Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3129808/DF (2025/0489384-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CRISTIANE PERINI ARAUJO BACHIEGA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES - DF013440
AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR - DF024308
RONAN SALVIANO CUSTÓDIO - DF051680
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cristiane Perini Araújo Bachiega contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 537/538): CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. TEMA 784 DO STF. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral (RE 837.311/PI. Rel. Ministro LUIZ FUX) que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado, durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de modo inequívoco pelo candidato. 2. Na hipótese, a apelante reconhece que foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital do concurso público. No entanto, defende seu direito subjetivo à posse em face da não aprovação/desistência de candidatos aprovados em posições anteriores. É cediço que essa circunstância, em caráter isolado, não demonstra a preterição arbitrária e imotivada do candidato por parte da administração. 3. Cumpre ressaltar que o edital de abertura do referido concurso antecipou a disponibilização de 10 vagas, e a candidata foi aprovada na 135ª posição da ordem de classificação. Portanto, não está comprovado, que a candidata foi preterida na ordem de classificação, tampouco que a Administração, sem motivação idônea, se omitiu arbitrariamente. 4. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 584/587). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "o STJ reconheceu que a desistência ou ausência de posse de nomeados gera direito à nomeação dos próximos classificados, desde que demonstrada a necessidade administrativa, o que está fartamente comprovado nos autos. O STF - RE 837.311/PI (Repercussão Geral) consolidou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação quando houver desistência de candidatos melhor classificados ou preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. [...] A preterição aqui é inequívoca, uma vez efetivada a análise de peculiaridades ocorridas, como já alinhavado. In casu, a não convocação de novas 21 (vinte e uma) pessoas para ocupar as vagas de Analista de Sistemas, conforme necessidade demonstrada denota ato administrativo maculado de desvio de finalidade e afronta, pois, o comando constitucional que impõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza, especialidade e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração [...] A posição é totalmente contrária ao que ficou definido tanto por este e. TJDFT, outros tribunais, bem como aos tribunais superiores (STF/STJ), conforme vasta jurisprudência colacionada no feito, pois no curso de validade do concurso a vontade e o interesse de conveniência e oportunidade a administração pública ficaram extremamente claros e provados, tanto é que apesar do concurso exigir 10 (dez) vagas diretas, convocou 128 aprovados, o que significa dizer que há necessidade. A apelante dentro do que lhe compete em provar seu direito (art. 373, inc. I do CPC) trouxe aos autos prova documental (diário de justiça) provando tanto as convocações, quanto das vagas tornadas sem efeito." (fls. 604/614) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 837.311/PI, firmou a tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". Nesse sentido, confira-se precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017) Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA