Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702760-21.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E MULTA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, entre 28/08/2023, às 22:45h, e 30/08/2023, às 16:33h, o veículo da autora, um Hyundai/Creta 20 A, placas PBM8492, chassi nº 9BHGC813BKP080787, ano 2018, modelo 2019, foi roubado e esteve sob a posse de criminosos. Em 29/08/2023, às 1:53h, a autora registrou a ocorrência policial nº 10.814/2023-0 na 15ª Delegacia de Polícia de Ceilândia-DF. Em 30/08/2023, às 16:33h, foi registrada a ocorrência policial nº 4.173/2023-0, relatando a prisão em flagrante de Marco Antônio Martins da Silva, encontrado com o veículo da autora e outros objetos. Após os procedimentos policiais, foi lavrado o termo de restituição do veículo nº 274/2023 a uma pessoa autorizada pela autora. Desde as 22:51h de 28/08/2023, foram constatadas infrações de trânsito pelo DETRAN-DF, cometidas pelos criminosos que roubaram o veículo da autora. Essas infrações resultaram nos seguintes autos de infração: KK00817932, às 22:49h de 28/08/2023, R$130,16; KK00817933, às 22:51h de 28/08/2023, R$130,16; KK00817934, às 22:55h de 28/08/2023, R$195,23; KK00817939, às 23:11h de 28/08/2023, R$880,41; CC00212379, às 23:13h de 28/08/2023, R$195,23; KK00817941, às 23:14h de 28/08/2023, R$195,23; e CC00211359, às 13:13h de 30/08/2023, R$130,16. Os valores das multas, atualizados para 15/01/2023, são: KK00817932: R$138,14; KK00817933: R$138,14; KK00817934: R$207,20; KK00817939: R$934,44; CC00212379: R$206,79; KK00817941: R$207,20; e CC00211359: R$137,86, totalizando R$1.969,77. Como o DETRAN-DF é responsável pelo registro e manutenção do cadastro de infrações e multas, inclusive pelo cancelamento ou anulação das autuações, ele é legitimado a compor o polo passivo da demanda. Após esgotar os prazos para a apresentação de recurso na via administrativa e tentativas de resolução na esfera administrativa, o presente feito objetiva cancelar os registros das infrações de trânsito em nome da autora, os efeitos da cumulação de pontuação, e afastar o óbice ao licenciamento do veículo na pendência de multas não pagas. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para determinar ao órgão de trânsito para que se abstenha de impedir o licenciamento do veículo da autora na pendência de multas, e para que se abstenha de adotar providências inerentes ao acúmulo de pontuação correspondentes as infrações de transito representadas pelos autos de infração - KK00817932 infração cometida as 22:49h do dia 28/08/2023 doc. 11; KK00817933 infração cometida as 22:51h do dia 28/08/2023 doc. 12; KK00817934 infração cometida as 22:55h do dia 28/08/2023 doc 13; KK00817939 infração cometida as 23:11h do dia 28/08/2023 doc 14; CC00212379 infração cometida as 23:13h do dia 28/08/2023 doc. 15; KK00817941 infração cometida as 23:14h do dia 28/08/2023 doc 16; CC00211359 infração cometida as 13:13h do dia 30/08/2023 doc 17;. Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja declarada a invalidade dos autos de infração KK00817932 infração cometida as 22:49h do dia 28/08/2023 doc. 11; KK00817933 infração cometida as 22:51h do dia 28/08/2023 doc. 12; KK00817934 infração cometida as 22:55h do dia 28/08/2023 doc 13; KK00817939 infração cometida as 23:11h do dia 28/08/2023 doc 14; CC00212379 infração cometida as 23:13h do dia 28/08/2023 doc. 15; KK00817941 infração cometida as 23:14h do dia 28/08/2023 doc 16; CC00211359 infração cometida as 13:13h do dia 30/08/2023 doc 17, assim como das multas e seus registros em nome da autora. A tutela provisória de urgência requerida foi deferida, para determinar suspensão dos efeitos dos autos de infração nºs: KK00817932 infração cometida as 22:49h do dia 28/08/2023; KK00817933 infração cometida as 22:51h do dia 28/08/2023; KK00817934 infração cometida as 22:55h do dia 28/08/2023; KK00817939 infração cometida as 23:11h do dia 28/08/2023; CC00212379 infração cometida as 23:13h do dia 28/08/2023; KK00817941 infração cometida as 23:14h do dia 28/08/2023; CC00211359 infração cometida as 13:13h do dia 30/08/2023 (ids. 183706028 a 183706037), inclusive lançamento de pontuação na CNH da parte autora. Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que houve a perda superveniente do objeto, pois o DETRAN-DF, ao tomar conhecimento da ação, houve por bem reanalisar os autos de infração que emitiu para punir os ilícitos praticados com o veículo da autora. Ao fazê-lo, acolheu os argumentos no tocante ao furto do veículo e à ausência de responsabilidade de sua proprietária, razão por que promoveu o seu cancelamento.Sendo assim, deixou de existir a causa de pedir para esta demanda, não subsistindo interesse jurídico da autora para acionar a autarquia de trânsito. Ao fim de sua resposta, pugnou pela extinção do processo por perda superveniente do objeto. As partes informaram que não tem outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1. Da Alegação de Perda Superveniente do Objeto A perda superveniente do objeto seria causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, que é uma das condições da ação. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material. Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016. No caso concreto, está comprovado o interesse processual, pois se depreende, da narrativa contida na petição inicial, considerada em abstrato, o trinômio necessidade, adequação e utilidade. A necessidade decorre do fato de que não foi possível a solução consensual do conflito, motivo pelo qual o requerente não teve outra alternativa que não recorrer ao Poder Judiciário. A adequação está presente, pois o instrumento processual eleito é idôneo para a produção dos resultados pretendidos. Por fim, a utilidade é evidente, tendo em vista que a procedência da presente demanda é capaz de trazer um benefício para o seu autor. II.3. Do Mérito Ao analisar a contestação apresentada pelo entidade pública requerida, verifico que esta reconheceu a procedência da pretensão autoral, tendo reanalisado administrativamente os autos de infração que emitiu, para acolher os argumentos da autora no que se refere ao furto do veículo e à ausência de responsabilidade de sua proprietária, razão pela qual promoveu o cancelamento dos mencionados autos. Destaco, porém, que a solução mais adequada ao caso concreto não é a extinção do processo sem resolução do mérito, como pretende a parte requerida, pois o que houve, na verdade, foi o reconhecimento do direito autoral pela ré, situação que enseja a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, “a”, do CPC). Ressalto, ainda, que o processo transcorreu integralmente, de sorte que, estando os autos conclusos para sentença, deve-se privilegiar a resolução do mérito, com os atributos da imperatividade e definitividade, inerentes à jurisdição. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para confirmar a tutela provisória de urgência outrora concedida e declarar a nulidade dos autos de infração KK00817932 infração cometida as 22:49h do dia 28/08/2023; KK00817933 infração cometida as 22:51h do dia 28/08/2023; KK00817934 infração cometida as 22:55h do dia 28/08/2023; KK00817939 infração cometida as 23:11h do dia 28/08/2023; CC00212379 infração cometida as 23:13h do dia 28/08/2023; KK00817941 infração cometida as 23:14h do dia 28/08/2023; CC00211359 infração cometida as 13:13h do dia 30/08/2023, assim como das respectivas multas e seus registros em nome da autora. Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data certificada pelo sistema. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto