Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o requerido TIM S.A. foi REITERADAMENTE intimado a informar seus dados bancários/pix para fins de restituição de depósito feito a maior (ID 220539400), porém quedou-se inerte. O processo não pode ser arquivado na pendência de levantamento do montante. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia existente na conta judicial para o CNPJ/PIX DO REQUERIDO TIM S.A. Não sendo possível a expedição do alvará para o CNPJ/PIX da parte, fica desde já autorizada a pesquisa de sua(s) conta(s) bancária(s), a ser realizada através do sistema SISBAJUD. Após, não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o requerido TIM S.A. foi REITERADAMENTE intimado a informar seus dados bancários/pix para fins de restituição de depósito feito a maior (ID 220539400), porém quedou-se inerte. O processo não pode ser arquivado na pendência de levantamento do montante. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia existente na conta judicial para o CNPJ/PIX DO REQUERIDO TIM S.A. Não sendo possível a expedição do alvará para o CNPJ/PIX da parte, fica desde já autorizada a pesquisa de sua(s) conta(s) bancária(s), a ser realizada através do sistema SISBAJUD. Após, não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 10:23
Outras Decisões
14/03/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 13:35
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:44
Publicação
26/02/2025, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se NOVAMENTE a TIM S.A. a apresentar seus dados bancários para transferência dos valores a restituir.
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 09:22
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:34
Documento (Certidão)
17/02/2025, 23:33
Documento
17/02/2025, 23:33
Documento (Certidão)
17/02/2025, 23:33
Documento
17/02/2025, 23:33
Publicação
14/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A CERTIDÃO Em cumprimento à decisão retro, fica a requerida TIM S.A. intimada a apresentar seus dados bancários para transferência dos valores a restituir.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 05:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:07
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:41
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:41
Publicação
16/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida no ID 197909855:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados ao cartão bancário de titularidade do autor, havidos entre os dias 16 e 21/12/2023 e por ele não reconhecidos, inclusive os encargos relacionados (ID 186737200); b) CONDENAR as requeridas a restituírem ao autor os valores pagos pelas compras fraudulentas, que somaram R$ 7.497,10 (IDs 186733888, 186733890 e 186737200), além dos gastos realizados com as duas atas notariais juntadas aos autos, que somaram R$ 338,00 (IDs 186737195 e 186737198). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência majoritária, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Peticiona a requerida TIM S/A, informando o pagamento integral de R$ 11.000,24 e requerendo a extinção pelo pagamento (ID 202573680). Interposta apelação pelos dois primeiros requeridos. Acórdão no ID 219084183:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de CARTÃO BRB S/A e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A para reduzir o valor arbitrado a título de compensação dos danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Peticiona a requerida TIM S/A informando o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 7.090,73 (ID 219084923). Petição do autor, aduzindo ser devido ao requerente a importância de R$ 14.788,51 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.216,79, totalizando R$ 17.005,30. Por fim, requer a expedição de alvará da condenação principal de R$ 17.0005,30 em favor do requerente e de R$ 2.216,76 relativo aos 15% de honorários sucumbenciais (ID 219329815). O requerido BRB BANCO DE BRASILIA S/A impugna os cálculos trazidos pelo autor, sustentando ser devido R$ 2.597,61, à razão de 1/3, já que são três réus sucumbentes, cujo depósito consta dos autos (ID 220316594). DECIDO. O processo retornou da segunda instância e depósitos foram realizados acerca da condenação, sem início a fase de cumprimento, estando disponível o valor de R$ 20.688,58 (ID 219131254). Pela TIM S/A foi depositado R$ 18.090,97 e pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, R$ 2.597,61, ressaltando ser solidária a condenação dos três requeridos. Ao analisar os cálculos trazidos pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, consigna o valor de R$ 140,00 como compras fraudulentas, o que seria equivalente a sua cota-parte de um terço. No entanto, a condenação nesse quesito é de R$ 7.497,10, sendo R$ 2.499,03 o que corresponde a um terço. Logo, os cálculos trazidos pelo BRB estão incorretos (ID 220318099). Quanto aos cálculos trazidos pelo exequente, o raciocínio desenvolvido está equivocado. Vejamos: Consoante os cálculos no ID 219329819 (principal) e no ID 219329820 (dano moral): 1. Para o autor 1.1. Danos materiais 1.1.1. Compras fraudulentas: R$ 8.409,03 1.1.2. Atas notariais: R$ 376,96 1.2. Custas iniciais: R$ 651,19 1.3. Danos morais: R$ 5.341,42 2. Para o advogado (honorários 15%) 2.1. Danos materiais: R$ 1.317,90 2.2. Danos morais: R$ 801,21 À vista disso, o valor devido para o autor é de R$ 14.778,60, enquanto R$ 2.119,11 de honorários sucumbenciais. No entanto, mesmo tendo anexado os cálculos, na petição o autor pugna pela expedição de alvará de R$ 17.005,30 e de R$ 2.216,79, respectivamente. Sem razão, já que o valor da condenação acrescido dos honorários sucumbenciais é de R$ 16.897,71. Por conseguinte, tendo em vista que os depósitos perfazem R$ 20.688,58, sendo devido apenas R$ 16.897,71, e considerando que a TIM S/A fez o maior depósito, deverá ser a ela restituído o remanescente.
Ante o exposto, PRECLUSA ESTA DECISÃO, expeça-se alvará de R$ 14.778,60 em favor do requerente (dados bancários no ID 219329815 - Pág. 2) e de R$ 2.119,11 acerca dos honorários sucumbenciais (dados bancários no ID 219329815 - Pág. 3). Restitua-se a quantia de R$ 3.790,87, mediante alvará, à TIM S/A. Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital*
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 06:34
Outras Decisões
12/12/2024, 06:34
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a existência do saldo abaixo: Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Remessa
01/12/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 23:11
Documento (Certidão)
29/11/2024, 03:05
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 15:21
Recebimento
28/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0036433-09.2015.8.07.0001
0723829-33.2019.8.07.0001
0718821-70.2022.8.07.0001
0708034-62.2021.8.07.0018
0701225-03.2023.8.07.0013
0704544-81.2024.8.07.0000
0704031-93.2023.8.07.0018
0709321-89.2023.8.07.0018
0713753-74.2024.8.07.0000
0714804-23.2024.8.07.0000
0711205-56.2023.8.07.0018
0715799-36.2024.8.07.0000
0716129-33.2024.8.07.0000
0739286-03.2022.8.07.0001
0716370-07.2024.8.07.0000
0716472-29.2024.8.07.0000
0716910-55.2024.8.07.0000
0717322-83.2024.8.07.0000
0718391-53.2024.8.07.0000
0718502-37.2024.8.07.0000
0718832-34.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0722561-02.2023.8.07.0001
0719995-49.2024.8.07.0000
0720127-09.2024.8.07.0000
0720821-75.2024.8.07.0000
0720988-92.2024.8.07.0000
0721334-43.2024.8.07.0000
0703013-58.2023.8.07.0011
0722025-57.2024.8.07.0000
0722005-66.2024.8.07.0000
0722494-06.2024.8.07.0000
0722528-78.2024.8.07.0000
0722549-54.2024.8.07.0000
0722684-66.2024.8.07.0000
0704012-53.2024.8.07.0018
0723103-86.2024.8.07.0000
0723255-37.2024.8.07.0000
0723334-16.2024.8.07.0000
0723582-79.2024.8.07.0000
0709202-37.2023.8.07.0016
0751784-57.2020.8.07.0016
0701474-32.2024.8.07.0008
0744330-66.2023.8.07.0001
0725350-40.2024.8.07.0000
0725361-69.2024.8.07.0000
0719312-95.2023.8.07.0016
0752737-61.2023.8.07.0001
0704305-85.2022.8.07.0020
0702161-91.2024.8.07.0013
0726530-91.2024.8.07.0000
0710219-22.2024.8.07.0001
0727159-65.2024.8.07.0000
0727293-92.2024.8.07.0000
0705977-60.2024.8.07.0020
0749036-92.2023.8.07.0001
0718978-09.2023.8.07.0001
0729002-65.2024.8.07.0000
0729014-79.2024.8.07.0000
0729099-65.2024.8.07.0000
0701679-56.2023.8.07.0021
0705467-07.2024.8.07.0001
0729229-55.2024.8.07.0000
0729447-83.2024.8.07.0000
0747121-42.2022.8.07.0001
0729478-06.2024.8.07.0000
0729531-84.2024.8.07.0000
0729644-38.2024.8.07.0000
0712108-45.2023.8.07.0001
0730062-73.2024.8.07.0000
0703220-53.2024.8.07.0001
0730074-87.2024.8.07.0000
0730251-51.2024.8.07.0000
0730320-83.2024.8.07.0000
0706880-07.2019.8.07.0009
0730437-74.2024.8.07.0000
0730825-74.2024.8.07.0000
0700879-18.2024.8.07.0013
0731185-09.2024.8.07.0000
0731426-80.2024.8.07.0000
0731597-37.2024.8.07.0000
0731680-53.2024.8.07.0000
0731843-33.2024.8.07.0000
0732055-54.2024.8.07.0000
0732064-16.2024.8.07.0000
0732070-23.2024.8.07.0000
0732150-84.2024.8.07.0000
0732165-53.2024.8.07.0000
0712073-51.2024.8.07.0001
0732367-30.2024.8.07.0000
0732430-55.2024.8.07.0000
0719495-77.2024.8.07.0001
0701904-71.2024.8.07.9000
0732531-92.2024.8.07.0000
0720857-51.2023.8.07.0001
0732911-18.2024.8.07.0000
0703780-26.2023.8.07.0002
0705651-42.2024.8.07.0007
0733029-91.2024.8.07.0000
0733052-37.2024.8.07.0000
0733075-80.2024.8.07.0000
0717688-32.2023.8.07.0009
0733302-70.2024.8.07.0000
0733714-98.2024.8.07.0000
0733738-29.2024.8.07.0000
0733760-87.2024.8.07.0000
0734014-60.2024.8.07.0000
0734025-89.2024.8.07.0000
0705819-44.2024.8.07.0007
0734032-81.2024.8.07.0000
0734081-25.2024.8.07.0000
0714599-16.2023.8.07.0004
0725716-53.2023.8.07.0020
0734821-80.2024.8.07.0000
0741082-92.2023.8.07.0001
0711005-42.2019.8.07.0001
0723626-32.2023.8.07.0001
0735068-61.2024.8.07.0000
0735330-11.2024.8.07.0000
0738954-93.2023.8.07.0003
0720048-38.2022.8.07.0020
0717750-90.2023.8.07.0003
0725091-19.2023.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0716581-40.2024.8.07.0001
0702741-21.2024.8.07.0014
0702783-52.2024.8.07.0020
0705823-19.2022.8.07.0018
0713859-09.2019.8.07.0001
0702302-37.2024.8.07.0005
0750784-62.2023.8.07.0001
0724392-67.2023.8.07.0007
0730436-23.2023.8.07.0001
0738535-73.2023.8.07.0003
0736399-78.2024.8.07.0000
0723766-82.2022.8.07.0007
0709812-16.2024.8.07.0001
0720083-15.2023.8.07.0003
0716956-41.2024.8.07.0001
0704743-27.2020.8.07.0006
0708586-73.2024.8.07.0001
0714452-45.2023.8.07.0018
0702548-03.2024.8.07.0015
0700700-23.2024.8.07.0001
0712788-76.2023.8.07.0018
0003585-90.2016.8.07.0014
0704935-64.2023.8.07.0002
0711515-79.2024.8.07.0001
0713598-87.2023.8.07.0006
0726081-49.2023.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0737000-84.2024.8.07.0000
0721196-50.2023.8.07.0020
0716544-92.2020.8.07.0020
0700980-96.2021.8.07.0001
0708982-98.2021.8.07.0019
0722961-95.2023.8.07.0007
0740231-53.2023.8.07.0001
0735753-02.2023.8.07.0001
0712141-81.2023.8.07.0018
0700218-24.2024.8.07.0018
0705935-63.2023.8.07.0014
0703651-21.2023.8.07.0002
0738109-56.2022.8.07.0016
0704051-35.2023.8.07.0002
0712720-05.2022.8.07.0005
0717056-41.2021.8.07.0020
0720633-79.2024.8.07.0001
0708668-92.2024.8.07.0005
0706484-21.2024.8.07.0020
RETIRADOS DA SESSÃO
0007626-89.2014.8.07.0008
0704719-09.2023.8.07.0001
0702218-51.2024.8.07.0000
0701704-29.2023.8.07.0002
0767578-50.2022.8.07.0016
0749206-64.2023.8.07.0001
0729785-57.2024.8.07.0000
0705456-75.2024.8.07.0001
0707940-46.2023.8.07.0018
0710128-09.2023.8.07.0019
0709520-31.2024.8.07.0001
0700952-26.2024.8.07.0001
0716394-26.2024.8.07.0003
0720945-55.2024.8.07.0001
0709024-24.2019.8.07.0018
0702716-93.2024.8.07.0018
ADIADOS
0709624-06.2023.8.07.0018
0741967-09.2023.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0711492-36.2024.8.07.0001
0717958-56.2023.8.07.0009
0705121-56.2024.8.07.0001
0700501-86.2024.8.07.0005
0703040-37.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706197-98.2023.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Tese. Inexistência Dano moral. Redistribuição honorários de sucumbência. Rejeição I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir o valor arbitrado a título de compensação dos danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da tese de inocorrência do dano moral e da redistribuição dos honorários de sucumbência ante o acolhimento parcial do recurso para reduzir o valor arbitrado. III. Razões de Decidir 3. O voto proferido analisou expressamente a tese de inocorrência do dano moral e concluiu pela violação aos direitos de personalidade. 4. No que tange aos honorários de sucumbência, a redução do valor arbitrado a título de danos morais não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, a teor do enunciado de súmula 326 do STJ. 5. É nítido que a embargante não se conforma com o resultado do julgamento e, de forma inadequada, utiliza dos embargos para o reexame da matéria, o que é incabível. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são a via adequada para reexame da matéria”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 326 STJ.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A
APELADO: TIM S A, DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. 1. A compensação do dano moral só é cabível se o ato ilícito for capaz de interferir intensamente os direitos de personalidade do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Em outros termos, o mero aborrecimento, que é próprio do convívio social, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. 2. O dano extrapolou a esfera meramente subjetiva e comprometeu a honra do consumidor perante terceiros, portanto, entende-se por configurado o dano moral. Peculiaridades do caso concreto. 3. O valor do dano moral deve ser guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor, a capacidade econômica e a situação das partes, as condições pessoais do ofendido, a dimensão do dano e as decisões proferidas em casos semelhantes, sem incorrer em enriquecimento sem causa. O valor que melhor se coaduna com o contexto dos autos e com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes é a redução para R$ 5.000,00 4. Deu-se parcial provimento aos recursos.
13/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 08:36
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:53
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:33
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 12:18
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:22
Documento (Certidão)
28/06/2024, 03:03
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:01
Petição (Apelação)
26/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:56
Publicação
17/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S.A SENTENÇA BANCO DE BRASÍLIA S.A. opôs embargos de declaração, apontando omissão na sentença, sob o argumento de que "não há que no que se falar em restituição, bem como indenização em dano moral" (ID 198538981). O recurso foi interposto no prazo e pela forma legais, motivo pelo qual dele conheço. Quanto ao mérito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, não está presente qualquer dos vícios a inquinar a sentença. Em verdade, pretende a parte embargante revolver o mérito, a partir da reapreciação dos fatos aventados e das provas produzidas no processo. Se a parte pretende reverter o julgamento da causa, deve interpor o recurso cabível. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DIREITO DE RESPOSTA. LEI N.º 13.188/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INCABIMENTO. Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional. (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.) Advirto à parte embargante que o art. 1.026, §2º, do CPC dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma, eventuais novos embargos de declaração opostos com o objetivo de reapreciação do mérito da causa serão tidos por protelatórios, ensejando a aplicação da sanção legal supramencionada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
14/06/2024, 00:00
Petição (Apelação)
13/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:27
Recebimento
12/06/2024, 10:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:20
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 16:09
Publicação
29/05/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO em desfavor de BANCO DE BRASILIA S.A., CARTAO BRB S.A. e TIM S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que utilizaram seus dados pessoais para ter a posse de sua linha telefônica, mantida junto à terceira requerida, e, com isso, obtiveram acesso aos dados bancários do seu relacionamento com as primeira e segunda requeridas, aproveitando-se de falha na segurança do sistema fornecido por elas para a realização de compras fraudulentas no seu cartão bancário. Requer a declaração de inexistência dos débitos fraudulentamente havidos em seu nome e a restituição em dobro dos valores que pagou pelas cobranças indevidas. Pretende, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação por danos morais. Citadas, as partes requeridas contestaram os pedidos. A TIM S/A alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. Sustentou a inexistência de vício na prestação do serviço e/ou de dano moral indenizável. Discorreu sobre a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor por eventual fraude e acerca do não cabimento de restituição em dobro de valores (ID 189904853). O CARTÃO BRB S/A alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto a transações realizadas na função débito, e a perda superveniente do objeto, por ter efetivado, em 11/3/2024, após sua citação, o estorno dos valores das compras questionadas no cartão de crédito do autor. Discorreu acerca da inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e da inaplicabilidade da repetição de indébito pretendida (ID 189943138). O BANCO DE BRASÍLIA, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade por eventual fraude praticada em desfavor do autor, alegando culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro. Aduziu não ter praticado qualquer ato ilícito que lhe imponha a obrigação de reparação de danos (ID 190312948). Em decisão saneadora (ID 190269625), foram rejeitadas as preliminares de ausência do interesse de agir e afastada a impugnação a gratuidade de justiça que sequer foi deferida nestes autos. O autor apresentou réplica às contestações (IDs 194771687, 194772846 e 194772848). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo a questão de mérito unicamente de direito. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva feita pelo CARTÃO BRB S/A, pois, de acordo com a narrativa da inicial, as compras questionadas foram efetivadas mediante o uso fraudulento do cartão múltiplo do autor, cujas transações se relacionam às atividades da segunda requerida tanto quanto da primeira, valendo ressaltar que ambas compõem o mesmo grupo econômico, possuindo pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda. Ausentes questões pendentes de julgamento ou outras preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as requeridas enquadram-se como fornecedoras de produtos e serviços e o autor figura na condição de consumidor final na cadeia de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Alega o autor que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que utilizaram seus dados pessoais para ter a posse de sua linha telefônica, mantida junto à terceira requerida, e, com isso, obtiveram acesso aos dados bancários do seu relacionamento com as primeira e segunda requeridas, aproveitando-se de falha na segurança do sistema fornecido por elas para a realização de compras fraudulentas no seu cartão bancário. As operações questionadas foram realizadas entre os dias 16 e 21/12/2023 e somaram R$ 7.497,10, conforme relação ao ID 186737200. Consta da inicial e dos documentos anexos que o autor, ao tomar conhecimento de compra que não efetuara, entrou em contato com o banco réu, no dia 17/12/2023, contestou o débito e solicitou o bloqueio de todos os cartões e operações, contudo, não obteve êxito em sua reclamação, tendo em vista que as compras fraudulentas continuaram sendo realizadas nos dias posteriores, até 21/12/2023, mesmo diante das reiteradas contestações e alertas que dirigiu às primeiras requeridas nesse período (IDs 186733878 e 186733879). Com isso, o autor teve que efetuar o pagamento da fatura que lhe foi cobrada, com vencimento em 11/1/2024, englobando os valores contestados (IDs 186733888 e 186733890), tendo que se socorrer de um empréstimo de dinheiro para o adimplemento (ID 186733889). Agora, pretende o autor a repetição do indébito em dobro. Extrai-se dos autos que, no dia 22/12/2023, o autor registrou a Ocorrência Policial nº 211.899/2023-0 (ID 186733882), comunicando a fraude de que fora vítima. Ressaltou que todas as compras realizadas por terceiro em seu nome foram feitas na cidade de Goiânia/GO, enquanto ele estava em Brasília/DF, conforme registros de entrada e saída do prédio em que reside (ID 186733884) e registro de controle de ponto da empresa em que trabalha (ID 186733886). Ademais, conforme esclareceu o autor, no dia 3/1/2024, após ser cobrado pela TIM, terceira requerida, por uma multa pelo cancelamento da fidelização do "plano controle" de telefonia que mantinha junto à empresa (ID 186733892), sem que tenha feito qualquer solicitação nesse sentido, entrou em contato com a empresa na busca de esclarecimentos. Foi informado que, no dia 15/12/2023, houve a troca do "plano controle" para o "plano pré-pago", "a pedido do cliente". Então, exigiu da requerida que fornecesse a gravação da ligação em que houvera o suposto pedido, a qual lhe foi enviada no dia 8/1/2024 (IDs 186733893 e 186733894). Ao ouvir a gravação, o autor constatou que um terceiro, passando-se por ele, solicitou à requerida a alteração do seu plano de telefonia, no que foi prontamente atendido, mesmo tendo respondido incorretamente aos questionamentos feitos pela atendente quanto à forma de pagamento da fatura e ao endereço residencial do autor, conforme áudio registrado em ata notarial (ID 186737195). Tal fato foi registrado pelo autor, na mesma data (8/1/2024), na Ocorrência Policial nº 3.432/2024-1 (ID 186737196). Em novo contato com a ouvidoria da requerida TIM (IDs 186737204 e 186737198), o autor foi informado que, no dia 15/12/2023, às 19h42, com a mudança do plano telefônico, foi efetuada a troca de chip vinculado ao seu número telefônico, o que possibilitou ao fraudador tomar a posse da sua linha telefônica e conseguir acesso ao aplicativo BRB CARD, dando início às compras fraudulentas em seu prejuízo. Destarte, a TIM, em sua contestação (ID 189904853) limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da ausência de falha na prestação do serviço e da culpa exclusiva do consumidor pelas fraudes praticadas, concluindo não ter responsabilidade pelos danos alegados pelo autor. Já o CARTÃO BRB, ao contestar o pedido (ID 189943138), acabou reconhecendo que as compras questionadas pelo autor foram fraudulentas, já que afirmou ter procedido ao estorno dos respectivos valores na próxima fatura do cartão do cliente, para concluir pela "inexistência de dano material e inaplicabilidade da repetição de indébito" (p. 9). E o BANCO DE BRASÍLIA, por seu turno, apresentou contestação com considerações genéricas (ID 190312948) acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelas fraudes praticadas e da inexistência de danos a que tenha dado causa e atraíssem a sua responsabilidade civil. Enfim, a fraude perpetrada contra o autor foi fartamente comprovada pelos documentos anexados à inicial e os fatos ali narrados e detalhados não foram impugnados pelas requeridas (arts. 336 e 341, CPC). Verifica-se que terceiros fraudadores conseguiram tomar a linha telefônica do autor, mediante a transferência do chip habilitado perante a terceira requerida, e, com isso, acessar e habilitar o cartão virtual vinculado a sua conta bancária, mantida junto às primeira e segunda requeridas, em outro dispositivo telefônico e efetuar as compras fraudulentas por intermédio de carteira digital. Observa-se, ainda, que a fraude só foi concretizada em razão das falhas na prestação dos serviços por parte das requeridas (art. 14 do CDC), consistente na ausência de mecanismos de segurança adequados que pudessem detectar e impedir o desenvolvimento do ardil perpetrado por terceiros em desfavor do autor. A transferência de chip do titular da linha telefônica por terceiro demonstra a vulnerabilidade do serviço prestado pela terceira requerida TIM. Apesar de a empresa de telefonia não ter ingerência sobre o uso dos aplicativos instalados no celular, ao possibilitar a transferência da linha telefônica do seu titular para um terceiro, sem sequer adotar medidas de segurança efetivas de identificação dos seus clientes, colaborou para a aplicação do golpe perpetrado contra o autor. Caracterizada, portanto, a responsabilidade da requerida TIM pela reparação dos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC). Patente, ainda, a responsabilidade dos primeiros requeridos, BANCO DE BRASÍLIA e CARTÃO BRB, pelos danos suportados pelo autor. No caso, é possível constatar falhas na prestação do serviço pelas instituições financeiras rés, consistentes na ausência de mecanismos de segurança adequados que pudessem detectar e impedir a ativação de cartão virtual do autor em dispositivo eletrônico diverso daquele por ele utilizado e as compras fraudulentas realizadas de forma destoante do seu padrão de consumo. Vale destacar ainda a conduta negligente das requeridas, que não realizaram o pronto cancelamento do cartão com a notícia da fraude, permitindo a continuidade das compras fraudulentas, além da persistência em lançar os valores das transações questionadas na fatura do autor, direcionando-lhe a respectiva cobrança. Ressalto que o artigo 14 do CDC impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, a qual só pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do dispositivo mencionado. E, no caso, as requeridas não se desincumbiram desse ônus. A ocorrência de fraude, perpetradas por terceiros, na utilização do cartão de débito/crédito do autor, não constitui fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade civil das fornecedoras requeridas (art. 14, §3º, II, CDC). Caracteriza, em verdade, caso fortuito interno, tendo em vista o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos de segurança e controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive o acesso criminoso a dados pessoais de seus clientes (arts. 6º, I e 8º, CDC). É certo que, nos últimos anos, com o aumento da utilização, pelos consumidores, de serviços digitais, houve também um aumento exponencial das fraudes bancárias, devendo os bancos responderem pela segurança na prestação de seus serviços, de forma a preservar o patrimônio do consumidor, o que não foi observado no presente caso, conforme exposto. Nesse contexto, incide a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor para impor-lhe o dever de reparação dos danos causados ao consumidor, uma vez que deve assumir os riscos da atividade que desempenha e não só os lucros. Dessa forma, presente o nexo de causalidade entre as condutas desidiosas das requeridas e os danos suportados pelo consumidor, emerge a responsabilidade objetiva solidária das rés pela respectiva reparação (arts. 6º, parágrafo único e 14, do CDC), mormente porque não demonstrada qualquer das causas excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a comprovação da inexistência de defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, merecem acolhimento os pedidos de declaração de inexistência dos débitos fraudulentamente havidos em nome do autor e de reparação dos danos materiais por ele suportados, que incluem os valores pagos pelas compras fraudulentas, que somam R$ 7.497,10 (IDs 186733888, 186733890 e 186737200), e os gastos realizados com as duas atas notariais juntadas aos autos, que somam R$ 338,00 (IDs 186737195 e 186737198). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste e. TJDFT: CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO - CHIP CLONADO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados por seus correntistas em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito. Nesse sentido, Súmula 479 do Egrégio STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2. Narra o autor ter sido notificado, em 28/7/2023, da realização de compras, por ele não reconhecidas, nos valores de R$ 2.994,56, R$ 1.999,99 e R$ 1.950,00 em seu cartão de crédito. Aduz ter contestado as operações, porém, sem sucesso, razão pela qual pagou a fatura com o valor total. Pede a declaração de nulidade das operações fraudulentas e a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 3.000,00. 3. Em suas razões recursais, alega o Banco Inter S/A a culpa exclusiva do autor ou de terceiro no evento danoso sob argumento de que, para realização de compras mediante utilização do "google pay", como no caso em tela, é necessária a autenticação do usuário por meio de senha ou de biometria facial ou digital, motivo pelo qual defende a autenticidade da compra por ele realizada com o cartão digital. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 4. O autor comprovou a realização das alegas compras fraudulentas (ID 56910287, pág. 6) e o pagamento da fatura respectiva (ID 56910287 - Pág. 14). Além disso, apresentou cópia do boletim de ocorrência, no qual declarou que: a) em 28/7/2023, seu aparelho de celular ficou sem sinal às 18h e, às 19h30, por meio de wi-fi, recebeu as notificações das compras fraudulentas; b) às 18h44, recebeu e-mail da operadora VIVO, informando-lhe sobre o cancelamento da sua linha de telefone, final 7709 e, às 18h48, recebeu novo e-mail sobre a contratação de novo plano de linha móvel; c) o banco réu também teria enviado por e-mail códigos de validação de atendimento e seu número foi reabilitado de modo presencial em uma loja da operadora. Defende não reconhecer qualquer dessas operações. 5. Por sua vez, o banco limitou-se a comprovar que as compras foram realizadas na modalidade carteira digital pelo "google pay", sem mencionar que a clonagem do número do celular, o acesso e a habilitação do cartão virtual do autor se deram em outro dispositivo eletrônico, desconhecido do autor, conforme detalhado no registro da ocorrência policial e coerente com os incidentes ocorridos na conta do telefone celular como a suspensão do sinal e cancelamento de sua conta. 6. Configurada, pois, a defeituosa prestação de serviços do recorrente, ao não dotar seus sistemas com segurança tecnológica necessária a impedir sua violação por fraudadores, há responsabilidade daqueles pelos danos ocorridos. A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade das empresas. No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor. Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 7. Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, compras no valor de R$ 5.944,55 (ID. 56910307 - Pág. 6). Nesse contexto, constatado o prejuízo, a devolução do montante é medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários diante da não apresentação de contrarrazões. (Acórdão 1844074, 07440825520238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.) A propósito, ressalto que a restituição dos valores pagos pela cobrança indevida deve se dar na forma simples, pelo que passo a expor. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a incidência da repetição de indébito na forma dobrada, desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. E, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Considerando tais elementos, no caso concreto, não se constata, por parte das requeridas, conduta passível de ensejar violação à boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, uma vez que a cobrança foi oriunda de uma fraude praticada por terceiros, o que caracterizaria um engano justificável, apto a afastar a imposição da sanção consumerista. Ainda que se trate de fraude abrangida pelo risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, é certo que, em casos tais, elas também acabam sendo vítimas dos fraudadores ao suportarem os prejuízos financeiros com o ressarcimento dos valores aos clientes vitimados. Passo, então, ao exame do pleito de compensação por danos extrapatrimoniais. Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade. No caso dos autos, a transferência de linha telefônica de titularidade do consumidor para chip de terceiro fraudador, a pedido deste e com a pronta colaboração da terceira requerida, bem como a habilitação de cartão virtual em dispositivo diverso daquele mantido pelo consumidor e a consequente efetivação de compras fraudulentas em prejuízo deste, sem a adoção de medidas de segurança efetivas por parte das requeridas, não podem ser consideradas meros dissabores cotidianos. Some-se a isso o fato de que o autor foi indevidamente submetido à interrupção do serviço telefônico e de dados, além de ter contatos pessoais e dados financeiros acessados indevidamente por terceiro, com a contribuição direta da terceira requerida. Como se não bastasse, a primeira e a segunda requeridas, além de permitirem a ativação de cartão virtual do autor em dispositivo eletrônico diverso daquele por ele utilizado e as compras fraudulentas realizadas de forma destoante do seu padrão de consumo, mantiveram conduta negligente mesmo depois de serem avisadas da fraude. Não realizaram o pronto cancelamento do cartão, permitindo a continuidade das compras fraudulentas em prejuízo do consumidor, e persistiram no lançamento dos valores das transações questionadas na fatura, direcionando a respectiva cobrança ao autor, que teve que se socorrer de empréstimo de dinheiro para adimplir a obrigação, que por ele não foi contraída e para a qual sequer contribuiu. Diante dos severos transtornos e aborrecimentos impostos ao consumidor, susceptíveis de causar abalo a sua própria dignidade, em razão de falhas na prestação dos serviços pelas requeridas, impõe-se a responsabilização destas pelos danos morais causados ao autor. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste e. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE LINHA PARA CHIP EM BRANCO. PROCEDIMENTO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FRAUDE. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO (R$5.000,00). 1.
Trata-se de dois recursos interpostos pelos Réus BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e TIM CELULAR S.A. em face da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar a nulidade das compras não reconhecidas e condenar os Réus, solidariamente, a pagarem R$5.000,00 (cinco mil reais) de compensação por danos morais e, somente o Banco BRB e o Cartão BRB, na obrigação de readequar a cobrança das despesas lançadas no cartão de crédito da Autora. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela Autora confunde-se com o mérito da ação. Preliminar rejeitada. 3. Das operações não reconhecidas. Consta dos autos que o suspeito habilitou um novo chip com o número telefônico da Recorrida na data de 06/03/2023, às 19h03; logo após, às 21h41, foi habilitado um cartão de crédito em nome da Recorrida - que não possuía cartão do BRB. Esses fatos caracterizam a falha de serviços dos Recorrentes. Restou comprovado que a operadora de telefonia permitiu que um terceiro habilitasse o número da Autora em outro chip, em loja física do Pátio Brasil Shopping, deixando-a sem acesso à sua linha, enquanto o fraudador solicitava um cartão de crédito virtual junto ao BRB. Foram realizadas as seguintes compras nas datas de 07 e 08/03/2023: REHOPF REITEPARC01/06 (R$ 2.973,00); 99*99PAY 99Pay*Pix SÃO (R$3.119,70); 99*99PAY 99Pay*Pix SÃO (R$ 2.079,80); 99*99PAY 99Pay*Pix. SÃO (R$ 1.039,90). A Recorrida teve ciência das operações ao final do mês, com uma mensagem SMS sobre a fatura de um cartão que até então desconhecia. Durante a análise da contestação, o banco procedeu a descontos na conta da Recorrida, valores esses posteriormente estornados. Ao final, a contestação foi indeferida. 4. Responsabilidade da operadora telefônica. A transferência de chip do titular da linha telefônica demonstra a vulnerabilidade do serviço da Recorrente, que também deverá assumir a responsabilidade dos prejuízos sofridos pela Recorrida, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Apesar de a empresa de telefonia não ter ingerência sobre o uso dos aplicativos instalados no celular, ao transferir a linha para um terceiro, colaborou para a aplicação do golpe. Nesse sentido, o Acórdão 1773771 das Turmas Recursais. 5. Responsabilidade do banco. Nos termos da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Não existindo no processo comprovação de que a compra foi realizada pela titular do cartão, ou mediante sua autorização ou, ainda, que a consumidora tenha contribuído para a fraude, a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída à instituição financeira, que responde objetivamente pelo risco da atividade (art. 14 do CDC). A contestação bancária da Recorrida e o Boletim de Ocorrência por crime de estelionato são elementos que indicam verossimilhança nas alegações e corroboram a versão de que as compras são fraudulentas. Precedente desta Turma: Acórdão 1743059. 6. Dos danos morais. A transferência de linha telefônica para chip de terceiro (em branco) operada por erro ou fraude, bem como a habilitação de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, ensejam a compensação por danos morais. Tal reparação é devida uma vez que a Recorrida foi submetida à interrupção do serviço telefônico e de dados, além de ter contatos e dados financeiros acessados indevidamente. Em relação ao banco, o ato de disponibilizar um cartão não solicitado e proceder a cobranças indevidas demonstram que a consumidora suportou aborrecimentos para os quais não deu causa e não podem ser considerados simples dissabor. Nesse sentido, os Acórdãos 1157984, 1313872 e 1762595 das Turmas Recursais. 7. Do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais (R$5.000,00). As Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não é o caso dos autos. O valor da indenização mostra-se adequado às finalidades compensatória e preventiva do instituto. 8. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas recolhidas. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pro rata. A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1812974, 07092329320238070009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.) Por fim, deixo de acolher os pedidos autorais de exibição de documentos pelas requeridas, indicadas nos itens "c.1", "c.2" e "d.1", dos pedidos, da petição inicial (ID 186733864, p. 18), pois tais pleitos devem ser analisados sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, considerando que competia às requeridas apresentar tais documentos para ocasionalmente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). E, diante da não desincumbência desse ônus por parte das rés e do julgamento de mérito favorável à pretensão deduzida em juízo pelo autor, esses pleitos específicos perdem o sentido, afastando-se o interesse do requerente em tê-los atendidos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados ao cartão bancário de titularidade do autor, havidos entre os dias 16 e 21/12/2023 e por ele não reconhecidos, inclusive os encargos relacionados (ID 186737200); b) CONDENAR as requeridas a restituírem ao autor os valores pagos pelas compras fraudulentas, que somaram R$ 7.497,10 (IDs 186733888, 186733890 e 186737200), além dos gastos realizados com as duas atas notariais juntadas aos autos, que somaram R$ 338,00 (IDs 186737195 e 186737198). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência majoritária, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
27/05/2024, 00:00
Recebimento
26/05/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 06:58
Procedência em Parte
26/05/2024, 06:58
Publicação
13/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento. Anote-se a conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:38
Recebimento
08/05/2024, 22:11
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:29
Petição (Replica)
26/04/2024, 10:58
Petição (Replica)
26/04/2024, 10:57
Petição (Replica)
26/04/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705467-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO em face de Banco de Brasília SA e CARTAO BRB S/A e TIM S.A. Narra a parte autora ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que utilizaram de seus dados pessoais para ter a posse de sua linha telefônica que mantém junto à terceira requerida, e com isso obtiveram acesso aos dados bancários, aproveitando de falha na segurança do aplicativo bancário fornecido pela primeira e segunda requerida, e realizaram compras fraudulentas no cartão de crédito.. Na decisão de ID 187001644, foi determinada a citação. Citadas, as partes rés apresentaram contestação. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré TIM S.A notícia que incorporou a empresa TIM CELULAR S.A., sendo que, a partir desta data, a incorporadora se responsabilizará por todos os atos jurídicos praticados pela incorporada, assim como, cumprirá todos os compromissos anteriormente firmados. Pelo exposto, ao Cartório para que corrija o polo passivo da presente ação, passando a constar como a parte Ré a empresa incorporadora TIM S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.421.421/0001-11 e com estabelecimento à Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850, bloco 01, sala 1212, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22775-057, inscrita no CNPJ/MF 02.421.421/0001-11. FALTA DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade. Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, estão presentes esses requisitos. A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais lastreado com robusta documentação. Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário. A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça. Contudo tal benefício não foi provido. Portanto resta prejudicada a análise. Intime-se o autora para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital*