Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (5º, inciso LXXIV, da CRFB/88). 2. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, além de não ter efetuado o recolhimento do preparo. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (5º, inciso LXXIV, da CRFB/88). 2. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, além de não ter efetuado o recolhimento do preparo. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:21
Não-Provimento
04/11/2024, 15:45
Mérito
04/11/2024, 13:13
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:29
Para julgamento de mérito
03/10/2024, 16:29
Recebimento
30/09/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:48
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 14:26
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:29
Evolução da Classe Processual
12/09/2024, 15:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2024, 15:13
Publicação
28/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO DE ANDRADE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0708344-12.2023.8.07.0014
Trata-se de Apelação interposta por PEDRO DE ANDRADE contra a sentença (ID de origem 61445239 integrada pela sentença de ID 61445244), proferida pela Primeira Vara Cível do Guará, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais movidas por PEDRO DE ANDRADE, ora apelante em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O apelante requereu, de início, a concessão da gratuidade de justiça, alegando, para tanto, que é hipossuficiente nos termos legais, sem, contudo, colacionar aos autos documentos comprobatórios da sua miserabilidade financeira (Id de origem 192471682). Por meio do despacho de Id. 61816654 a parte apelante foi intimada para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, a parte apelante protocolizou uma petição avulsa solicitando a prorrogação do prazo por mais 30 dias para apresentar a documentação necessária para comprovar a gratuidade. No despacho de ID 62373764, concedi o prazo de 10 dias improrrogáveis para o apelante apresentar a documentação relativa ao pedido de gratuidade ou efetuar o preparo, sob pena de deserção. Na certidão de ID 63181029 consta que decorreu o prazo para que a parte apelante PEDRO DE ANDRADE cumprisse o comando dos despachos de(ID’s 61816654 e 62373764). Os autos retornaram a conclusão. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação, no qual a apelante requereu, inicialmente, a gratuidade de justiça, alegando, para tanto, sua hipossuficiência, porém, sem comprová-la. Sobre o assunto, sabe-se que, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, uma vez intimada para comprovar à alegada hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso, esta restou silente. Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis. Dispõem os arts. 99, §7º, 101 e 1.007 do CPC, nesse sentido, que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifou-se) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) (grifou-se) A respeito do tema, entende este Tribunal que: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão de gratuidade de justiça exige à comprovação da hipossuficiência alegada. Precedentes. 2. No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido. (Acórdão 1438923, 07020849220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. (...) 3. Agravo Interno conhecido e não provido.(Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto em virtude de sua deserção. 2. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 3. A ausência de comprovação de recolhimento do valor do preparo recursal após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no momento da interposição do recurso, e a subsequente concessão de prazo para a aludida regularização do processamento do agravo, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, em composição com o art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1433129, 07043695820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifou-se.) Nessa linha, diante da omissão da interessada, o resultado é o não conhecimento do recurso, pela ausência do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:41
Recebimento
26/08/2024, 15:35
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
26/08/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 12:03
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PEDRO DE ANDRADE
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0708344-12.2023.8.07.0014
Trata-se de Apelação interposta por PEDRO DE ANDRADE contra a sentença (ID de origem 61445239 integrada pela sentença de ID 61445244), proferida pela Primeira Vara Cível do Guará, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais movidas por PEDRO DE ANDRADE, ora apelante em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O apelante requereu, de início, a concessão da gratuidade de justiça. O apelante foi intimado a apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência, nos termos do despacho de ID 61816654. Na petição de ID 62243651, o procurador do autor, ora apelante, requereu a dilação de prazo de 30 dias, a fim de que seja possível a apresentação de toda a documentação. Dessa forma, concedo o prazo de mais 10 (dez) dias improrrogáveis, para o apelante apresentar a documentação relativa ao pedido de gratuidade ou efetuar o preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 14:30
Mero expediente
06/08/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:15
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:05
Publicação
24/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PEDRO DE ANDRADE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0708344-12.2023.8.07.0014
Cuida-se de Apelação interposta por PEDRO DE ANDRADE contra a sentença (ID de origem 61445239 integrada pela sentença de ID 61445244), proferida pela Vara Cível do Guará, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais movida por PEDRO DE ANDRADE, ora apelante em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nas razões recursais, o apelante requer, entre outros, a gratuidade da justiça. Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código. Para avaliar o pedido, entretanto, é imprescindível que o apelante esclareça sua fonte de renda e apresente documentos que comprovem a falta de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Esses documentos incluem o extrato da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, extratos detalhados dos últimos três meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito em seu nome, bem como cópias dos últimos três contracheques, caso possua vínculo empregatício.
Ante o exposto, intime-se o apelante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo procedido, tornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 15:32
Mero expediente
22/07/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 14:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/07/2024, 14:06
Recebimento
11/07/2024, 16:50
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 16:50
Distribuição (sorteio)
11/07/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708344-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: PEDRO DE ANDRADE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO 1. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2. Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a parte apelada, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Não será realizada citação por edital nesta etapa do procedimento, haja vista tal providência revelar-se contrária à regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC/2015, não havendo nenhum prejuízo à parte contrária, conforme já decidiu o r. acórdão de n. 1007594 (relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, DJe 05.04.2017, p. 230-238). Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo. GUARÁ, DF, 12 de junho de 2024 16:08:51. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708344-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: PEDRO DE ANDRADE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 185430347. A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 185851052, sob a alegação de omissão, fundamentada em pedido repisado de concessão da gratuidade de justiça. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses. A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 20:02:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708344-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: PEDRO DE ANDRADE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 176036174. Posteriormente, a parte autora informou, de modo incompleto, que havia interposto agravo de instrumento (ID: 177821374), tendo sido intimada, por reiteradas vezes a partir do despacho do ID: 177989945, a fim de comprovar que o referido recurso havia sido recebido e sob que efeitos. Por fim, a parte autora juntou a petição do ID: 185255988, na qual informa que o agravo de instrumento interposto foi registrado sob n. 0748479-11.2023.8.07.0000, "mas o desembargador se manteve omisso referente ao efeito suspensivo, não dando provimento ao recurso" [sic]. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não obteve êxito no recurso interposto, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora. Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:15:40. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708344-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: PEDRO DE ANDRADE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO A petição juntada por último no ID: 182482367 não atendeu, de modo algum, ao que foi determinado pelo despacho que proferi no ID: 181107219.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se para derradeiro cumprimento em 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 20:01:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708344-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: PEDRO DE ANDRADE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para comprovar o recebimento do agravo de instrumento que interpôs e em quais efeitos, nos exatos termos do despacho que proferi no ID: 177989945, no prazo de 48h, haja vista que a petição do ID: 178488674 foi juntada em 21.11.2023, sob pena de indeferimento da petição inicial. GUARÁ, DF, 12 de dezembro de 2023 23:25:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708344-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: PEDRO DE ANDRADE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para comprovar o recebimento do agravo de instrumento que interpôs e em quais efeitos, nos exatos termos do despacho que proferi no ID: 177989945, no prazo de 48h, haja vista que a petição do ID: 178488674 foi juntada em 21.11.2023, sob pena de indeferimento da petição inicial. GUARÁ, DF, 12 de dezembro de 2023 23:25:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708344-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: PEDRO DE ANDRADE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para comprovar o recebimento do agravo de instrumento que interpôs e em que efeitos. GUARÁ, DF, 13 de novembro de 2023 14:31:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708344-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: PEDRO DE ANDRADE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do teor da petição juntada no ID: 175660513,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para juntar cópia: (1) dos extratos de conta corrente ou poupança junto ao BRB, CEF, SANTANDER, MERCADO PAGO, NU PAGAMENTOS e BANQUI, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023; (2) das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. GUARÁ, DF, 20 de outubro de 2023 17:04:21. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708344-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: PEDRO DE ANDRADE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988. Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito pessoais dos últimos três meses, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2023 13:47:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708344-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: PEDRO DE ANDRADE
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça (*) nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará (**), fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2023 11:36:26. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes REU4I42 DF HONDA/CG 160 FAN 2022 2022 PEDRO DE ANDRADE Sim (**) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: 053.710.925-01 Nome Completo: PEDRO DE ANDRADE Nome da Mãe: VANILDA FRANCISCA DE ANDRADE Data de Nascimento: 25/06/1989 Título de Eleitor: 0116338580507 Endereço: FAZ MORRO VERMALHO ZONA RURAL CEP: 47700-000 Municipio: SANTANA UF: BA