Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701125-41.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: FABIANO DA SILVA GAMA, DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ GAMA
REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 19 de agosto de 2025 14:59:09. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 14:59
Remessa
28/07/2025, 09:43
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 19:17
Trânsito em julgado
21/07/2025, 19:16
Publicação
17/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANO DA SILVA GAMA, DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ GAMA em desfavor de
REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 11 de julho de 2025 10:03:46. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:17
Recebimento
14/07/2025, 14:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANO DA SILVA GAMA, DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ GAMA em desfavor de
REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 11 de julho de 2025 10:03:46. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:17
Recebimento
14/07/2025, 14:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/07/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 2 de junho de 2025 12:43:38. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 2 de junho de 2025 12:43:38. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:08
Recebimento
02/06/2025, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a despeito das decisões exaradas nos autos, a parte autora postula "que seja aberto o prazo para pagamento voluntário". Contudo, sequer iniciou a fase do cumprimento de sentença. Nesse passo, indefiro o pedido em questão, uma vez que entendo imprescindível a deflagração da fase executiva, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Arquivem-se os autos.
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:08
Recebimento
16/05/2025, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:46
Publicação
05/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não iniciada a fase do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não iniciada a fase do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição inicial)
29/04/2025, 15:13
Recebimento
29/04/2025, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova a parte interessada o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. GAMA, DF, 23 de abril de 2025 07:10:46. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição inicial)
23/04/2025, 10:45
Recebimento
23/04/2025, 10:32
Emenda à Inicial
23/04/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:46
Recebimento
10/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857100/DF (2025/0049107-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA - GO034448
LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES - GO034445
ZARA SCARTEZINI CAMARGOS - GO053594
MARIANA COSTA MUSSI - GO055864
AGRAVADO: FABIANO DA SILVA GAMA
AGRAVADO: DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ GAMA
ADVOGADO: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF040728
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857100/DF (2025/0049107-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA - GO034448
LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES - GO034445
ZARA SCARTEZINI CAMARGOS - GO053594
MARIANA COSTA MUSSI - GO055864
AGRAVADO: FABIANO DA SILVA GAMA
AGRAVADO: DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ GAMA
ADVOGADO: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF040728
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701125-41.2024.8.07.0004.
AGRAVANTE: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADOS: FABIANO DA SILVA GAMA, DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701125-41.2024.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701125-41.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDOS: FABIANO DA SILVA GAMA, DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DESFAZIMENTO. CONTRATO. DISTRATO. MULTA CONTRATUAL. REGIME DE AFETAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 13.786/2018. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. 1. Em caso de desfazimento do contrato celebrado com o incorporador, mediante distrato ou inadimplemento do adquirente, este faz jus ao recebimento das quantias pagas, deduzidas a comissão de corretagem e a pena convencional. Se a incorporação imobiliária estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, a multa contratual pode ser estabelecida em até 50% do valor pago (Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 5º). 2. Embora possível a retenção de 50% dos valores pagos pelo adquirente, em conformidade com a lei de regência e o contrato firmado, é cabível a sua readequação, em observância à razoabilidade, à proporcionalidade e à finalidade do contrato. Precedentes. 3. A aplicação da cláusula contratual que determina o pagamento pela taxa defruição do imóvel depende de prova da imissão na posse do bem pelo comprador. Não há prova inequívoca de conclusão da obra que envolve o bem ou de que os autores foram imitidos na posse, e, por isso, não é devido o pagamento dessas despesas (CPC, art. 373, II do CPC). 4. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação do pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado sobre o preço total da aquisição, com o destaque do valor da comissão (STJ, Tema nº 938). Atendidos esses requisitos, e, por conseguinte, o dever de informação, cabível a dedução da referida comissão dos valores a serem devolvidos ao adquirente, em conformidade com a previsão contratual e com o art. 67-A, I da Lei nº 4.591/64. 5. O entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.7490.911/DF (Tema nº 1.002), sob o rito dos recursos repetitivos, de que os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da sentença, refere-se aos compromissos de compra e venda firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. Nos ajustes posteriores, o termo inicial para os juros de mora é a citação. Precedentes deste Tribunal. 6. Não há sucumbência mínima da ré que é derrotada em parte relevante dos pedidos iniciais (CPC, art. 86, parágrafo único). A situação atrai a regra geral prevista no art. 85 do CPC (princípio da sucumbência) e enseja distribuição do ônus, em conformidade com o êxito das partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, pugnando pelo afastamento da multa aplicada pela interposição de embargos de declaração ante a inexistência de intuito protelatório, mas tão somente o propósito de prequestionamento; b) artigo 67-A da Lei 13.786/2018, sustentando que deve ser majorado o percentual de retenção dos valores adimplidos, nos moldes do que prevê o instrumento firmado entre as partes. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, no sentido de que em caso de rescisão contratual motivada por inadimplência dos contratantes, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, porquanto inexiste mora anterior à vendedora. Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente. Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 67-A da Lei 13.786/2018, porquanto a análise das teses recursais (modificação do percentual de retenção dos valores adimplidos e afastamento da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios), demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao aludido dissenso pretoriano, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701125-41.2024.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 07 de novembro de 2024.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0719136-04.2022.8.07.0000
0706345-46.2022.8.07.0018
0701123-65.2020.8.07.0019
0735179-13.2022.8.07.0001
0028724-66.2015.8.07.0018
0704293-48.2020.8.07.0018
0707900-58.2023.8.07.0020
0705944-68.2022.8.07.0011
0719713-58.2022.8.07.0007
0701999-38.2024.8.07.0000
0702299-71.2023.8.07.0020
0706764-83.2023.8.07.0001
0701854-07.2023.8.07.0003
0715928-41.2024.8.07.0000
0716193-43.2024.8.07.0000
0725684-08.2023.8.07.0001
0708043-32.2022.8.07.0004
0702236-57.2020.8.07.0018
0719572-89.2024.8.07.0000
0720653-73.2024.8.07.0000
0721031-29.2024.8.07.0000
0721757-03.2024.8.07.0000
0716476-21.2019.8.07.0007
0722613-64.2024.8.07.0000
0722654-31.2024.8.07.0000
0723700-41.2023.8.07.0016
0723088-20.2024.8.07.0000
0723481-42.2024.8.07.0000
0723870-27.2024.8.07.0000
0702839-63.2020.8.07.0008
0708084-20.2023.8.07.0018
0701205-14.2024.8.07.0001
0724269-56.2024.8.07.0000
0710625-71.2023.8.07.0003
0737319-20.2022.8.07.0001
0741347-31.2022.8.07.0001
0724753-71.2024.8.07.0000
0724965-92.2024.8.07.0000
0725006-59.2024.8.07.0000
0731027-37.2023.8.07.0016
0725347-85.2024.8.07.0000
0700727-77.2023.8.07.0021
0707572-88.2023.8.07.0001
0705083-78.2023.8.07.0001
0705192-77.2023.8.07.0006
0726739-60.2024.8.07.0000
0742143-85.2023.8.07.0001
0727546-80.2024.8.07.0000
0727635-06.2024.8.07.0000
0720398-49.2023.8.07.0001
0729004-35.2024.8.07.0000
0729407-04.2024.8.07.0000
0706836-43.2023.8.07.0010
0729842-75.2024.8.07.0000
0730084-34.2024.8.07.0000
0735313-06.2023.8.07.0001
0701396-53.2024.8.07.0003
0710589-81.2023.8.07.0018
0700625-81.2024.8.07.0001
0721512-28.2020.8.07.0001
0705789-44.2022.8.07.0018
0731177-32.2024.8.07.0000
0711069-76.2024.8.07.0001
0738974-90.2023.8.07.0001
0731422-43.2024.8.07.0000
0709962-13.2023.8.07.0007
0739230-04.2021.8.07.0001
0701125-41.2024.8.07.0004
0731912-65.2024.8.07.0000
0713125-65.2023.8.07.0018
0732270-30.2024.8.07.0000
0732295-43.2024.8.07.0000
0732642-76.2024.8.07.0000
0714314-78.2023.8.07.0018
0706172-18.2023.8.07.0008
0739601-49.2023.8.07.0016
0706734-03.2023.8.07.0016
0709507-48.2023.8.07.0007
0708165-32.2024.8.07.0018
0753186-42.2021.8.07.0016
0737514-68.2023.8.07.0001
0707931-04.2024.8.07.0001
0700814-59.2024.8.07.0001
0704080-36.2024.8.07.0007
0713287-60.2023.8.07.0018
0748235-79.2023.8.07.0001
0715089-29.2023.8.07.0007
0705244-31.2023.8.07.0020
0719070-84.2023.8.07.0001
0724048-07.2023.8.07.0001
0715071-89.2024.8.07.0001
0749169-37.2023.8.07.0001
0734273-55.2024.8.07.0000
0737733-81.2023.8.07.0001
0711975-77.2022.8.07.0020
0705153-43.2024.8.07.0007
0702817-84.2024.8.07.0001
0701411-08.2023.8.07.0019
0717791-06.2023.8.07.0020
0701511-80.2024.8.07.0001
0708984-45.2023.8.07.0004
0736853-26.2022.8.07.0001
0701407-31.2024.8.07.0020
0748363-36.2022.8.07.0001
0700932-81.2024.8.07.0018
0700355-13.2022.8.07.0006
0744153-05.2023.8.07.0001
0707201-39.2024.8.07.0018
0720498-95.2023.8.07.0003
0705496-82.2023.8.07.0004
0703877-02.2023.8.07.0010
