Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703107-60.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que as requeridas foram citadas por edital na fase de conhecimento (ID 224828138). Por esta razão, a Defensoria Pública do Distrito Federal exerceu a curatela especial e, inclusive, apresentou contestação no ID 231895472. Somente após a sentença é que as rés constituíram procurador nos autos (ID 239148722), por ocasião da interposição de recurso de apelação. Desse modo, verifica-se que os honorários arbitrados na sentença em razão da sucumbência recíproca – 25% (vinte e cinco por cento) de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – pertencem à DPDF, e não ao procurador das rés. Consequentemente, o advogado MICHAEL MARINHO MOURA é parte ilegítima para pleitear o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Por estas razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de ID 252916255. No mais, determino o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da certidão de ID 250375520. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital