Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos à execução, na qual a parte embargante postula o reconhecimento da inexigibilidade do débito pretendido, proveniente de cheque que instrui o processo executivo nº 0715248-15.2022.8.07.0004. Para tanto, argumenta que não assinou o título, bem como que a ordem de pagamento da cártula não foi emitida pelo condomínio autor. Por fim, sustenta que houve fraude praticada por terceiro e que o título foi sustado em 02/02/2022, data anterior à emissão do cheque, que se deu em 09/08/2022. Decisão ID 152983857 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Manifestando-se nos autos, a parte embargada rechaçou os argumentos do embargante, sustentando a validade do título executivo. Na oportunidade, afirmou que a sustação do cheque junto à instituição financeira não exclui a responsabilidade pelo seu pagamento. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica no ID 157860645. Despacho de ID 161251125 determinou a fosse oficiado o Banco BRB, a fim de enviar ao Juízo, caso possuísse, o cartão de assinaturas do titular da cártula de cheque em comento, qual seja: cheque de n. 002219, do BRB, emitido em 09/08/2022, no valor de R$ 4.328,00 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais). Resposta do Banco BRB, ID 184814979, demonstra a assinatura no cheque de terceiro desconhecido. A parte embargada ofereceu duas propostas de acordo, ID 203443141 e ID 211483527, sendo ambas rejeitadas pelo embargante, ID 204893830 e ID 212328101. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Assim, passo ao julgamento do feito. A controvérsia refere-se a avaliar se o embargante assinou o cheque objeto da execução, ante a alegação autoral de inexigibilidade do título executivo em razão de fraude perpetrada por terceiro. Ressalto que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do embargado, da veracidade da assinatura do título, nos termos do já mencionado art. 429, II do NCPC. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 429, II DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme artigo 429, inciso II do CPC, cabe à parte que produziu o documento a prova de sua autenticidade, no caso de impugnação. 2. No caso, o ônus é do exequente, que juntou aos autos as duplicatas sobre as quais recaem a tese de falsidade, alegada pela devedora em sede de embargos à execução. 3. Destaca-se que, em um primeiro momento, o embargado/apelante aceitou o referido ônus, tanto que postulou a redução dos honorários periciais, o que foi aceito pelo perito. Contudo, intimado a depositar o valor dos honorários, permaneceu inerte, dando azo à tese apresentada pela embargante/apelada. 4. Recurso desprovido.” (Acórdão n.1079636, 20160310153908APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 09/03/2018. Pág.: 545/549) grifo nosso Assim, competia ao embargado comprovar a validade da assinatura, visto que o documento foi produzido pelo próprio embargado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC/2015. Entretanto, não realizada tal prova por desinteresse do requerido, forçoso é o reconhecimento de que não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pela legislação processual. Mostra-se, nestes autos, portanto, incontroversa que a assinatura, aposta no cheque objeto da execução, não foi realizada pela parte embargante, mormente quando se tem em vista a existência das discrepâncias apontadas pelo embargante em sua exordial. Destaca-se que o título - cheque de n. 002219, do Banco BRB, no valor de R$ 4.328,00 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais) foi emitido em 09/08/2022, contudo foi sustado pelo embargante em 02/02/2022, ou seja, 06 (seis) meses antes de sua emissão. De mais, o embargante comprovou o registro de ocorrência policial de estelionato, datado de 04/02/2022 (ID 150290173). Assim, é de rigor o julgamento de procedência dos presentes embargos, para fins de reconhecer a nulidade do Cheque objeto da execução em anexo (ID 146038081) e, por conseguinte, a extinção da execução em razão da nulidade desta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA, em desfavor de RR CONSTRUCOES LTDA, para fins de reconhecer a nulidade do Cheque objeto da execução em anexo (ID 146038081), ante a falsidade da assinatura aposta neste, e, por conseguinte, declarar a nulidade da execução, ante a inexigibilidade do título e determinar a extinção do processo de execução (autos nº 0715248-15.2022.8.07.0004), sem exame do mérito, nos termos dos art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do CPC/2015, ante a ausência de título executivo e, por consequência, de interesse processual. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas e dos honorários do advogado do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0715248-15.2022.8.07.0004 Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.