Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706029-95.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: NEUZA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VICENTE PIRES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica movido por NEUZA MARIA DA SILVA em face da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS VICENTE PIRES LTDA - EPP. Aduz a parte suscitante que locara o imóvel dela a Celso Silva de Castro, sócio da empresa requerida e parte executada no processo de nº0707188-05.2022.8.07.0020. A locação era comercial e foi realizada em nome próprio, e não no da empresa que, em tal local, exerceu o seu objeto social. Diz que a parte locadora sequer sabia da existência de tal empresa, porquanto a atividade econômica era explorada como se se tratasse de sociedade de fato: não era emitido sequer nota fiscal e os produtos eram todos comprados em nome do executado e não no da empresa. Julgados procedentes os pedidos veiculados na ação principal, foi realizado o despejo do locatário. No entanto, este alterou a sede da empresa para o imóvel que fica quase em frente ao antigo ponto comercial (id. 190264475). Liquidada a sentença, não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar, fora deferido a penhora de bens móveis que guarneciam o estabelecimento, que se acreditava que eram titularizados pelo executado. Ao tentar ser realizada a penhora de tais bens que guarnecem, os quais se acreditava ser titularizados pelo locatário/executado, a requerente que foi surpreendida com a informação, certificada pelo oficial de justiça, que em tal local estaria funcionando a empresa cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar. Devidamente citada, a parte requerida não se manifestou, conforme certificado no id. 197779506. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Alega que nos autos de origem não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora, e que a parte executada vem agindo com abuso de direito sobre a personalidade jurídica, utilizando-se de sua personalidade, instrumento importantíssimo da economia de mercado e para a atuação empresarial, para eximir-se de suas obrigações. Evidenciado, ainda, a ausência de bens penhoráveis nos autos de origem, bem como a existência da empresa em que se pretende a desconsideração no local onde houve a tentativa de penhora, fato que corrobora o abuso perpetrado. Diante dessas circunstâncias, a exeqüente defendeu o afastamento da pessoa jurídica de sua finalidade, utilizando-se do atributo com fins diversos dos quais deveriam ser buscados, por isso, postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da instituição devedora para que a empresa do sócio responda pelas dívidas respectivas, e razão lhe assiste. De outra banda, é imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica. No presente caso, o exequente juntou documentos (ID. 190264475) capazes de caracterizar a fraude à execução. A empresa suscitada possui como único sócio o executado dos autos principais, estando cadastrada na endereço de citação do mesmo, desta forma, entendo que está presente a intenção fraudulenta no presente caso, caracterizada pelo afastamento da empresa de sua finalidade econômica, esquivando-se o suscitado do adimplemento das dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para essa fim. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos do processo principal (nº 0707188-05.2022.8.07.0020), inserindo a empresa no polo passivo dos autos principais e intimando a parte requerente a dar prosseguimento ao feito. Após, promovam-se as diligências pertinentes à baixa e arquivamento deste feito, nos termos do Provimento da Corregedoria. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *