Procedimento Comum CívelLicenciamento de VeículoProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6? Vara da Fazenda P?blica do DF
Partes do Processo
RENOVAR ENGENHARIA LTDA
Autor
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
OAB/DF 38125·CPF·Representa: Autor
PEDRO CHAVES BRAGA
OAB/DF 41740·CPF·Representa: Autor
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO
OAB/DF 45555·CPF·Representa: Autor
NATHALIA DE MELO SA RORIZ
OAB/DF 32686·CPF·Representa: Autor
JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
OAB/BA 16835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/01/2025, 13:50
Trânsito em julgado
29/01/2025, 13:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:55
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:36
Publicação
12/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710589-47.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o requerimento de ID 219950261. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que o demandante se manifeste acerca do contido no Id 219950261. Transcorrido in albis sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos em definitivo. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 16:17:17. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710589-47.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o requerimento de ID 219950261. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que o demandante se manifeste acerca do contido no Id 219950261. Transcorrido in albis sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos em definitivo. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 16:17:17. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:32
deferimento
09/12/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:22
Documento (Certidão)
06/12/2024, 12:21
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 23:39
Publicação
28/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos resposta da Bolsa Brasil Balcão - B3 ao expediente de ID 216457520. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:36:20. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710589-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:37
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:36
Publicação
18/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos resposta da Bolsa Brasil Balcão - B3 ao expediente de ID 216457520. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2024 19:01:05. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710589-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 19:03
Documento (Certidão)
12/11/2024, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 16:37
Publicação
06/11/2024, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710589-47.2024.8.07.0018.
AUTOR: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação prestada no ID 215581856, oficie-se a Bolsa Brasil Balcão - B3 para que proceda com a baixa/cancelamento do gravame que incide sobre o veículo marca FIAT/DUCATO FABUSFORMA, ano 2013/2014, RENAVAM 00547195249, CHASSI 93W245H34E2117168, CHASSI 9BD578141F7890899. Com a juntada do cumprimento, dê-se vistas às partes. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 13:19:22. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:03
Outras Decisões
30/10/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:56
Documento (Ofício)
24/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:29
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:23
Publicação
01/10/2024, 02:20
Documento (Ofício)
30/09/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada em baixar/cancelar o gravame que incide sobre o veículo marca FIAT/DUCATO FABUSFORMA, ano 2013/2014, RENAVAM 00547195249, placa JKK9511, chassi 93W245H34E2117168, chassi 9BD578141F7890899.Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.Comunique-se nos autos de Agravo de Instrumento n. 0730328-60.2024.8.07.0000 o teor da presente sentença.Sentença não sujeita à remessa necessária.Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:28
Recebimento
26/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:28
Procedência
26/09/2024, 15:28
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 11:54
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:36
Publicação
23/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710589-47.2024.8.07.0018.
AUTOR: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que pretende a baixa/cancelamento do gravame incidente sobre o veículo discriminado no processo. Intimadas, as partes externaram seu desinteresse na produção de outras provas. Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC). Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). Verifico que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento. Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo, restará estável o presente ato processual. Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:38:44. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:46
Recebimento
20/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:24
Outras Decisões
20/08/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:53
Publicação
14/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710589-47.2024.8.07.0018.
AUTOR: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 12:35:59. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 12:36
Petição (Replica)
08/08/2024, 22:42
Publicação
26/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:16:25. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710589-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:51
Publicação
02/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710589-47.2024.8.07.0018.
AUTOR: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.475.855/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Lote A - Ed. Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por RENOVAR ENGENHARIA LTDA em desfavor do DETRAN/DF. Alega que, em 2013, firmou contrato de empréstimo bancário junto à Caixa Econômica Federal e, para tanto, deu alguns veículos em garantia (alienação em garantia), o que ensejou a inscrição de gravame em relação aos veículos junto ao órgão de trânsito. Assevera que, dentro do prazo previsto, quitou seu empréstimo, o que faria com que todos os veículos dados em garantia tivessem, em teoria, seus gravames baixados automaticamente, através de comunicação da instituição bancária ao órgão de trânsito. Pontua que o veículo FIAT/DUCATO, ano 2013/2014, RENAVAM 00547195249, placa JKK9511, que tinha sido objeto da alienação, sofreu sinistro de trânsito, com perda total, iniciando-se o processo de pagamento da indenização. Diz que a seguradora informou que a indenização do seguro do veículo sinistrado não poderia ser paga porque constava uma restrição/gravame no DETRAN/DF, referente ao contrato supracitado celebrado com a CEF. Após contatar a CEF, recebeu a informação de que não havia nenhuma pendência lançada. Ressalta que o DETRAN/DF informou que não autoriza o cancelamento de gravame por motivos de liquidação do contrato, e que, para resolver a situação, seria necessária a inclusão de novo gravame e posterior baixa e que, para tanto, seria necessária fazer a vistoria do veículo, o que se tornou impossível uma vez que o veículo foi destruído, sem condições de tráfego e já foi recolhido ao pátio da seguradora. Assim, requer em sede de tutela a imediata baixa/cancelamento do gravame que incide sobre o referido veículo, uma vez que o cancelamento deveria ter ocorrido quando foi quitado o empréstimo ou, posteriormente, por ocasião de nova comunicação da CEF informando a quitação do débito. É breve o relato. Decido. Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, faz-se necessária a comprovação dos requisitos especificados no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a probabilidade do direito, haja vista que a autora procedeu ao pagamento do empréstimo realizado junto à Caixa Econômica Federal, conforme documento de Id 199766257, que foi o que originou o gravame nos veículos de sua propriedade. Sendo assim, diante da quitação do débito e das devidas informações prestadas ao DETRAN/DF, não existe motivo razoável para a permanência da inscrição de gravame no automóvel em comento. Não obstante, nota-se que, conforme averbado pela Seguradora (Id 199766261 - Pág. 4), o veículo sofreu perda total, assim, não é razoável, de acordo com a informação prestada pelo DETRAN/DF, exigir a realização de vistoria (Id 199766267). Sendo assim, a probabilidade do direito é evidente, restando devidamente preenchido esse requisito. Por outro lado, como há perigo de irreversibilidade da decisão, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada. Outrossim, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o mérito, de forma que sua concessão esgotaria o pedido principal, tratando-se de vedação existente em casos que envolvam a Fazenda Pública, conforme Lei n. 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se para apresentação de resposta. O prazo para o DETRAN/DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverão os réus, declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. BRASÍLIA/DF, 27 de junho de 2024 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199763789 Petição Inicial Petição Inicial 24061116432907400000182489675 199763794 Procuração Procuração/Substabelecimento 24061116433086800000182489680 199766246 Contrato 18ª Alteração Contrato social 24061116433200100000182489682 199766250 CNPJ DETRAN DF Documento de Identificação 24061116433376900000182491686 199766248 CONTRATO EMPRESTIMO CEF Documento de Comprovação 24061116433489700000182489684 199766257 DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO JUNTO A CEF - Ofício Tokio Marine Documento de Comprovação 24061116433631000000182491692 199766258 RENOVAR -SINISTR I Documento de Comprovação 24061116433791400000182491693 199766261 RENOVAR -SINISTR II Documento de Comprovação 24061116433894300000182491695 199766264 RENOVAR -SINISTR III Documento de Comprovação 24061116434013000000182491698 199766265 Email Caixa - Cancelamento GRAVAME Documento de Comprovação 24061116434110100000182491699 199766266 CONSULTA SISTEMA GRAVAME DETRAN DF DUCATO RENOVAR Documento de Comprovação 24061116434278700000182491700 199766267 Alienação fiduciária GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Documento de Comprovação 24061116434438000000182491701 199778689 Petição Petição 24061117383532000000182503415 199778694 GuiaInicial - Renovar Engenharia - proces Guia 24061117383601100000182503419 199779945 Comprovante (22) Documento de Comprovação 24061117383646800000182503420 199807037 Decisão Decisão 24061214184202400000182528865 199807037 Decisão Decisão 24061214184202400000182528865 200199443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061405104439200000182883434 200262403 Petição Petição 24061414274711500000182940068 200262405 SUBSTABELECIMENTO_LAURO_assinado Substabelecimento 24061414274791400000182940070 200289678 Petição Petição 24061416134129900000182965167 200289681 Petição Petição 24061416144396900000182965170 200289684 Petição Petição 24061416153789000000182965173 200289690 Petição Petição 24061416170481300000182965179 200528349 Decisão Decisão 24061714261306300000183189470 200528349 Decisão Decisão 24061714261306300000183189470 200858702 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903310024700000183485943 201944380 Petição Petição 24062611461575700000184473783 201944382 CERTIDÃO SIMPLIFICADA - RENOVAR Documento de Comprovação 24062611461615200000184473785 201944383 Balanço Renovar 2023_completo Documento de Comprovação 24062611461649800000184476336
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:39
Antecipação de tutela
27/06/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:46
Publicação
20/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710589-47.2024.8.07.0018.
AUTOR: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que, no prazo de 5 dias, comprove, via qualquer tipo de documentação, o alegado em petição de Id 200289690. I. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 12:39:37. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 14:26
Emenda à Inicial
17/06/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710589-47.2024.8.07.0018.
AUTOR: RENOVAR ENGENHARIA LTDA
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta emenda. A Lei 12.153/2009, em seu art. 5º, define quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo em seu inciso I que poderão postular, "como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de o 2006". No caso em epígrafe, verifico que a parte autora não apresenta qualquer documento que comprove ser microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP). Dessarte, comprove a parte demandante que efetivamente se enquadra nessa situação, uma vez que o Contrato Social angariado aos autos não está apto, por si só, a respaldar a sua legitimidade ativa. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar se se enquadra ao preceito contido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidadelimitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões eoitocentos mil reais). (Ressalvam-se os grifos) Ainda, sucede que a autora se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/BA. De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos. Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 21:00:22. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito