Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701035-26.2021.8.07.0008.
AUTOR: YOSHIHIKO HORINO RECONVINTE: FRANCINALDO FERNANDES LEITE, MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE
REU: FRANCINALDO FERNANDES LEITE, MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE RECONVINDO: YOSHIHIKO HORINO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Ao que se depreende dos autos, o causídico Rafael Gomes Ferreira Viana requereu o início do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ R$ 50.329,80 (ID 176300984). O referido causídico foi substabelecido pela advogada Kely Alves Tavares, subscritora do acordo entabulado em ID 176527454. Nestes autos, antes do acordo entabulado o autor YOSHIHIKO HORINO foi sucumbente e, portanto, condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Rafael Gomes Ferreira Viana, equivalente a 12% do proveito econômico. O acordo não abrange os consectários da sucumbência e eventual quitação dos honorários advocatícios devidos não é oponível ao advogado Rafael Gomes Ferreira Viana, uma que ele não participou da avença, de modo que se trata de pagamento subjetivamente indevido, conforme estabelece o art. 310 do Código Civil. Assim, determino a reserva da quantia de R$ 50.329,80 de titularidade da Rafael Gomes Ferreira Viana, incidente sobre a verba a ser levantada pelo autor YOSHIHIKO HORINO. Retifico, portanto, a decisão de ID 176734295, e determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 494.564,79, e atualizações, em favor de YOSHIHIKO HORINO, autor da ação, inscrito no CPF nº 039.971.038-87, Banco Santander (033), Agência 1903, conta corrente 01000524-7. A quantia de R$ 50.329,80 permanecerá depositada nestes autos até ser ultimado o cumprimento de sentença instaurado por Rafael Gomes. Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor Rafael Gomes Ferreira Viana contra YOSHIHIKO HORINO, em relação à verba honorária. Intime-se o devedor YOSHIHIKO HORINO, para o pagamento do débito no valor de R$ 50.329,80, conforme planilha do credor Rafael Gomes Ferreira Viana, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, podendo dar quitação sobre o valor que permanecerá retido nestes autos. Advirta-se, ainda, que, caso haja quitação sobre o valor retido de R$ 50.329,80, em benefício de Rafael Gomes Ferreira Viana, haverá isenção da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Paranoá/DF, 31 de outubro de 2023 13:04:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito