Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705439-85.2024.8.07.0018.
Requerente: PAOLA PALATUCCI BELLO
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PAOLA PALATUCCI BELLO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que assumiu o cargo de assessora técnica da Polícia Militar do Distrito Federal entre 05/12/2016 a 15/04/2019, data em que pediu exoneração do cargo; que durante todo o período atuou como psicóloga, conforme consta no crachá de trabalho; que realizava acompanhamento individual e em grupos de policiais afastados das atividades em decorrência de questões de saúde mental e/ou dependência química no Centro de Assistência Psicológica - CAPS/PMDF; que atuou nos programas de Programa de Recuperação e Apoio ao Dependente Químico - PRADEQ e o Programa de Resgate da Autoestima e Valorização da Vida - PRAEV; que também realizava atendimentos psicológicos de urgência, triagens e emitia pareceres ao término do programa, a fim de avaliar em conjunto com a psiquiatria, a possibilidade de o policial retornar ao trabalho com restauração do porte de arma; que é inegável que exerceu função diversa daquela para a qual foi nomeada; que seu cargo era de nível médio, de menor complexidade e responsabilidade, mas exercia atividades de natureza técnica; que tem direito ao recebimento de todos os valores referentes à diferença de remuneração entre o cargo que ocupou, Assistente Técnico, e o que efetivamente exerceu, Psicóloga, uma vez que resta configurado o desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado. Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar o desvio de função e condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias no valor de R$ 273.366,24 (duzentos e setenta e três mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mas diante do descumprimento da determinação, o pedido foi indeferido (ID 198064841). O réu apresentou contestação (ID 205407725) argumentando, em síntese, que ocorreu prescrição; que a pretensão da autora viola o princípio da legalidade, pois não é possível receber a remuneração de maneira diferente da fixada em lei; que a autora ocupou cargo em comissão e recebeu por ele; que não há previsão do cargo de psicólogo na Polícia Militar do Distrito Federal, seja no quadro de praças ou oficiais; que o quadro de saúde é composto apenas por médicos e dentistas de carreira; que não há equivalência dessas funções; que a equiparação pretendida é impossível, haja vista ter adotado como paradigma as carreira pertencentes aos quadros de oficiais da área de saúde e que a autora não comprovou fato constitutivo do seu direito. Anexou documentos Manifestou-se a autora sobre a contestação e documentos (ID 203874351). Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 208749251), o réu informou que não há outras provas a produzir (ID 209565742) e a autora requereu a prova testemunhal (ID 209996865). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. A autora requereu a produção da prova testemunhal a fim de comprovar quais atividades foram por ela desempenhadas no período em que laborou na Polícia Militar do Distrito Federal. No entanto, os documentos acostados aos autos comprovam suficientemente as tarefas por ela desenvolvidas, não havendo necessidade e utilidade na produção de outras provas, portanto, tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído e apto para sentença,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desvio de Função (11937) indefiro o pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pleiteia recebimento de diferenças salariais em razão de desvio de função. Passo ao exame da prejudicial de prescrição. O réu requer que seja reconhecida a prescrição do direito, visto que a autora pretende o reconhecimento de desvio de função ocorrido no período em que esteve em exercício no cargo em comissão em comento, qual seja, de 2 de janeiro de 2017 a 14 de abril de 2019, mas a presente ação foi ajuizada apenas em 14 de abril de 2024. Por sua vez, a autora assevera que manteve o vínculo empregatício até 15 de abril de 2019 e o prazo prescricional deve correr a partir dessa data, posto que seria impraticável ajuizar ação quando ainda estava em serviço. No entanto, a autora teve ciência da lesão durante todo o período laboral, conforme ela própria assevera na petição inicial e inexiste óbice ao ajuizamento da ação em decorrência do vínculo funcional, razão pela qual não se pode considerar a data do pedido de exoneração como termo inicial do prazo prescricional. Dessa maneira, o prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Decreto n º 20.910/32, que, em seu artigo 1º, estabelece a incidência da prescrição quinquenal e considerando que se tratam de prestações sucessivas incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. A ação foi ajuizada em 14 de abril de 2024, por conseguinte, estão prescritas as parcelas anteriores à 14 de abril de 2019, o que abrange todo o período cobrado pela autora, visto que ela própria sustenta que o fim do vínculo ocorreu no dia 15, portanto, esse dia não pode ser computado. Dessa maneira, acolho a prejudicial de prescrição. Considerando que a causa é simples e demandou apenas análise documental, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Em face das considerações alinhadas, RESOLVO O MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.