Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento. Honorários conforme acordo. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 15:25:16. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 17:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/08/2024, 17:13
Publicação
26/07/2024, 02:19
Publicação
26/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO Tendo sido noticiado acordo em ID 204919400, promovo a juntada da pesquisa SISBAJUD, com respectivo desbloqueio de valores. Remetam-se os autos conclusos para Sentença. Paranoá/DF, 23 de julho de 2024 14:01:16. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento. Honorários conforme acordo. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 15:25:16. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 17:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/08/2024, 17:13
Publicação
26/07/2024, 02:19
Publicação
26/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO Tendo sido noticiado acordo em ID 204919400, promovo a juntada da pesquisa SISBAJUD, com respectivo desbloqueio de valores. Remetam-se os autos conclusos para Sentença. Paranoá/DF, 23 de julho de 2024 14:01:16. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 09:56
Recebimento
23/07/2024, 15:09
Outras Decisões
23/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
13/07/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:47
Publicação
11/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 15:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:19
Publicação
17/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 11.082,31, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Paranoá/DF, 12 de junho de 2024 17:54:42. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 18:01
Sem descrição
12/06/2024, 18:01
Retificação de Classe Processual
12/06/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:24
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:46
Publicação
17/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se às partes do retorno dos autos a este juízo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Transcorrendo o prazo sem manifestação das partes, fica desde já autorizado o arquivamento. Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC. Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 20:20:12. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 20:44
Mero expediente
14/05/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 06:09
Recebimento
04/05/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPESAS COM PINTURA E CONSERTOS DE DANOS CAUSADOS. PINTURA INSATISFATÓRIA E COM MANCHAS. VISTORIA. LAUDO DE REPAROS MATERIAIS. MÃO DE OBRA. ORÇAMENTO. RAZOABILIDADE. RESTAURAÇÃO DO BEM. USO DE MAIOR QUANTIDADE DE TINTA. VALORES EXCESSIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 23, I, III, IV e V, da Lei 8.245/1991, estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. Além disso, determina que restitua o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal, levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba e, especialmente, realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos. 2. Conforme cláusula sétima do contrato de locação, o locatário e seus fiadores ficam obrigados a realizar todos os reparos dos estragos causados para devolvê-lo no estado em que foi recebido. Além disso, a cláusula 7.1.1, dispõe que “Para o fiel cumprimento de cláusula, o material que vier a ser empregado deverá ser da mesma qualidade, tipo, medida e cor do já existente no imóvel.” 3. Após a entrega das chaves, o apelado promoveu vistoria do bem e detectou diversas avarias que não foram reparadas e diversas falhas de pintura, conforme laudo anexos com fotos e laudo de reparo. Para o conserto de todos os defeitos de pintura, o apelado teve de adquirir 3 latas de tinta nova, na cor cobre mais fosca, além de diversos outros materiais para consertos de portas, luminárias, esmaltes, tíner, cuba, rolos para pintura etc., o que implicou um custo total de R$ 6.301,73. 4. Em análise das fotos do laudo de vistoria, tiradas antes dos reparos, observa-se que o imóvel possui pintura com tonalidade predominantemente alaranjada (tangerina), que lembra o cobre. Assim, a restituição da pintura original do imóvel por meio do uso da tinta utilizada pelo apelado é lícita, ainda que não tenha havido referência expressa no contrato. 5. O apelante, réu, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar excesso de avaliação dos materiais e dos serviços de reparos do imóvel, conforme imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC. Tampouco se comprovou que o valor das três latas e da mão de obra são exorbitantes, sobretudo diante da grande quantidade de reparos necessários, especialmente no que se refere à necessidade de maior quantidade de tinta e, por consequência, de profissionais pintores para a devida restauração do bem. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados.
10/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 21:30
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 12:15
Publicação
23/01/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/12/2023, 14:56
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:57
Petição (Apelação)
18/12/2023, 12:20
Publicação
24/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA JUSCELINO DA SILVA RAMOS ajuíza ação de cobrança contra GILBERG DA SILVA PEREIRA e JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS. Relata que celebrou com o primeiro réu contrato de locação, no qual o segundo réu figurou como fiador. Noticia o fim da locação e, com a restituição do imóvel, além da existência de débitos locatícios, o bem não se encontrava nas mesmas condições em que foi entregue, no que foi necessário promover a reforma. Tece considerações sobre a responsabilidade dos réus no pagamento dos encargos locatícios (aluguel referente ao período de 05/01/2023 a 04/02/2023, no valor total de R$ 1.378,84 e IPTU/TLP, no valor total de R$ 42,11). Acrescenta que desembolsou a quantia de R$ 6.583,56 na reforma do imóvel. Pede a condenação dos réus ao pagamento do débito no valor de R$ 8.299,98. Custas recolhidas. Os réus foram citados e apresentaram resposta em ID 166788273. Alegam que, em razão de dificuldades financeiras, o último mês de aluguel não foi pago, no que concordam com o pagamento do débito sem os encargos. Acrescentam que o débito de R$ 6.583,56, referente à reforma do imóvel, é indevido e caracteriza enriquecimento ilícito. Postulam a improcedência da ação. Houve réplica. Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil. Na planilha de ID 156109873, o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguel relativo ao período de 05/01/2023 a 04/02/2023 e aluguel proporcional de 06 dias, além de despesas com reparo no imóvel. As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato, inclusive o valor equivalente ao desembolso com reparo do imóvel. No ponto, os reparos realizados no imóvel locado são de responsabilidade do locatário ora réu, especialmente porque decorreram de avarias provocadas durante o período de ocupação do imóvel, sendo certo que estão relacionadas à obrigação de conservação do bem pelo inquilino, nos termos do art. 23, III, da Lei 8.245 /91. Ademais, não há excesso de cobrança, observando-se que o valor para reforma do imóvel encontra-se na média de preço praticada. Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702157-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 8.299,98. O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 18:40
Procedência
21/11/2023, 18:40
Conclusão (para julgamento)
19/11/2023, 14:42
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:43
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:40
Publicação
19/10/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. ParanoáDF, 16 de outubro de 2023 16:41:25. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 17:02
Outras Decisões
16/10/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:39
Publicação
04/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373). Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência. Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos. Intimem-se. Paranoá/DF, 30 de agosto de 2023 16:36:20. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 20:14
Mero expediente
30/08/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 15:22
Petição (Replica)
14/08/2023, 16:07
Publicação
02/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702157-06.2023.8.07.0008.
AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS
REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:28
Remessa (outros motivos)
12/07/2023, 18:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
12/07/2023, 18:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 18:19
Recebimento
12/07/2023, 18:18
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:37
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 09:34
Documento
24/05/2023, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 09:31
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 05:09
Publicação
04/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2023, 05:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2023, 05:52
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 20:36
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 20:35
Publicação
25/04/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 17:27
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 17:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
24/04/2023, 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação