Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES CERTIDÃO Reabro o prazo para a parte EMIRATES dar cumprimento à determinação de ID209618377, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES CERTIDÃO Reabro o prazo para a parte EMIRATES dar cumprimento à determinação de ID209618377, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 15:23
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 15:32
Documento (Certidão)
26/08/2024, 16:04
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam os réus intimados a informarem os dados bancários para transferência do valor remanescente conforme determinado na decisão de ID 204129035, no prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam os réus intimados a informarem os dados bancários para transferência do valor remanescente conforme determinado na decisão de ID 204129035, no prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição de Id 205848269. Prazo: 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2024, 16:17
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:21
Documento
30/07/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:19
Publicação
19/07/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liberem-se os valores depositados judicialmente em favor do autor até o limite de R$ 21.677,06. O remanescente deve ser devolvido ao Réus (50% para cada). Após, tendo havido a satisfação integral da obrigação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liberem-se os valores depositados judicialmente em favor do autor até o limite de R$ 21.677,06. O remanescente deve ser devolvido ao Réus (50% para cada). Após, tendo havido a satisfação integral da obrigação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 18:41
Outras Decisões
16/07/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:25
Remessa
10/07/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:46
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 16:32
Trânsito em julgado
09/07/2024, 16:31
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:19
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:24
Documento (Certidão)
29/06/2024, 03:05
Documento (Certidão)
29/06/2024, 03:02
Publicação
17/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por IVAN DANTAS LEMOS em face de VISUAL TURISMO LTDA e EMIRATES, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que no dia 08/05/2021 adquiriu um pacote de viagens com sua esposa, destino final Dubai, para os dias e 25/05/2021 a 05/06/2021 e valor final de R$ 5.922,72 cada bilhete. Afirma que ao emitir os bilhetes eletrônicos, digitou de forma incorreta o nome de sua esposa, com apenas uma letra “L”, em detrimento das duas consoantes, já que seu nome é “Lillian”. Diz que, em vez de a segunda Ré solucionar o problema, diante das tratativas extrajudiciais empreendidas, cancelou os bilhetes sem, contudo, restituir os valores pagos. Tece considerações jurídicas. Ao final, pede a restituição dos valores, os quais somam a quantia de R$ 17.630,92, atualizados até 07/2023. Citadas, ID 172668350, as Rés apresentaram contestação (ID 175359019 e ID 175501303). Trend Viagens Operadora de Turismo S.A, empresa incorporadora da Visual Turismo, suscitou prejudicial de prescrição, ao argumento de que transcorreu o prazo de 2 (dois) anos para pleitear o ressarcimento, disposto no art. 29 da Convenção de Varsóvia. Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo, ao argumento de que a operação foi realizada pela Read Serviços Turísticos (Rexturadvance). Alegou falta de interesse de agir em razão do cancelamento da cobrança no dia da emissão dos bilhetes e defendeu a ilegitimidade passiva da Rextuadvance. No mérito, defendeu a responsabilidade de terceiro (companhia aérea) pelo vício ocorrido na prestação dos serviços e inexistência de danos materiais. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A Ré EMIRATES, ao ID 175501303, defendeu que a correção quanto aos dados competiria à agência de viagens e que o reembolso já foi efetivado. Assim, advogou pela inexistência de valores a serem ressarcidos. Réplica oferecida ao ID 175836825. Os autos foram conclusos para julgamento, todavia, foi o feito convertido em diligência para esclarecimentos (ID 183412251). A Ré Emirates anexou comprovante de reembolso nos autos (ID 185573558). O autor prestou esclarecimentos ao ID 187374448, e explicou que o reembolso indicado não corresponde à compra discutida na inicial, mas a uma segunda, feita no mesmo dia, mas posteriormente cancelada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja adquirente é a parte requerente (arts. 2º e 3º do CDC), e sendo o CDC lei especial e posterior à lei específica (Código Brasileiro Aeronáutico), deve prevalecer sua aplicação à espécie, sendo, portanto, a responsabilidade do transportador aéreo objetiva, conforme preveem os art. 14 e 22 do CDC. De início, passo à análise da prejudicial e preliminares suscitadas. Prescrição Segundo a jurisprudência do STF, a aplicação dos limites de indenização constantes das convenções internacionais de Varsóvia e Montreal se limita a conflitos que versam sobre danos materiais decorrentes de atraso e extravio de bagagem em transporte aéreo internacional (Acórdão 1284899, 07629139320198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). Não configuradas as hipóteses supracitadas, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão 1306394, 07170438820208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 23/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não se aplica a prescrição bienal prevista na con venção, mas sim a quinquenal disposta no art. 27 do CDC relativamente ao reembolso. Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida não merece prosperar, na medida que as empresas de viagens participam da cadeia econômica junto aos consumidores, auferindo lucros em razão de sua atividade, o que demonstra por si só a responsabilidade civil pelo dano causado aos consumidores, pelos defeitos na prestação de serviços. Há, inclusive, confusão com relação ao grupo econômico da primeira Ré, de modo que todas as empresas, participantes da cadeia de consumo, e incorporadas pela mesma pessoa jurídica, devem responder pelos danos. Merece, ainda, destaque o caso dos autos, pois não se trata de hipótese de cancelamento de voo pela companhia aérea, cuja responsabilidade, neste caso, não abarcaria a agência de viagens, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas de devolução de valores de bilhetes não utilizados. Como os bilhetes foram adquiridos pela primeira Ré, não há como afastar sua responsabilidade no caso, embora o dever de ressarcimento deva ser analisado apenas no mérito da lide. Assim, rejeito a preliminar. Interesse de agir Igualmente, não há que ser acolhida a preliminar de ausência de interesse pois o cerne da controvérsia é justamente identificar se o reembolso foi, ou não, realizado pelos Réus. Embora os Réus aleguem já tê-lo efetuado, os autores discordam. Assim, permanece o interesse, devendo essa questão deve ser submetida à análise de mérito. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares ou questões de ordem pública pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Conforme disposto alhures, o cerne da controvérsia é justamente identificar se o reembolso pela aquisição das passagens aéreas descritas na inicial é devido e se foi, ou não, realizado pelos Réus. Para tanto, valho-me dos esclarecimentos prestados na petição de ID 187374448 para complementar o relatório e dirimir os pontos necessários à solução da lide. Pois bem. O autor busca na inicial o ressarcimento dos valores despendidos com aquisição de passagens com destino final em Dubai, e valor final de R$ 5.922,72 cada. Esclarece o requerente que adquiriu as passagens, mas fez constar o nome de sua esposa de forma errada, pois é composto por duas consoantes letra “L” e o bilhete foi emitido apenas com uma letra. Os bilhetes foram gerados com o código de autorização n. 004953 e valor final de R$ 11.845,44. Em razão do equívoco na digitação do nome, os bilhetes foram imediatamente cancelados, e este fato é incontroverso pois a própria Ré Emirates concorda (ID 175501303). Tanto é que o autor e sua esposa não viajaram. Observa-se, todavia, que as Requeridas confundem o reembolso do bilhete acima com o segundo bilhete – que não é objeto da presente ação - mas também foi emitido pelo autor logo em seguida. O autor, na petição de ID 187374448, indica que após ter percebido o equívoco, observou que os bilhetes foram automaticamente cancelados pela Emirates, ocasião em que, um tempo depois, adquiriu novos bilhetes (código de autorização n. 483253 e valor final R$ 10.814,14). Esses bilhetes também chegaram a ser cancelados, por motivos pessoais do autor, e, igualmente, foram objeto de reembolso. Assim, o que anexa a Emirates ao ID 193342514 é o comprovante de reembolso dos bilhetes n. 483253 (emitidos depois), e não de n. 004953 (objeto desta ação). Logo, se o primeiro bilhete, que ora se discute, foi cancelado, conforme ID 187374449, o autor também possui direito ao reembolso da quantia, pois não foi aberta opção, pelas Rés, de retificação do nome, tampouco houve prejuízo à comercialização do mesmo voo para outros clientes. Esse comprovante deveria ser emitido e juntado aos autos da mesma forma que o documento de ID 185573558, referente ao segundo cancelamento, que é incontroverso. As rés, por sua vez, a despeito de alegarem que o reembolso dos valores das passagens foi realizado, deixaram de apresentar os comprovantes dos referidos pagamentos. Desse modo, as empresas rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhe incumbiam (art. 373, II, CPC), na medida em que não apresentaram qualquer comprovante hábil a demonstrar que fora realizado reembolso em favor da parte autora relativamente ao bilhete n. 004953. Portanto, deve restituir a quantia nominal de R$ 11.845,44, referente ao valor pago pelas passagens aéreas, devidamente demonstrado nos autos (comprovante ID 166546665). Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as requeridas ao ressarcimento de R$ R$ 11.845,44 (onze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% desde a data do desembolso, salvo comprovação efetiva de estorno procedido anteriormente. Em consequência, resolvo o mérito da lide, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 16:21
Procedência
12/06/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 15:16
Recebimento
06/05/2024, 15:00
Mero expediente
06/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:15
Publicação
10/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, concedo tão somente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a Ré EMIRATES traga aos autos informações acerca do reembolso da compra de código 004953, conforme requerido ao ID 190827750. Se apresentados os documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor. Caso contrário, retornem os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 16:52
Outras Decisões
05/04/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:49
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:58
Publicação
04/03/2024, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES DESPACHO Às Rés, para manifestação sobre os novos documentos anexados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 18:07
Mero expediente
28/02/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:35
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:02
Publicação
07/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES DESPACHO Ao autor para manifestação sobre o comprovante de reembolso anexado pelo Réu, no prazo de 10 (dez) dias. Após, anote-se conclusão para julgamento. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 15:09
Mero expediente
05/02/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:25
Publicação
30/01/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES DESPACHO Converto o julgamento em diligência. De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para que esclareça a legitimidade da parte Ré (Visual Turismo, incorporada pela Trend), mediante anexação de algum documento que comprove a compra dos bilhetes vinculados a esta empresa ou a uma de suas filiais, já que, nos emails anexados aos autos, apenas há referência de contato com a empresa RexturAdvance (ID 166546668). Sem prejuízo, determino a intimação da segunda Ré, Emirates, para que comprove a realização do reembolso indicado em sua contestação. Prazo comum de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:26
Recebimento
11/01/2024, 19:56
Mero expediente
11/01/2024, 19:56
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 13:59
Recebimento
20/11/2023, 08:27
Mero expediente
20/11/2023, 08:27
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:32
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:52
Publicação
25/10/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2023, 17:49
Petição (Replica)
20/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:50
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 17:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
18/10/2023, 17:23
Petição (Contestação)
18/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:49
Petição (Contestação)
17/10/2023, 14:19
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 18:38
Publicação
31/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: VISUAL TURISMO LTDA, EMIRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/10/2023 16:00 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Terça-feira, 29 de Agosto de 2023. GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 16:41
de Conciliação (designada; Juiz(a))
29/08/2023, 16:40
Documento
22/08/2023, 16:01
Publicação
18/08/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702178-70.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: IVAN DANTAS LEMOS
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, VISUAL TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial de ID 166546662. Retifique-se o valor da causa para R$ 17.630,92 e o polo passivo da demanda a fim de que conste como Réus VISUAL TURISMO LTDA (o CNPJ nº 55.541.841/0001-06) e EMIRATES ( CNPJ nº 08.692.080/0001 03). A fim de evitar tumulto processual, exclua-se a petição de inicial de ID 157956845. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC. Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Publique-se. Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
17/08/2023, 00:00
Recebimento
15/08/2023, 17:05
Outras Decisões
15/08/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 22:09
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
31/07/2023, 21:38
Recebimento
31/07/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:59
Mero expediente
31/07/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação