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Intimação - Decisão
DECISÃO
Transfira-se o valor depositado - ID 222450452 - nos termos da Decisão ID 217131074. Após, mantenha-se o feito suspenso, conforme Decisão ID 218846411.
21/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Certidão ID 219617790, intimo a parte exequente a restituir aos autos os valores de R$ 295,28 e R$ 10,85, devidamente atualizados, equivocamente levantados por meio do alvará expedido no ID 218986097, uma vez que pertencentes ao homônimo Edson Pereira da Silva, CPF 334.588.391-00. Prazo de 5 dias. Cumprida a determinação acima, siga conforme Decisão ID 21731074, transferindo os valores.
06/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Em favor da parte autora/credora, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos para a conta bancária discriminada na petição de ID 218781431. Após, suspenda-se o feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme decisão de ID 199709037.
29/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora a se manifestar quanto aos depósitos ainda realizados em conta judicial pelo órgão empregador do executado, para postular o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Em favor da parte autora/credora, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos para a conta bancária discriminada na petição de ID 218781431. Após, suspenda-se o feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme decisão de ID 199709037.
29/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora a se manifestar quanto aos depósitos ainda realizados em conta judicial pelo órgão empregador do executado, para postular o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Certifique a Secretaria do Juízo o cumprimento da decisão/ofício ID 214961584.
21/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Transfira-se o valor bloqueado nos autos para a conta abaixo, de titularidade de Edson Pereira da Silva, CPF 334.588.391-00: Agência 203 Conta 2031806534 Após, aguarde-se o cumprimento do ofício/decisão ID 214961584.
12/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme protocolo em anexo, realizei a pesquisa das contas bancárias em nome do homônimo Edson Pereira da Silva, CPF 334.588.391-00, para fins de restituição dos valores bloqueados. Aguarde-se o envio das informações. Prazo de 5 dias. Após, conclusos.
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, conforme Certidão ID 214686524, o valor bloqueado nos autos não pertence ao executado e sim ao terceiro Edson Pereira da Silva, CPF 334.588.391-00. Assim, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos, para fins de intimação do homônimo. Noutro giro, oficie-se novamente ao órgão pagador do executado, a fim de que os descontos determinados por este Juízo sejam depositados na conta abaixo, até a satisfação da dívida, devendo a parte exequente anexar aos autos os comprovantes dos recebimentos dos valores: BANCO DO BRASIL, agência 1503-2, c/c 207719-1, CPF:008.965.461-79, PIX:008.965.461 79.
22/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto ao presente feito o Ofício Nº 620 2024 - PMDF DGP DPP SPP CONSIG e anexos que o acompanham. Nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar. Gama, 3 de outubro de 2024 14:40:57. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
04/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, nesta data, via e-mail, solicitei informações à PMDF quanto ao cumprimento do ofício retro. Gama, 11 de setembro de 2024 19:10:24. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido ID n. 207271760, com fundamento na decisão ID n. 199709037, cujo trecho destaco abaixo: "...Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência". Ademais, a transferência bancária e/ou a expedição de alvará se dar de forma eletrônica, assegurando celeridade e controle do Juízo dos valores bloqueados e liberados para o credor.
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, as razões para o deferimento da penhora do salário executado estão presentes na Decisão ID 199709037. Assim, rejeito a impugnação ID 201810993 pelos exatos termos do que foi decidido. Oficie-se imediatamente ao órgão pagador do executado.
14/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação tempestiva de id 201810993. Gama, 25 de junho de 2024 17:59:59. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora a se manifestar quanto aos depósitos ainda realizados em conta judicial pelo órgão empregador do executado, para postular o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Em favor da parte autora/credora, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos para a conta bancária discriminada na petição de ID 218781431. Após, suspenda-se o feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme decisão de ID 199709037.
29/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora a se manifestar quanto aos depósitos ainda realizados em conta judicial pelo órgão empregador do executado, para postular o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Certifique a Secretaria do Juízo o cumprimento da decisão/ofício ID 214961584.
21/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Transfira-se o valor bloqueado nos autos para a conta abaixo, de titularidade de Edson Pereira da Silva, CPF 334.588.391-00: Agência 203 Conta 2031806534 Após, aguarde-se o cumprimento do ofício/decisão ID 214961584.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme protocolo em anexo, realizei a pesquisa das contas bancárias em nome do homônimo Edson Pereira da Silva, CPF 334.588.391-00, para fins de restituição dos valores bloqueados. Aguarde-se o envio das informações. Prazo de 5 dias. Após, conclusos.
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, conforme Certidão ID 214686524, o valor bloqueado nos autos não pertence ao executado e sim ao terceiro Edson Pereira da Silva, CPF 334.588.391-00. Assim, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos, para fins de intimação do homônimo. Noutro giro, oficie-se novamente ao órgão pagador do executado, a fim de que os descontos determinados por este Juízo sejam depositados na conta abaixo, até a satisfação da dívida, devendo a parte exequente anexar aos autos os comprovantes dos recebimentos dos valores: BANCO DO BRASIL, agência 1503-2, c/c 207719-1, CPF:008.965.461-79, PIX:008.965.461 79.
22/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto ao presente feito o Ofício Nº 620 2024 - PMDF DGP DPP SPP CONSIG e anexos que o acompanham. Nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar. Gama, 3 de outubro de 2024 14:40:57. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
04/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, nesta data, via e-mail, solicitei informações à PMDF quanto ao cumprimento do ofício retro. Gama, 11 de setembro de 2024 19:10:24. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido ID n. 207271760, com fundamento na decisão ID n. 199709037, cujo trecho destaco abaixo: "...Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência". Ademais, a transferência bancária e/ou a expedição de alvará se dar de forma eletrônica, assegurando celeridade e controle do Juízo dos valores bloqueados e liberados para o credor.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, as razões para o deferimento da penhora do salário executado estão presentes na Decisão ID 199709037. Assim, rejeito a impugnação ID 201810993 pelos exatos termos do que foi decidido. Oficie-se imediatamente ao órgão pagador do executado.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação tempestiva de id 201810993. Gama, 25 de junho de 2024 17:59:59. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução. Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. No caso, conforme se infere da petição inicial ID 72197578, a parte autora indicou o número 334.588.391-00 como sendo aquele relativo ao CPF do réu. Contudo, conforme se infere no ID 107749759, o número do CPF do réu é, na verdade, 505.091.441-87. Assim, inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a correção dos autos quanto a esta questão. Nesse passo, expeça-se alvará em favor de Edson Pereira da Silva, CPF 334.588.391-00 para levantamento das quantias bloqueadas nos autos - ID 195502101. Siga o feito conforme Decisão ID 193142383, a começar pelo Sisbajud.
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707496-60.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. GAMA, DF, 25 de abril de 2024 21:30:51. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que a exequente não aceitou a proposta ofertada pelo executado, siga o feito nos termos abaixo: Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 7 de fevereiro de 2024 15:19:51. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/02/2024, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 12:27
Trânsito em julgado
07/02/2024, 12:27
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:16
Publicação
14/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO DEVIDO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE DE LIMINAR. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O Código Civil prevê a proteção possessória como efeito da posse, estabelecendo uma relação de correspondência entre os ataques desferidos contra a posse e as ações disponíveis para combatê-los. 2. A legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, com base na teoria da asserção. A ocorrência dos fatos segundo a descrição da parte autora e as consequências jurídicas deles decorrentes são questões que dizem respeito ao mérito, ou seja, à efetiva existência do direito vindicado. 2. A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária a qual necessita de confirmação por julgamento definitivo, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto da demanda. 3. Recurso conhecido e não provido.
13/12/2023, 00:00
Não-Provimento
07/12/2023, 15:12
Mérito
07/12/2023, 13:04
Petição (Memoriais)
28/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:07
Para julgamento de mérito
07/11/2023, 13:07
Recebimento
27/10/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:15
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 21:53
Recebimento
03/10/2023, 18:37
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 18:37
Distribuição (sorteio)
03/10/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TATHIANA KHRISTINE ALVARES DE MOURA CARVALHO ajuizou ação de Reintegração de Posse contra EDSON PEREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Alega que, em 12.04.2017 adquiriu, mediante cessão de direitos, o imóvel nº 42, situado no Núcleo Rural Monjolo, Granja Bom Sucesso, Gama-DF, com área de 2 hectares. Aduz que no início do mês de agosto de 2020, a parte ré invadiu parte do imóvel. Aduz que foi informada da invasão pelo vendedor Carlos André.Informa que foi registrado Boletim de ocorrência e que dos depoimentos colhidos perante à autoridade policial é evidenciado o esbulho praticado pelo requerido. Ao final, pugnou pela antecipação de tutela, a fim de ser liminarmente reintegrada na posse do imóvel e da área de terra esbulhada. Ao final, pugna pela definitiva reintegração de sua posse em relação ao imóvel descrito na inicial. Juntou documentos. Foi deferida a liminar (id 72482082). A autora foi reintegrada na posse do imóvel (certidão id 106097089). A parte ré, mesmo sem ter sido citada, apresentou contestação (id107749772) na qual alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o requerido seria um homônimo e que “ora alega-se (em sede inicial) que o réu é autônomo, ora que é policial. Apenas o número de telefone fornecido é o do peticionante, todas as demais informações são equivocadas.”.Pugnou pelo “indeferimento da inicial”. Afirmou, ainda, que “em nenhum momento foi provado o esbulho possessório alegado (supostamente praticado pela parte Ré). A petição foi instruída sem o acervo probatório suficiente para embasar o arguido (não existem fotos da parte ré no mencionado bem, nem prints de conversas ou vídeos da posse violenta declarada)”..Pugnou pelo “indeferimento da inicial”. A autora se manifestou em Réplica (id 108722433), ocasião em que ressaltou que na investigação criminal, os policiais foram ao imóvel sub judice e procederam à intimação pessoal do réu, no imóvel sub judice, sendo que este, posteriormente, compareceu à Delegacia (20ªDP),para ser interrogado e optou pelo direito de permanecer calado (id 73710238), mas se identificou como policial militar e forneceu seu endereço, na Avenida Eucalipto, quadra 403, conjunto 02, Recanto das Emas, aos policiais. A autora informou nova invasão do imóvel (id110676700), razão pela qual foi determinada a expedição de novo mandado com a determinação de identificação dos novos invasores. O mandado foi cumprido, conforme certidão id 110878478. Audiência de conciliação (id113727132) na qual o réu alegou que “ não tem interesse na área objeto da lide, pois o réu se trata de homônimo”. AS partes pugnaram pela produção de prova oral. O feito foi saneado, ocasião em que saneado o processo e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão das alegações se confundirem com o mérito da demanda, e deferida a prova oral. Audiência de instrução na qual ouvidas as testemunhas arroladas (id152173752). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada no decisão que saneou o processo. Passo ao exame do mérito. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE O pedido de reintegração da autora merece acolhida. A posse anterior da autora restou comprovada pelos documentos que instruem a inicial, e pela prova oral colhida. O esbulho praticado pelo réu também restou comprovado, sendo certo que o mesmo foi intimado pelos policiais dentro do terreno sub judice(id 73710238), tendo o réu, posteriormente, compareceu à Delegacia (20ªDP), para ser interrogado e optou pelo direito de permanecer calado (id 73710238), mas se identificou como policial militar e forneceu seu endereço, na Avenida Eucalipto, quadra 403, conjunto 02, Recanto das Emas, aos policiais. Ademais, o esbulho praticado pelo réu, e não por um homônimo, restou evidenciada pela prova colhida pelos policiais (id 73710238) Por fim, a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo réu restaram comprovados pela prova oral colhida em Juízo, verbis: “Inquirida pela M.M. Juíza, a testemunha respondeu: que é advogado e que atuou desde do início do fracionamento da área de 180 hectares que pertencia a Sra. Hilda; que pode confirmar a cadeia possessória que a Sra. Hilda vendeu a chácara 42 para o Sr. Carlos André, que, por sua vez, vendeu a referida a chácara para autora (Tatiana); que no ano de 2020, em data que não se recorda, o vizinho do imóvel sub judice, proprietário da chácara 43, conhecido como pastor, ligou para o depoente, informando que estavam construindo no imóvel sub judice, ocasião em que questionou ao depoente se a autora havia vendido o imóvel, posto que pessoas desconhecidas estavam realizando a referida construção; que o depoente disse que não sabia informar se Tatiana havia vendido o imóvel; que o depoente ligou para Carlos André, que entrou em contato com Tatiana e retornou para o depoente, informando que não havia vendido o imóvel e nem estava realizando as construções no imóvel; que logo em seguida, o marido de Tatiana(Jair) ligou para o depoente e pediu que o mesmo o acompanhasse até o imóvel sub judice; que ao chegarem no local se depararam com construção de um barraco de madeira e o início de uma construção em alvenaria; que quem estava no local era a pessoa que se identificou como Isaac e informou seria o caseiro de “Edson, policial militar”; que Isaac forneceu ao depoente e a Jair um número de celular que seria de Edson; que Isaac se recusou deixar o local; que Edson não atendeu no número de telefone informado e o depoente aconselhou a autora e Jair a registrarem um ocorrência policial por esbulho; que Jair informou ao depoente que conseguiu falar com Edson e que Edson marcou uma reunião com Jair, mas que Edson não compareceu; que os policiais civis foram intimar o Sr. Edson no imóvel sub judice e o depoente e o Sr. Edson acompanharam a diligencia; que o depoente viu quando a pessoa do requerido, presente, nesta assentada, dentro do imóvel sub judice, se identificou para os policiais como Edson; que o requerido, naquela ocasião, se recusou à assinar o termo de intimação e pediu que sua mulher, que estava presente no local, assinasse o termo; que não tem certeza se a referida mulher assinou o termo de intimação; que pelo que Jair informou ao depoente, a pessoa de Edson(réu) compareceu à DELEGACIA, mas se recusou a prestar depoimento; que o marido da autora é Escrivão aposentado da PCDF. Dada a palavra ao advogado do autor, este nada perguntou. Dada a palavra aos advogados do requerido; as suas perguntas, a testemunha respondeu: que ratifica que a pessoa de Isaac informou que era caseiro de Edson PM; que o apelido do Edson (TÉO) foi informado ao depoente por chacareiros vizinhos; que não certeza, mas, salvo engano, o nome da suposta mulher ou namorada do requerido que estava com ele na hora em que os policiais foram intimar o réu, conforme narrado, seria Manoela; que no dia referida intimação, pelos policiais civis, o depoente viu a pessoa do requerido, presente nesta assentada, quando o mesmo se aproximou da cerca; que o requerido chamou a referida mulher; que o depoente sabe informar que havia outras pessoas no imóvel sub judice, juntamente com o requerido, naquela ocasião; que a proximidade do veículo onde estava o depoente da cerca aonde se aproximou o requerido era suficiente para que o depoente possa ter certeza de que era o requerido Edson, presente nesta assentada, quem estava no imóvel sub judice, naquela ocasião; que o veículo camionete no qual o depoente estava tinha “vidro fumê”; que o depoente e o marido da autora não saíram do veículo enquanto os policiais civis conversavam com o requerido, conforme narrado; que após o ajuizamento do feito, a mulher estava na companhia do réu na ocasião da intimação referida, entrou em contato com o depoente; que o depoente não sabe informar como ela obteve seu número de telefone; que a mulher disse chamar-se Manuela e disse que era “namorada do Edson”; que ela disse que o Edson “havia passado a chácara para ela” e pediu para encontrar o depoente, com objetivo de fazer um acordo para encerrar o processo; que o depoente e o marido da autora encontraram-se com Manuela, na sede da OAB do Gama, ocasião em que estava acompanhada de um advogado, cujo nome não se recorda, mas que sabe informar que era o mesmo que estava no dia reintegração liminar na posse, que o depoente acompanhou; que Manuela não apresentou qualquer documento que comprovasse o alegado negócio com o requerido e nem fez nenhuma proposta ao marido da autora; que acredita “que ela foi lá, a mando do réu”; que na referida reunião, a Manuela tentava justificar a suposta posse do requerido(Edson).” (testemunha Sr. RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO) – destaquei. “Inquirida pela M.M. Juíza, a testemunha respondeu: que em meados de 2020 a depoente era a presidente da associação de moradores da região onde localizado o imóvel sub judice; que na época a depoente estava responsável pelo cadastro dos proprietários; que naquela época a autora compareceu a associação e levou todos os documentos necessários da cadeia dominial; que a depoente informou então para Tatiana que havia alguém construindo na chácara 42 e indagou se era se a autora quem estava construindo ou se autora havia vendido o imóvel sub judice; que a autora informou que não havia vendido o imóvel; que a depoente foi ao imóvel sub judice e conversou com Téo, que era a pessoa que estava construindo no imóvel sub judice; que pode afirmar que a pessoa de Téo é a pessoa do requerido Edson, presente nesta assentada; que informou para Edson que a autora havia cadastrado a propriedade do imóvel junto a associação e indagou do requerido a respeito da documentação que ele teria do imóvel; que o requerido se comprometeu a levar a suposta documentação que teria do imóvel, mas nunca apresentou tal documentação no cadastro da associação; que quando fez o questionamento a respeito se o réu tinha documento do imóvel sub judice, o fez, por imaginar, que talvez, houvesse algum erro na documentação do réu ou que o mesmo estivesse construindo em imóvel errado; que pode informar que a construção que o requerido estava fazendo “era recente”, não tinha muito tempo que ele estava construindo. Dada a palavra ao Advogada da autora, a testemunha respondeu as suas perguntas: que é proprietária de uma chácara naquela região, que conhece a região desde 2017; que foi presidente de 2020 a 2022; que somente começou a conhecer os moradores a partir de 2020, quando associação foi fundada; que tomou conhecimento da cadeia possessória do imóvel sub judice quando a autora apresentou os documentos para realização do cadastro; que encontrou o requerido, presente nesta assentada, algumas vezes, porque o imóvel sub judice fica “de frente” do imóvel da depoente. Dada a palavro aos Advogados do Requerido, a testemunha respondeu suas perguntas: que chegou a ouvir o barulho de outras pessoas no imóvel sub judice, mas não sabe informar que pessoas eram essas; que sabe informar que o requerido teria uma namorada, mas não chegou a ser apresentada a ela; que não se recorda do nome Manuela.” (testemunha Sra. MARILDA CIDRENE DE PAULA) – destaquei. “Inquirida pela M.M. Juíza, a testemunha respondeu: que foi a testemunha quem vendeu o imóvel sub judice para autora; que salvo engano, vendeu o imóvel sub judice para a autora em 2017; que tomou ciência do esbulho quando a testemunha Renan ligou para o depoente para saber se a autora estava construindo no imóvel sub judice; que o depoente ligou para a autora e ela lhe informou que não estava construindo no imóvel sub judice; que foi ao imóvel sub judice com amigos; que no local havia uma casa em construção e um poço artesiano; que havia uma pessoa que estava morando no local, um homem, cujo nome não se recorda e que disse que “estava morando de favor”; que a pessoa disse que o dono do imóvel era o policial militar Edson; que chegaram marco encontro com Edson, mas ele não comparecia; que não chegou a ver a pessoa de Edson; que não sabe informar se se tratava de pessoa do requerido, presente nesta assentada. Dada a palavra ao Advogado da autora, a testemunha respondeu as suas perguntas: que nada perguntou. Dada a palavra aos Advogados do Requerido, a testemunha respondeu suas perguntas: que chegou a ir pelo menos 3 vezes no imóvel sub judice com o Dr. RENAN, na tentativa de falar com o Edson; que deixavam recado com a pessoa que estava morando no local, ela dizia que o Edson estaria no dia seguinte, mas o Edson não comparecia; que havia mais pessoas no imóvel sub judice, nas vezes em que o depoente esteve no local, que além do mencionado homem, havia uma mulher e uma criança e pessoas trabalhando na obra; que não sabe informar o nome destas pessoas; que possui 2 chácaras na região de 48 e 49; que as chácaras estão invadidas; que chegou a prestar depoimento na delegacia a respeito do esbulho do imóvel sub judice.” (testemunha Sr. CARLOS ANDRÉ DE SOUSA LAVOR) – destaquei. Ressalte-se que as testemunhas do requerido ( BARTOLOMEU DE MORAES JUNIOR e EDUARDO ANTONIO PEREIRA), ouvidas em audiência, se limitaram a informar que o requerido sempre morou no endereço, no recanto das Emas, há mais de 10 anos, e que nada sabiam informar sobre os fatos objeto do presente feito (id152173752). Nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, a reintegração de posse é cabível no caso de esbulho, cabendo à parte autora a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e a perda da posse, conforme se vê, in verbis: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Nessa toada, sabe-se que a posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no 1.196 do Código Civil, dispondo ainda o artigo 1.223 acerca de sua perda quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor. Este o teor dos dispositivos: "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Por sua vez, o artigo 1208 do Código Civil prescreve que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição, os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Deste modo, no presente caso, restou caracterizado o esbulho e preenchidos estão, portanto, os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, não se sustentando a tese da parte ré de que o imóvel teria sido invadido por um homônimo.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar deferida, reintegrar a autora na posse do imóvel situado na chácara nº 42, situada no Núcleo Rural Monjolo, Granja Bom Sucesso, Gama-DF. Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.