Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712638-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: LAAD AMERICAS NV REVEL: IVANETE DE ARAUJO AKABANE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais. O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019). Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E. TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA. O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias. Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte IVANETE DE ARAUJO AKABANE (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712638-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: LAAD AMERICAS NV REVEL: IVANETE DE ARAUJO AKABANE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais. O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019). Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E. TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA. O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias. Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte IVANETE DE ARAUJO AKABANE (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 17:50
Outras Decisões
28/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:41
Recebimento
28/08/2024, 00:15
Remessa
28/08/2024, 00:15
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 15:53
Trânsito em julgado
27/08/2024, 15:50
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Publicação
02/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712638-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: LAAD AMERICAS NV REVEL: IVANETE DE ARAUJO AKABANE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por LAAD AMERICAS NV em face de IVANETE DE ARAUJO AKABANE, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.007.711,95 (cinco milhões, sete mil, setecentos e onze reais e noventa e cinco centavos), juntando para tanto o documento de id. 153404251, correspondente a instrumento particular de empréstimo de moeda estrangeira. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Citada (id. 202013954 - Pág. 147), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme a certidão de id. 199768932. Em id. 199866330 foi decretada a revelia da parte ré, ao que os autos vieram conclusos, É o necessário. DECIDO. O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia da parte requerida, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC. Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos. No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu. A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.007.711,95 (cinco milhões, sete mil, setecentos e onze reais e noventa e cinco centavos), a ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos a incidir a partir de 10/02/2023, data imediatamente subsequente àquela em que elaborada a planilha de cálculos constante em id. 153404258, em ordem a se evitar, com isso, a dúplice incidência dos encargos moratórios. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
01/08/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 15:10
Procedência
29/07/2024, 15:09
Documento (Certidão)
26/06/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:24
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:20
Publicação
17/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712638-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: LAAD AMERICAS NV
REU: IVANETE DE ARAUJO AKABANE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por LAAD AMERICAS NV em face de IVANETE DE ARAUJO AKABANE. Narra a parte autora ser credora da ré em razão de contrato particular de empréstimo. Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificação de ID 199768932. É o relatório. DECIDO. Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial. Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC. Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC). Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
14/06/2024, 00:00
Decretação de revelia
12/06/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 18:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:51
Publicação
26/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712638-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: LAAD AMERICAS NV
REU: IVANETE DE ARAUJO AKABANE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte LAAD AMERICAS NV comprovou a distribuição da carta precatória na Comarca de Londrina PR (ID 176242775). De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, e diante do decurso do prazo procedimental para cumprimento da ordem deprecada, realizo a intimação da parte Autora para informar sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 16:52
Publicação
01/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712638-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: LAAD AMERICAS NV
REU: IVANETE DE ARAUJO AKABANE CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos CARTA PRECATÓRIA de citação devolvida pelo Juízo de Cristalina/GO, com a finalidade NÃO atingida. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do AUTOR para ciência. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida para cumprimento no Juízo de Londrina-PR (ID 170365015). Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
31/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 04:43
Publicação
03/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712638-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: LAAD AMERICAS NV
REU: IVANETE DE ARAUJO AKABANE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda a determinação contida no ID 170459403, anexando a comprovação de distribuição das cartas precatórias, sob pena de extinção. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 13:39
Outras Decisões
28/09/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:44
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:43
Publicação
04/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:01
Publicação
01/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712638-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: LAAD AMERICAS NV
REU: IVANETE DE ARAUJO AKABANE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 170275550, expedimos as Cartas Precatórias de CITAÇÃO para as Comarcas de LONDRINA/PR e de CRISTALINA/GO, conforme ID 170365015 e 170365023. Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição das Cartas Precatórias supramencionadas, instruindo-as com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição das referidas cartas precatórias. Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência. Os autos aguardarão a devolução das deprecatas. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
01/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 18:33
Expedição de documento (Carta)
30/08/2023, 18:24
Expedição de documento (Carta)
30/08/2023, 18:23
Deferimento em Parte
29/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2023, 15:24
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:15
Publicação
16/08/2023, 00:33
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 02:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2023, 14:13
Documento (Certidão)
13/06/2023, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:16
Publicação
26/04/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:34
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))