0700841-03.2024.8.07.0014
0724765-71.2023.8.07.0016
0715223-62.2023.8.07.0005
0703726-12.2023.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0737090-60.2022.8.07.0001
0709704-67.2023.8.07.0018
0741524-58.2023.8.07.0001
0729990-86.2024.8.07.0000
0736276-80.2024.8.07.0000
0736681-50.2023.8.07.0001
ADIADOS
0708868-17.2024.8.07.0000
0722133-86.2024.8.07.0000
0710991-65.2023.8.07.0018
0729488-50.2024.8.07.0000
0728472-50.2023.8.07.0015
A sessão foi encerrada no dia 07 de novembro de 2024 às 15h44. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. INEXISTÊNCIA. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, os embargos de declaração não devem ser providos. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. A simples alegação de interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6. Recurso conhecido e não provido.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0701125-41.2024.8.07.0004 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 07 de novembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 19ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701125-41.2024.8.07.0004.
EMBARGANTE: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGADO: FABIANO DA SILVA GAMA, DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda. contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação (ID nº 65214467). 2. Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 23 de outubro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DESFAZIMENTO. CONTRATO. DISTRATO. MULTA CONTRATUAL. REGIME DE AFETAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 13.786/2018. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. 1. Em caso de desfazimento do contrato celebrado com o incorporador, mediante distrato ou inadimplemento do adquirente, este faz jus ao recebimento das quantias pagas, deduzidas a comissão de corretagem e a pena convencional. Se a incorporação imobiliária estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, a multa contratual pode ser estabelecida em até 50% do valor pago (Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 5º). 2. Embora possível a retenção de 50% dos valores pagos pelo adquirente, em conformidade com a lei de regência e o contrato firmado, é cabível a sua readequação, em observância à razoabilidade, à proporcionalidade e à finalidade do contrato. Precedentes. 3. A aplicação da cláusula contratual que determina o pagamento pela taxa defruiçãodo imóvel depende de prova da imissão na posse do bem pelo comprador. Não há prova inequívoca de conclusão da obra que envolve o bem ou de que os autores foram imitidos na posse, e, por isso, não é devido o pagamento dessas despesas (CPC, art. 373, II do CPC). 4. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação do pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado sobre o preço total da aquisição, com o destaque do valor da comissão (STJ, Tema nº 938). Atendidos esses requisitos, e, por conseguinte, o dever de informação, cabível a dedução da referida comissão dos valores a serem devolvidos ao adquirente, em conformidade com a previsão contratual e com o art. 67-A, I da Lei nº 4.591/64. 5. O entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.7490.911/DF (Tema nº 1.002), sob o rito dos recursos repetitivos, de que os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da sentença, refere-se aos compromissos de compra e venda firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. Nos ajustes posteriores, o termo inicial para os juros de mora é a citação. Precedentes deste Tribunal. 6. Não há sucumbência mínima da ré que é derrotada em parte relevante dos pedidos iniciais (CPC, art. 86, parágrafo único). A situação atrai a regra geral prevista no art. 85 do CPC (princípio da sucumbência) e enseja distribuição do ônus, em conformidade com o êxito das partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 15:28
Documento (Certidão)
01/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:16
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 08:00
Petição (Apelação)
31/07/2024, 16:56
Publicação
10/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:16
Recebimento
05/07/2024, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:23
Documento (Certidão)
04/07/2024, 18:22
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 15:03
Publicação
29/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
FABIANO DA SILVA GAMA E OUTRA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA alegando, em resumo, que, “em 07/04/2023, os Autores celebraram contrato com a Requerida concernente a aquisição de cotas 01 (uma) unidade habitacional do empreendimento “LAGOA ECO TOWERS”, bloco C, cota 21, Nº Proposta: 3-22064.” Alegam que, “os Autores, seduzidos pelo marketing da Requerida, decidiram conhecer o imóvel, bem como, as propostas oferecidas aos futuros e possíveis compradores. Destarte, ficou ajustado que para a obtenção do respetivo imóvel que os autores teriam de desembolsar a quantia total R$ 75.990,00(setenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), dos quais já foram pagos R$ 10.388,88. Com previsão de entrega para 12/2023, contudo, no contrato há previsão de 180 dias úteis na clausula 8ª do contrato.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postulam: “seja julgado totalmente procedente o pedido para que seja a Ré compelida a restituir aos autores o valor total pago pelas cotas da unidade habitacional do empreendimento, que deverão ser atualizados e com juros e correção desde o desembolso que será atualizado com a apresentação da planilha por parte da ré; (...) em caso de entendimento diverso que seja reduzida a multa imposta em favor da Ré para o patamar de 10% ou outro a critério do juízo, referente a retenção por ter os autores requerido a rescisão e só terem sido apresentado propostas inviáveis por parte da Ré.” A inicial foi instruída com documentos. Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça à parte autora (ID 190746102). A requerida apresentou contestação ID 195913154 e Documentos. Alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça estatal, em virtude da cláusula compromissória prevista no contrato de compra e venda, bem como a incompetência relativa do Juízo, em virtude da cláusula de eleição de foro e impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, defende a aplicação da Lei nº 13.786/18 ao caso em apreço, a validade da cláusula de retenção contratualmente prevista, a ausência de abusividade das cláusulas contratuais e a validade do contrato, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que o valor pago a título de intermediação não pode ser devolvido pela ré, porquanto destinou-se ao pagamento dos profissionais que intermediaram o negócio. Aduz que a autora teve plena ciência de que o valor inicialmente pago se tratava de comissão de corretagem, tanto que assentiu com o seu pagamento, conforme documentos anexos. Sustenta, ainda, que deve ser retida a taxa de fruição contratualmente prevista. Ao final, postula o acolhimento das preliminares arguidas, ou, se não for o caso, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de retenção em favor da Requerida, em consonância com o disposto nos Contratos firmados, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor adimplido, a integralidade da taxa de intermediação imobiliária, bem como taxa de fruição nos termos do contrato apartado devidamente assinado entre as partes. Réplica apresentada (ID 195936406). Instadas as partes à especificação de provas, estas não demonstraram interesse. Decisão proferida para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão (ID 199889521). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos carreados aos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA Inicialmente, embora o negócio firmado entre as partes indique possível investimento, de modo que a parte autora não seria necessariamente a destinatária final da fração/cota de imóvel adquirida da ré, em regime de multipropriedade e em outro Estado (Caldas Novas, GO), cumpre salientar que, ao adotar a teoria finalista mitigada ou aprofundada, o STJ ampliou o conceito de consumidor para incluir, além do destinatário final do produto ou serviço, aquele que possui vulnerabilidade evidente em relação ao fornecedor, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade” (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, Dje 23/05/2019). [...] (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)” [grifo na transcrição] Assim, no caso em apreço, o contexto em que o negócio foi firmado indica evidente a vulnerabilidade da compradora, inexistindo notícias de que tenha participado de outros negócios semelhantes ou de que possua elevada expertise na área imobiliária em relação à parte ré, que possui ampla atuação no mercado. Logo, entendo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam à relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse cenário, conforme Precedente do STJ: "(...) 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/08/2018). Na hipótese vertente, a leitura dos autos evidencia que a parte escolheu o foro do seu domicílio. Destarte, rejeito a alegação de incompetência do Juízo. DA INVALIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL De acordo com o artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307,96, que dispõe sobre a arbitragem, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Apesar da previsão da referida cláusula no contrato, não há nos autos assinatura ou visto da autora especialmente para essa cláusula. Ademais, a relação das partes é de consumo, e o artigo 51, inciso VII, determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória da arbitragem. A validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Assim, a cláusula compromissória ajustada entre as partes não pode ser empecilho para o acesso ao Poder Judiciário da parte hipossuficiente da relação de consumo. Desta forma, prevalece o direito de escolha do consumidor capaz de facilitar sua defesa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SEM PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em que pese o argumento do apelante, não se configura juridicamente possível atribuir natureza real à ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. A causa de pedir e o pedido requerem tão apenas a discussão do vínculo obrigacional, ou seja, seus pressupostos, alcance e efeitos. O cerne da discussão acerca da rescisão contratual abrange direitos pessoais, notadamente de caráter privado, e não reais. 2. O artigo 51, inc. VII[1], do Código de Defesa do Consumidor veda a estipulação de cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem. Referida previsão acarreta sua nulidade de pleno direito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5.Apelação desprovida. [1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; (Acórdão n.1164622, 07024489120188070004, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, reconheço a invalidade da cláusula compromissória entre as partes. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos/extratos bancários. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pela impugnante/requerida, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela parte impugnada/autora. Assim, a despeito das alegações da impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. DO MÉRITO A relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Na hipótese vertente, a parte autora postula, em suma, a rescisão do contrato firmado entre as partes, ao argumento de que há atraso no cronograma lógico de execução da obra. Alega que o contrato previa a entrega da unidade para 12/2023. Contudo, afirma que há previsão de 180 dias úteis de tolerância na clausula 8ª do contrato. Em que pesem as alegações da parte autora, pela análise da cláusula retromencionada, nota-se que há previsão contratual de uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, e, não, úteis, a iniciar-se a partir das datas previstas para entrega de cada Bloco, nos termos do Artigo 43-A da Lei 4.591/64 Com efeito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal é pacífica no sentido de que não há abusividade na estipulação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos de tolerância para a conclusão das obras do empreendimento. Nos contratos que envolvem construção civil, é razoável a estipulação contratual de dilação de prazo, ante a peculiaridade inerente aos serviços necessários para a conclusão do empreendimento, tais como mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros que podem influenciar no cronograma da obra. Logo, no caso, levando-se em consideração o prazo de tolerância contratualmente previsto e as datas previstas para entrega de cada bloco do empreendimento, não se pode considerar que houve atraso na entrega da unidade. Ora, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, segundo os quais ninguém é obrigado a contratar ou se manter contratado, tem-se cabível a rescisão pretendida pela parte autora, sem prejuízo da apuração de perdas e danos devidas à ré, nos termos pactuados. A ré, por sua vez, não se insurge contra a pretensão rescisória, tendo-a condicionado apenas ao pagamento das cláusulas penais convencionadas. A respeito do tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Com efeito, a hipótese em tela se trata de desfazimento do negócio por iniciativa do comprador, não havendo falar em inadimplemento contratual da parte requerida. Nessa esteira, prevê a cláusula sétima do contrato (ID 195913161), que, “na hipótese de rescisão contratual motivada pelo COMPRADOR, independente da forma que se der, a VENDEDORA restituirá os valores pagos pelo COMPRADOR, atualizados com base no mesmo índice estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se, deduzidas cumulativamente: a) O importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, devidamente atualizada, como multa pelo desfazimento do negócio.” De acordo com o Art. 67-A, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, nos contratos de compra e venda de frações ideais de unidades autônomas, em caso de desfazimento do contrato mediante distrato, o adquirente tem direito à restituição das quantias que foram pagas diretamente ao incorporador, podendo ser deduzidas, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá exceder 25% da quantia. Contudo, se a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, como é o caso dos autos, admite-se que a pena convencional seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga (art. 67-A, § 5º). Na hipótese vertente, o contrato entabulado entre as partes é posterior à referida alteração legislativa, visto que foi assinado em abril de 2023. Assim, é certo que a Lei n. 13.786, de 27/12/2018 se aplica ao contrato firmado entre as partes. Entretanto, no caso em apreço, embora se trate de empreendimento em regime de afetação, a fixação da multa contratual no limite máximo colocaria sempre o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé contratual (Lei 8.078/1990, art. 51, IV), o que torna passível de revisão pelo Poder Judiciário. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Quando o pedido de rescisão contratual é formalizado ainda na fase de construção, como no caso dos autos, os imóveis serão imediatamente disponibilizados à incorporadora, que poderá comercializá-los com terceiros. Assim, no caso em tela, considerando os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se razoável a redução da cláusula penal para 10% dos valores pagos. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual com devolução de valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o retorno ao estado anterior, condenando a ré a restituir 90% dos valores pagos. 1.1. Nesta sede recursal, a requerida alega que se aplica ao caso a Lei n. 13.786/18, que incluiu o art. 67-A na Lei n. 4.591/64 e possibilitou a retenção de até 50% dos valores pagos, e que a comissão de corretagem não deve ser devolvida, pois destinada a terceiro. Alega que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado e que os ônus de sucumbência devem ser fixados exclusivamente em desfavor da autora. 2. No caso, a autora formalizou contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e pretende a sua rescisão. 2.1. O regime de multipropriedade se caracteriza por um regime condominial em que cada um dos condôminos é proprietário de um mesmo imóvel por período de tempo. Assim, cada um destes condôminos tem o direito de exercer, anualmente, por tempo certo, de forma alternada e exclusiva, todos direitos intrínsecos ao domínio. 2.2. Pretendendo a rescisão imotivada da avença, verifica-se que a culpa pela rescisão do contrato é da parte requerente, que não mais possui interesse na manutenção do ajuste. 2.3. O entendimento firmado pelo STJ na Súmula 543 ressalta que a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser parcial. 2.4. No que se refere ao percentual de retenção dos valores pagos pelo imóvel, o contrato informa, em cláusula penal compensatória (cláusula 7ª), que caberá a retenção do percentual de 50% dos valores pagos, em razão de a incorporação do empreendimento estar submetida ao patrimônio de afetação, nos termos do artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64. 2.5. Contudo, apesar de ser lícita a estipulação de cláusula que autorize a retenção de parte dos valores, a incidência não pode, em contratos de consumo, como no presente caso, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, uma vez que tal prática é vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 2.6. Dessa forma, admite-se a redução da retenção prevista no percentual de 50% dos valores pagos pela autora a fim de compatibilizá-la com o Código de Defesa do Consumidor. 3. O art. 413, segunda parte, do Código Civil, possibilita ao Juízo a redução equitativa da penalidade, acaso a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3.1. Outrossim, o percentual de retenção pode variar de 10% a 25% do valor pago, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Precedente: "(...) A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 994.698/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/03/2018). 3.3. No particular, o percentual de 10% estabelecido pela sentença recorrida, mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela ré, referentes às despesas administrativas, impostos e taxas, sobretudo em virtude de esta ficar com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-los posteriormente. 3.4. Do mesmo modo, a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem também se revela abusiva, uma vez que a cláusula penal visa somente ressarcir a parte ré das despesas com o contrato. 3.5. A partir da rescisão da avença, o imóvel poderá ser objeto de nova alienação, sendo novamente recebido o pagamento de comissão de corretagem, afastando-se, assim, possível enriquecimento sem causa da requerida. 4. Em consonância com o decidido no IRDR nº 2016.00.2.048748-4, a incidência dos juros de mora nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda ajuizada pelo comprador se dá a partir da citação. 4.1. Tratando-se de relação contratual, dispõe o art. 405 do CC que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", sendo que o art. 240 do CPC estabelece que "a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constituição em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos. 397 e 398 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 5. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 11%, sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.203,11), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelo improvido. (Acórdão 1748380, 07038054320228070012, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Relator(a) Designado(a):JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Tecidas essas considerações, entendo que o percentual de retenção contratual deverá ser reduzido ao patamar de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre os valores despendidos pela parte autora. DA TAXA DE FRUIÇÃO No tocante à taxa de fruição convencionada, prevista na cláusula sexta do contrato, parágrafo terceiro, item “c” (ID 195913161), ainda que se concluísse pela sua legalidade, a sua fixação em conjunto com as demais cláusulas penais compensatórias extrapola a razoabilidade, sujeitando o consumidor a uma desvantagem excessiva, porquanto majora de forma exorbitante os encargos rescisórios, nos termos do artigo 51, IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Confira-se, nesse sentido, julgado proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO 20% (VINTE POR CENTO). POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica ao caso as normas referentes a Lei n. 13.786/2018. O contrato foi celebrado em 2016, antes da vigência da referida norma. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor, fornecedor e produto, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543, do Superior Tribunal de Justiça). 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou entendimento no sentido de que é possível a retenção pelo promitente vendedor de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador. No caso, correta a sentença que reduziu o valor de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) da quantia paga pelo consumidor, além de ter excluído a cobrança da taxa de fruição. 5. Na hipótese, a fixação de taxa de fruição, em imóvel sob regime de multipropriedade, se revela indevida, já que não há prova de utilização efetiva do imóvel e, além disso, a taxa, após rescisão do contrato, ganha natureza de cláusula penal compensatória com valor exorbitante. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1376839, 07034596620208070011, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada, (Grifou-se) Descabida, portanto, a sua cumulação com os demais encargos rescisórios. DA COMISSÃO DE CORRETAGEM A possibilidade da cobrança das despesas de intermediação restou consolidada por força de julgamento de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.599.511/SP, no sentido de que esta cobrança é possível, desde que haja expressa menção da atribuição de responsabilidade no contrato e que haja referência ao seu valor de forma separada do montante total. Contudo, no presente caso, inexiste prova da existência de contrato de intermediação com imobiliárias ou corretores com o detalhamento dos custos dos serviços, uma vez que a intermediadora do Contrato de Intermediação ID 195913162, é a própria requerida. Logo, não estando suficientemente comprovada a contratação de corretores para a intermediação da operação de compra e venda de bem imóvel, não é devido o pagamento da comissão de corretagem.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para DECRETAR a rescisão dos contratos IDs 195913160/195913161 e 195913162, devendo a ré devolver os valores pagos pela parte autora – retendo-se apenas o percentual de 10% (dez por cento) da quantia já quitada, a título de cláusula penal, em parcela única, corrigidos pelos mesmos índices utilizados no contrato, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:46
Recebimento
24/06/2024, 19:57
Procedência
24/06/2024, 19:57
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 16:45
Publicação
17/06/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:26
Recebimento
12/06/2024, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 11:54
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:54
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:33
Publicação
14/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701125-41.2024.8.07.0004.
AUTOR: FABIANO DA SILVA GAMA, DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ
REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a contestação de id 195913154 e a réplica de id 195936406 são TEMPESTIVAS. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 10:22:22. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:03
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:23
Petição (Replica)
07/05/2024, 19:06
Petição (Contestação)
07/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701125-41.2024.8.07.0004.
AUTOR: FABIANO DA SILVA GAMA, DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ
REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA Endereço: Avenida Santo Amaro nº 1000, Setor Solar, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75690-000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade postulada. No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Gama, DF, 21 de março de 2024 08:45:02. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:27
Recebimento
21/03/2024, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, apesar de facultado por três vezes ao primeiro autor, até a presente data não foi juntada a procuração por ele assinada em favor do advogado subscritor da petição inicial. Assim, faculto o prazo de 2 dias para que a parte regularize sua representação processual. Pena de indeferimento da inicial.
28/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:31
Recebimento
26/02/2024, 10:44
Emenda à Inicial
26/02/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 23:48
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:51
Petição (Petição inicial)
22/02/2024, 17:55
Publicação
22/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Faculto o derradeiro prazo de 5 dias para que o primeiro autor cumpra integralmente os termos da decisão de emenda. Pena de indeferimento.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 14:53
Emenda à Inicial
19/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 11:46
Publicação
06/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pena de cancelamento da distribuição. No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica. Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Sem prejuízo, emende-se a peça de ingresso para: - juntar aos autos a cópia dos documentos pessoais do primeiro autor e - regularizar a representação processual da referida parte. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:19:07. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito