Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708219-95.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LAUZITA MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer exame de monitorização por vídeo EEG, requerido por PAULO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS Autos relatados na decisão ID 195994489. Decisão ID 234336154, de 12/05/2025, determinou o bloqueio de verbas públicas, no importe de R$ 21.796,04 (vinte e um mil, setecentos e noventa e seis reais e quatro centavos), suficiente ao custeio do exame Vídeo-eletrocenfalografia continua não invasiva até 120 horas, conforme orçamento apresentado pela clínica Martins Teixeira Centro de Tratamento de Aneurisma Cerebral LTDA,ID 228170188. Bloqueio de R$ 21.796,04 (vinte e um mil, setecentos e noventa e seis reais e quatro centavos), no sistema SISBAJUD, ID 235750350. Expedido alvará de levantamento, ID 236292011, juntou-se aos autos comprovante de transferência, ID 236289840. A parte exequente informou que realizou o exame de vídeo EEG no período de 02/06 a 07/06 de 2025 e procedeu à juntada de nota fiscal e relatório médico referente ao exame de vídeo EEG, ID 240110698. Juntou-se aos autos recibo de restituição de valores da empresa Clínica Aneurisma Cerebral com agendamento para dia 24/07/2025, ID 240707457. O executado informou que concorda com as contas apresentadas pela parte exequente, ID 242153493. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação da prestação de contas apresentada, ID 242749013. Expediu-se alvará de levantamento em favor do executado, IDs 244467920. A parte autora juntou aos autos os resultados do exame e informou que que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, ID 244933535. A parte executada e o Ministério Público oficiaram pela extinção do feito, IDs 246571235 e 246844285. É o breve relatório. DECIDO. 1 _ Em face do cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas e sem honorários advocatícios. 3 _ Considerando a nota fiscal e o comprovante ID 244140098 anexados aos autos, a anuência do Ministério Público e do Distrito Federal, homologo a prestação de contas. 4 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito