Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705929-65.2023.8.07.0011.
EMBARGANTE: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO
EMBARGADO: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por JOSÉ CARLOS MARTINS PEDROSO em desfavor de JACQUES DAMASCENO ARAÚJO RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata que a execução de título extrajudicial, movida pela embargada, tem como objetos contratos particulares de compra e venda com reserva de domínio, tendo o suposto não cumprimento da obrigação, pelo embargante, causado o vencimento antecipado da dívida e motivado o ajuizamento de referida execução. Suscita, em sede de preliminar, a falta de pressupostos de validade, visto que o embargado não teria apresentado os contratos de compra e venda dos lotes 16 e 17 e que o instrumento particular do lote 11 estaria ilegível, de modo que não seria possível comprovar a exigibilidade da obrigação e verificar a base de cálculo e o valor correto do débito. No tocante ao mérito, afirma haver excesso de execução, uma vez que a atualização monetária deveria ter sido feita pelo IPCA (IBGE), apenas quanto ao contrato do lote 11, sendo o valor correto R$ 4.454,80 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Custas iniciais recolhidas no ID. 178363549. Documentos juntados no ID. 182003180 ao 182003193. Indeferido o pedido de efeito suspensivo no ID. 182290651. Opostos embargos de declaração no ID. 182817967, os quais foram rejeitados nos termos da decisão de ID. 186640372. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução no ID. 186169983. No tocante aos títulos executivos, afirmou que houve erro no ato do protocolo da ação, mas que referidos documentos foram devidamente apresentados posteriormente; já no que diz respeito ao suposto excesso de execução, sustenta que a cláusula 9ª prevê o início da incidência dos encargos moratórios. Ao final, requereu a improcedência dos embargos. Documentos apresentados no ID. 186169984. Réplica no ID. 189587305. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o embargado manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID. 190838639). Em análise à execução de título extrajudicial n.º 0703261-24.2023.8.07.0011, verifico que houve a homologação, por sentença, do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, de modo que o processo principal, consequentemente, foi extinto com resolução do mérito, por força do art. 487, III, "b" c/c 924, III, ambos do CPC. É o relatório. Decido. A presente demanda perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia da celebração de acordo nos autos da execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, por ter o processo perdido seu objeto, julgo-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e o contido no §10 do art. 85 do CPC, condeno o embargante às custas e honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente