Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702648-67.2024.8.07.0011.
AUTOR: OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA
REU: JOAO CARVALHO DA SILVA NETO 00777316382 REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CARVALHO DA SILVA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA em desfavor de JOAO CARVALHO DA SILVA NETO 00777316382, devidamente qualificados, que tem por objeto o ressarcimento do valor de R$ 8.218,86, em razão de serviços não executados. A ré foi citada (ID n. 204944958), contudo, não apresentou defesa (ID n. 210668004). É o relatório. Decido. Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC. Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto do pedido de ressarcimento está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial, dentre eles: o orçamento do serviço a ser executado (ID. 199001053) os diversos comprovantes de transferência na modalidade PIX (IDs. 199001057, 199001058, 199001061, 199001064, 199001066, 199001070), e a prova dos serviços inacabados (ID. 199001072 ao 199002551). Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, de modo que deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.218,86 (oito mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024), a partir do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)