CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Reu
Advogados / Representantes
ELISA FERREIRA SOARES MOREIRA
OAB/DF 53323·CPF·Representa: Autor
SIMAO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR
OAB/DF 45218·CPF·Representa: Autor
THALITTA REZENDE BARREIRO CRISANTO
OAB/DF 53627·CPF·Representa: Autor
ANDRE MARQUES CABRAL
OAB/DF 26477·CPF·Representa: Autor
ELISA FERREIRA SOARES MOREIRA
OAB/DF 53323·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/09/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 14:49
Documento (Certidão)
18/09/2024, 11:56
Documento
18/09/2024, 11:56
Trânsito em julgado
12/09/2024, 12:07
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 23:05
Publicação
04/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710750-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP C E R T I D Ã O Certifico que não foram informados os dados bancários (banco, agência, conta nº, tipo de conta) para expedição do alvará eletrônico de transferência. De ordem, fica intimado a parte credora, bem como o patrono, para informá-los, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade saque em agência. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 15:38:30. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:05
Publicação
28/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710750-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora não realizou o depósito pertinente, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 198079635 e 198079636).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s). Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias. Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento das quantias bloqueadas nos IDs 198079636 e 198079635, da quantia e dos honorários, em favor dos exequentes LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: 945.209.681-00 e ALEX PEREIRA GOMES - CPF: 004.890.831-29; bem como do patrono SIMAO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR - OAB DF 0045218. Intime-se a parte exequente para a indicação dos respectivos dados bancários. Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710750-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP C E R T I D Ã O Certifico que não foram informados os dados bancários (banco, agência, conta nº, tipo de conta) para expedição do alvará eletrônico de transferência. De ordem, fica intimado a parte credora, bem como o patrono, para informá-los, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade saque em agência. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 15:38:30. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:05
Publicação
28/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710750-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora não realizou o depósito pertinente, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 198079635 e 198079636).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s). Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias. Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento das quantias bloqueadas nos IDs 198079636 e 198079635, da quantia e dos honorários, em favor dos exequentes LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: 945.209.681-00 e ALEX PEREIRA GOMES - CPF: 004.890.831-29; bem como do patrono SIMAO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR - OAB DF 0045218. Intime-se a parte exequente para a indicação dos respectivos dados bancários. Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024. * documento datado e assinado eletronicamente
27/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2024, 15:10
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:58
Publicação
11/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710750-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de impugnação apresentada pela Novacap. Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo indeferimento da impugnação. Conforme já salientado na decisão de ID199861695, a alegação de que a NOVACAP se trata de autarquia e não se submete a regime de penhora, postulando a liberação do sequestro pois deveria pagar seus débitos no regime dos precatórios, não merece prosperar. A rigor, observou-se precisamente o regramento de coerção ao pagamento dos órgãos públicos. Houve expedição de RPV de id 178030103 em 29 de dezembro de 2023, conforme autoriza o valor do débito exequendo, que não foi paga no prazo legal. A legislação é expressa ao autorizar o sequestro de valores caso não paga a RPV no prazo legal de dois Meses. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INADIMPLEMENTO. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de sequestro da verba pública constante da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se o o Agravante expõe adequadamente as razões pelas quais entende que a decisão do juiz de origem deve ser reformada, tendo impugnado os respectivos fundamentos. Ressalte-se que, em certa medida é natural que o apelante reitere os argumentos deduzidos na instância de origem, buscando que estes prevaleçam em detrimento à motivação exposta na sentença. 3. O indeferimento da medida postulada na primeira instância, sem a qual o recorrente não pode obter o bem pretendido, caracteriza o interesse recursal, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse. 4. De acordo com o art. 535, § 3º, II, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 5534/DF, caso não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Descumprido o prazo legal para adimplemento, deve ser autorizado o sequestro da verba pública, com amparo no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 5. O art. 100, § 3º, da Constituição da República prevê exceção à ordem cronológica de pagamento das obrigações impostas à Fazenda Pública, ao estabelecer que "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado". 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339453, 07027798020218070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É perfeitamente possível a penhora de fundos públicos para pagamento de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor que não é paga nos prazos legais, conforme autorização do art. 100 da Constituição Federal. De onde seguiu-se sequestro conforme previsto expressamente em lei, não penhora. Nesse contexto, mantenho a penhora de ID 198079635. Preclusa, a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:48
Outras Decisões
08/07/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:22
Publicação
17/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710750-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação a sequestro realizado em contas correntes da Novacap. Alega que se trata de autarquia e não se submete a regime de penhora, postulando a liberação do sequestro pois deveria pagar seus débitos no regime dos precatórios. A rigor, observou-se precisamente o regramento de coerção ao pagamento dos órgãos públicos. Houve expedição de RPV de id 178030103, conforme autoriza o valor do débito exequendo, que não foi paga no prazo legal. De onde seguiu-se sequestro conforme previsto expressamente em lei, não penhora. Ainda assim, considerando a impugnação apresentada pelo executado no ID 199048505, intime-se a parte autora para se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão para decisão. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 17:31
Outras Decisões
12/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:46
Publicação
29/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710750-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, guias de bloqueio de valores realizada junto ao SISBAJUD. Certifico, ainda, que realizei a transferência do valor bloqueado para conta judicial, bem como promovi o desbloqueio dos valores excedentes. De ordem, fica a parte devedora intimada a se manifestar quanto aos bloqueios em questão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA-DF, Sábado, 25 de Maio de 2024 17:42:57. LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2024, 17:44
Documento (Certidão)
22/05/2024, 12:26
Remessa
20/05/2024, 15:47
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 18:47
Recebimento
13/05/2024, 16:27
Outras Decisões
13/05/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:54
Documento (Certidão)
25/04/2024, 12:54
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:33
Publicação
24/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710750-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 19:12:39. DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 19:13
Documento (Certidão)
19/10/2023, 10:53
Recebimento
18/10/2023, 13:32
Remessa
18/10/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 18:24
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:05
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:04
Publicação
31/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710750-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo. Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial. Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis. Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva. Havendo impugnação, façam-se conclusos. LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 21:56:01.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 21:56
Evolução da Classe Processual
28/08/2023, 21:54
Recebimento
25/08/2023, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 13:45
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:01
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 15:23
Publicação
31/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:23
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:23
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 17:20
Petição (Recurso inominado)
24/05/2023, 15:10
Publicação
11/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:48
Remessa (outros motivos)
09/05/2023, 14:02
Recebimento
09/05/2023, 13:16
Procedência
09/05/2023, 13:16
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 16:36
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 17:33
Recebimento
26/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:45
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:21
Publicação
24/02/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 15:17
Julgamento em Diligência
16/02/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 19:48
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:38
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2022, 16:13
Documento (Certidão)
14/09/2022, 17:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))