Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713626-18.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ARY FERREIRA DO AMARAL NETO, MONIQUE SANTOS DE MESQUITA
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DA SILVA SENTENÇA ARY FERREIRA DO AMARAL NETO e MONIQUE SANTOS DE MESQUITA promoveram notificação judicial em face de CARLOS ROBERTO DA SILVA em que os autores, instados a promover o andamento do processo, a fim de indicarem o endereço do réu, quedaram-se inertes. Compulsando os autos, verifica-se que os autores informaram o mesmo endereço para o qual foram dirigidos os mandados de intimação (id 223850362 e 223850363), os quais não foram cumpridos em razão de mudança de endereço dos autores, conforme atesta o carimbo dos Correios (ids 225372821 e 225374791). O parágrafo único do artigo 274 do CPC/2015 determina que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Portanto, incumbe ao autor manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputarem-se válidas as intimações encaminhadas ao seu endereço antigo. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: “Extinção do processo. Abandono. Intimação. Mudança de endereço. 1 - Na hipótese de extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 267, III, CPC, imprescindível a intimação pessoal da parte e a prévia intimação do seu advogado (§ 1º do art. 267 do CPC), que, se realizadas e a parte não se manifesta, possível a extinção. 2 - É ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos, pena de reputarem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço antigo (art. 238, § único, do CPC). 3 – Apelação não provida. (Acórdão n.835639, 20120111165337APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 412). Portanto, tenho por intimados os autores do despacho de id 221405499. O presente processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias em face da inércia da parte interessada, não obstante a intimação via publicação (id 216039669), e pessoal (id221405499), a fim de que manifestassem seus interesses no prosseguimento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Os autores deixaram transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação nos autos, como atestam as certidões de id 219833437 e 228854103. Assim, o abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse no prosseguimento do processo, de consequência, não há justificativa para que os autos permaneçam em eterna tramitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais face ao princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação/notificação. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito