Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709080-64.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN JUAN
EXECUTADO: LAUANE SALVADOR MARIANO, LUISA RODRIGUES DO PRADO, SUZANA SALVADOR MARIANO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da executada Suzana Salvador Mariano. O(a) executado(a) alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC. Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório. Decido. O art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade. Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente. Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu EM PARTE sobre verba oriunda de salário, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa do documento do ID 27055304, quantia bloqueada na conta do Banco Bradesco no valor de R$ 487,88, conforme espelho de consulta ao SISBAJUD de ID 271286701. Quanto aos demais, não há prova. Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão. No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu totalmente em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Não foram juntados extratos provando que o bloqueio incidiu, em cada data específica, em uma das hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil. Declaro inválido EM PARTE o bloqueio e defiro a liberação da quantia à referida parte executada após a preclusão desta decisão e intimação do credor. Não será determinada a liberação da quantia antes da preclusão, que é o fim do prazo do credor recorrer ou reclamar ao TJ sobre a decisão. Atente-se a parte devedora para essa determinação clara e inequívoca. Não há efetiva urgência na liberação sem o contraditório e preclusão, porque a dívida tem vários meses ou anos e não se torna urgente apenas devido à liberação determinada neste momento. Se fosse efetivamente urgente, a parte devedora já teria se antecipado à execução; feito acordo ou oferecido outro bem para impedir o bloqueio previsto legalmente no art. 854 do Código de Processo Civil. A solução da questão não se torna urgente somente devido ao pedido da parte devedora, que sequer cooperou até a data do pedido, ou seja, pagou ainda o que é devido, conforme art. 5º do Código de Processo Civil. No caso que estamos analisando agora, o(a) juiz(a) acima deu uma ordem muito específica: ele determinou que é preciso esperar essa "perda de prazo" acontecer antes de entregar qualquer dinheiro. O motivo para isso é muito justo e baseia-se na transparência. O juiz analisou um pedido para desbloquear valores sem antes ouvir o que o credor — que é a pessoa que tem dinheiro a receber — tinha a dizer sobre o assunto. Por causa disso, é obrigatório garantir que esse credor tenha o direito, garantido pela nossa Constituição, de não concordar com a decisão e de entrar com um recurso no TJ para tentar mudá-la. Se o dinheiro fosse liberado imediatamente, esse direito de reclamar seria apenas teórico, pois o dinheiro já não estaria mais lá quando o tribunal analisasse a reclamação. Em linguagem mais simples, quando o juiz escreve na decisão que é necessário aguardar a preclusão, ele está dizendo que os efeitos práticos daquela ordem, ou seja, a entrega do dinheiro, só vão acontecer de verdade depois que o tempo para reclamações terminar. Esse tempo é o chamado prazo recursal. De acordo com as leis brasileiras, especificamente o Código de Processo Civil, esse prazo para recorrer é de 15 dias úteis, contados a partir do momento em que as partes são oficialmente avisadas da decisão. Durante esses 15 dias, o processo fica em uma espécie de "sala de espera". Se ninguém reclamar nesse período, o prazo acaba, a preclusão acontece e só então o dinheiro pode ser movimentado com segurança. Essa espera não é uma simples burocracia, mas sim uma ferramenta essencial para a segurança jurídica. O objetivo é dar estabilidade ao que foi decidido. Quando o juiz exige que se esgotem todas as chances de debate antes de liberar o valor, ele está protegendo o sistema. Imagine o problema que seria se o juiz entregasse o dinheiro ao devedor agora e, daqui a alguns dias, um tribunal superior decidisse que aquela liberação foi errada. Se o devedor já tivesse gastado o dinheiro, o credor ficaria no prejuízo e a justiça teria falhado. Esperar a preclusão evita que situações irreversíveis aconteçam e garante que, quando o dinheiro sair da conta judicial, ele vá para o lugar certo de forma definitiva. Considerando que houve acolhimento da impenhorabilidade no caso concreto, mesmo que eventualmente parcial, determino a retirada da repetição Teimosinha, para que seja evitado retrabalho e bloqueio sobre as mesmas verbas ou de rubrica idêntica. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.