Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707567-23.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: AURINALDO BARRETO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Aurinaldo Rodrigues de Oliveira contra BRB Banco de Brasília S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 S.A. e Banco BMG S.A. Segundo consta na inicial de ID 199631028, o autor alegou ser bombeiro milita e afirmou ter contraído diversos empréstimos bancários e operações de crédito que comprometeram substancialmente sua renda mensal. Aduz que possui a única fonte de renda a remuneração no valor bruto médio de R$ 15.985,80 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais, oitenta centavos), e com os descontos dos empréstimos consignados a renda liquida é de R$ 4.861,09 (Quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais, nove centavos), que consomem mais que a totalidade do seu salário. Afirma que no momento em que o valor liquido (R$ 4.861,09) a título de salário é creditado na sua conta corrente de n.º 252.011.752-9, da agencia n.º 252, o requerido BRB efetua débitos de empréstimos direto da conta corrente do Autor, chegando a zerar a conta em R$ 0,07 (sete centavos) negativos Em razão disso, pediu a repactuação das dívidas abrangidas pela ação, mediante elaboração de plano judicial compulsório, com limitação das parcelas mensais ao percentual de 30% de sua renda, alongamento dos prazos contratuais, revisão dos encargos incidentes e exclusão de registros restritivos de crédito após a homologação do plano. No item 3.7 da petição inicial, o autor apresentou proposta de pagamento e informou renda bruta mensal de R$ 15.985,80, indicando possibilidade de comprometimento mensal de R$ 4.795,74 para pagamento das dívidas. No item 3.8, apresentou plano compulsório de pagamento com indicação dos contratos, valores contratados, valores pagos e saldo devedor estimado, propondo parcelamento em até sessenta meses. Requer, ao final, a elaboração pelo juízo do plano compulsório para pagamento dos débitos descritos na planilha 3.8.1, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial suficientes para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte descritas na PLANILHA 2 (artigo 7º, IV, da CF/88 e também o artigo 2º, da Lei nº 7.239, de 19 de abril de 202359), assegurando, ainda, aos requeridos, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, excluindo, portanto, os encargos moratórios, juros, multas, taxas, comissões de permanência, etc, bem como que seja fixado prazo de 180 (cento e oitenta dias) para iniciar o seu pagamento do plano, a teor do artigo 104-B, §4º, do novo CDC, bem como a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC; Foi proferida decisão no ID 199873594, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Os réus apresentaram manifestações e contestações sucessivas. O BRB Banco de Brasília S.A., no ID 206516771, alegou inexistência dos requisitos legais para caracterização do superendividamento e sustentou ausência de boa-fé do consumidor. O Banco Santander (Brasil) S.A., no ID 207422291, afirmou que os contratos foram regularmente pactuados e defendeu a impossibilidade de revisão ampla das obrigações assumidas. O Banco Pan S.A., no ID 207483538, sustentou regularidade das contratações e ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. O Banco BMG S.A., no ID 207617799, alegou impossibilidade de inclusão de contratos consignados no plano de repactuação. O Banco C6 S.A., no ID 207790815, sustentou inexistência de abusividade contratual e ausência de preenchimento dos requisitos legais do procedimento de superendividamento. Foi proferida decisão no ID 220726239, por meio da qual foi instaurado o processo por superendividamento e determinada a intimação das instituições financeiras para apresentação do valor atualizado das dívidas. Na mesma decisão, foi determinado ao autor que informasse eventual existência de outros credores e apresentasse valor máximo disponível para pagamento dos contratos no prazo legal de cinco anos. O autor apresentou manifestação no ID 221255030, na qual informou inexistirem outros credores a incluir no procedimento e reiterou possibilidade de destinação de R$ 2.500,00 mensais ao pagamento das dívidas. Foi proferida sentença parcial no ID 248767444, por meio da qual o processo foi extinto em relação ao BRB Banco de Brasília S.A., em razão de acordo celebrado entre as partes. O trânsito em julgado dessa decisão foi certificado no ID 260912371. Posteriormente, os autos vieram conclusos para análise da viabilidade de imposição de plano judicial compulsório em relação aos credores remanescentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, visando à repactuação de dívidas decorrentes de contratos bancários firmados pelo autor. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata/certidão de ID 209600011 e ID 209600012. Posteriormente, pelo despacho de ID 220726239, foi instaurado o procedimento de superendividamento, com determinação para que os réus comprovassem o principal devido de cada contrato e para que o autor informasse eventual existência de outros credores, bem como o valor máximo mensal disponível para pagamento dos contratos no prazo de cinco anos, mediante juntada de contracheque atualizado e extrato bancário. O processo encontra-se em fase de análise da viabilidade de prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, após frustrada a autocomposição em audiência, conforme IDs 209600011 e 209600012, e após a extinção parcial do feito em relação ao BRB, nos termos da sentença parcial de ID 248767444, com trânsito certificado no ID 260912371. A petição inicial, ID 199631028, apresenta proposta de plano de pagamento no item 3.7 e plano judicial compulsório no item 3.8, págs. 22/26. No item 3.7, o autor informa renda bruta de R$ 15.985,80 e propõe destinar 30% desse valor, correspondente a R$ 4.795,74, ao pagamento das dívidas. Na sequência, no item 3.8, apresenta planilha de plano compulsório, com indicação de diversos contratos bancários, valores contratados, valores já pagos, saldos devedores e parcelamento em até 60 prestações, totalizando parcelas mensais repactuadas de R$ 3.305,90. A controvérsia reside em estabelecer se é juridicamente possível a imposição judicial de plano compulsório de repactuação das dívidas indicadas na inicial, nos moldes pretendidos pelo autor, à luz da disciplina introduzida pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. De início, anote-se que à relação jurídica de direito material existente entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as instituições rés se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços financeiros, enquanto o autor figura como destinatário final dos serviços bancários contratados, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ocorre que o plano apresentado não atende aos requisitos legais dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A e seguintes no CDC, instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, buscando conciliar a preservação do mínimo existencial com a manutenção da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica das relações de crédito. Nesse contexto, o art. 104-A do CDC prevê a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas mediante apresentação, pelo consumidor, de plano de pagamento viável, compatível com sua capacidade financeira e apto à quitação integral das obrigações abrangidas no prazo máximo de cinco anos. Por sua vez, o art. 104-B, §4º, do CDC estabelece que eventual plano judicial compulsório deve assegurar, no prazo máximo de cinco anos, ao menos o pagamento do principal devido corrigido monetariamente. Assim, o reconhecimento da condição de superendividamento, por si só, não autoriza automaticamente a imposição judicial de limitação de descontos ou de plano compulsório de pagamento. Exige-se demonstração concreta de viabilidade econômica da proposta apresentada, compatibilidade com o prazo legal e preservação do mínimo existencial sem eliminação arbitrária das obrigações assumidas. No caso concreto, embora existam elementos indicativos de comprometimento relevante da renda do autor com contratos bancários diversos, o plano apresentado na petição inicial de ID 199631028, especialmente nos itens 3.7 e 3.8, não atende aos requisitos legais necessários à imposição judicial pretendida. O autor afirma possuir renda bruta mensal de R$ 15.985,80 e sustenta ser possível comprometer aproximadamente 30% desse montante com o pagamento das dívidas, indicando capacidade mensal de pagamento entre R$ 2.500,00 e R$ 4.795,74. Todavia, os próprios dados constantes do plano demonstram a inviabilidade de quitação das obrigações dentro do prazo máximo legal de 60 meses. Conforme discriminado na petição inicial, os contratos relacionados pelo autor totalizam passivo superior a R$ 308.220,72, abrangendo obrigações perante BRB Banco de Brasília S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 S.A. e Banco BMG S.A. Foram indicados, dentre outros, os seguintes saldos devedores: R$ 8.817,35, R$ 37.991,54, R$ 15.933,29 e R$ 25.087,36 perante o BRB; R$ 24.338,71 e R$ 21.320,71 perante o Banco Pan; R$ 34.028,73, R$ 4.149,90, R$ 25.290,00, R$ 25.116,00 e R$ 40.610,82 perante o Banco Santander; além de R$ 45.536,31 perante o Banco C6, sem prejuízo de outras obrigações descritas na planilha apresentada. Ainda que se adotasse o maior valor mensal indicado pelo próprio autor, correspondente a R$ 4.795,74, o montante total passível de pagamento ao longo de 60 meses corresponderia a R$ 287.744,40, quantia inferior ao valor global das dívidas já apontadas na inicial, isso sem considerar atualização monetária, juros mínimos legais e demais encargos incidentes sobre os contratos. A situação torna-se ainda mais evidente diante da circunstância de que parte relevante das obrigações indicadas pelo autor decorre de contratos de crédito consignado, os quais possuem disciplina legal específica e são expressamente excluídos da aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Além disso, o plano apresentado não demonstra adequadamente o cálculo do principal efetivamente devido, tampouco apresenta memória de cálculo individualizada apta a evidenciar a viabilidade concreta da amortização integral dos débitos dentro do prazo legal máximo. Há, inclusive, inconsistências aritméticas relevantes na própria planilha apresentada, como ocorre em relação ao contrato do Banco BMG, no qual consta valor contratado de R$ 11.162,92, valor já pago de R$ 64.525,00 e, ainda assim, saldo devedor apontado de R$ 16.699,82, circunstância que compromete a confiabilidade técnica do plano. Também não houve demonstração suficiente acerca da preservação do mínimo existencial. O autor limita-se a indicar despesas mensais estimadas e percentual abstrato de comprometimento da renda, sem comprovação concreta da compatibilidade entre despesas essenciais, renda líquida disponível e capacidade real de quitação das obrigações no prazo legal. A legislação de regência não autoriza a simples limitação genérica dos descontos a determinado percentual da remuneração do consumidor, tampouco admite imposição judicial unilateral de redução ampla das obrigações sem demonstração objetiva da viabilidade econômica do plano. Assim, embora se reconheça a plausibilidade da alegação de superendividamento e não haja elementos concretos de má-fé contratual por parte do autor, não se mostra juridicamente possível impor judicialmente plano compulsório de pagamento nos moldes pretendidos, sob pena de afronta aos próprios limites estabelecidos pelos arts. 104-A e 104-B do CDC. Nesse contexto, torna-se inviável a homologação ou imposição judicial de plano compulsório, diante da impossibilidade concreta de pagamento do principal corrigido no prazo máximo de cinco anos exigido pela legislação. Dessa forma, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, caso beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)