continuou com as agressões, com tapas, arranhões e mordidas. Que o lesionou no pescoço e próximo às axilas, que puxou o braço no reflexo e atingiu a boca da vítima com o cotovelo, mas não foi intencional. Que ficou preocupado e quis leva-la ao hospital. Que ela se recusou e então, disse que a levaria para a Delegacia. Que foi iniciativa sua levá-la à Delegacia. Observa-se que as provas colhidas na instrução processual não são sólidas e robustas para o decreto condenatório. Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, §9º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL. EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CICATRIZ NA FACE. MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) A Defesa sustenta que não houve dolo de lesionar a ofendida. Que a lesão decorreu de ato reflexo, uma vez que houve lesões recíprocas e a vítima admitiu que estava agredindo o acusado, o qual estava na direção do veículo enquanto a vítima o agredia. Assiste razão à Defesa. De fato, não há elementos suficientes para estabelecer um juízo de certeza quanto aos fatos que ocorreram no interior do veículo no dia dos fatos narrados na denúncia. Por outro lado, o Laudo de exame de corpo de delito (ID 183610776) confirmou que houve ofensa à integridade física da ofendida. Não se pode descartar as agressões mútuas, assim como não é possível estabelecer nesse caso, quem foi que deu início às agressões e quem estaria, de fato, apenas se defendendo. Pelo depoimento da vítima, conclui-se que o resultado, apesar de grave, foi ocasionado por ato reflexo, isto é, sem dolo de lesionar a vítima. A própria ofendida afirmou com firmeza que o acusado, ao perceber que ela estava machucada, quis levá-la ao hospital e ela se recusou. Ato contínuo, ele próprio a levou à Delegacia de Polícia. Nesse sentir, o depoimento da vítima está em consonância com o depoimento do acusado, ao afirmar que ela partiu para cima dele, que o agrediu enquanto ele dirigia o veículo. Com efeito, da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar. Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial a suposta violência impingida pelo denunciado, também admitiu que o agrediu porque estava com ciúmes e havia bebido. Ademais, foi o próprio acusado quem a levou à Delegacia. A despeito da lesão demonstrada através do laudo de ID 183610776 e fotografias anexas, não há nos autos outros elementos que possam elucidar a dinâmica dos fatos, tampouco qualquer prova dos danos materiais alegados no montante de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais). Consta, inclusive, que a ofendida não compareceu à perícia odontológica (ID 187706078). Desse modo, não podemos tecer elucubrações acerca da força empregada no suposto “ato reflexo” ou da proporcionalidade na força empregada pelo acusado quando tentou se desvencilhar da ofendida enquanto conduzia o veículo. É cediço que dolo é a vontade de uma ação orientada à realização de um delito, ou seja, é o elemento subjetivo que concretiza os elementos do tipo. No Brasil, segundo o art. 18, inciso I, do Código Penal, para configurar tal elemento, é adotada a teoria da vontade (dolo direto) ou a teoria do assentimento (dolo eventual). Nesse último caso, resta caracterizado o dolo quando o agente, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Na hipótese, pelos elementos colhidos não é possível precisar quem deu início a contenda e se houve ou não “animus laendendi”. Inexistindo provas de que o acusado agiu com dolo, denominado de “animus laedendi”, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima ou em assumir o risco de produzir esse resultado, impõe-se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito de lesão corporal. Por conseguinte, havendo dúvida sobre a configuração da conduta, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito. Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP). No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo. No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório. Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. Não comprovado, de forma inequívoca, o elemento subjetivo necessário para a caracterização do crime de lesão corporal, a absolvição do réu por atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal) é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ALESSANDRO BATISTA DIAS, devidamente qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação. Dê-se ciência ao MPDFT. Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias e, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)