Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713810-71.2024.8.07.0007.
RECORRENTE: ALAN JOSÉ CÉSAR PINTO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARTA IVONE DA COSTA FERNANDES
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCAPACIDADE RELATIVA. DEMÊNCIA DEGENERATIVA. NULIDADE DE CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimo e cartões de crédito, firmados por pessoa diagnosticada com demência fronto-temporal. 2. Recorrente alega incapacidade relativa à época das contratações, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, violação à boa-fé objetiva e ao dever de cautela da instituição financeira, além de comprometimento do mínimo existencial. O Ministério Público recorre em conjunto, sustentando superendividamento, incapacidade civil relativa e violação à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; e (ii) estabelecer se os contratos bancários celebrados entre 2022 e 2023 são anuláveis por incapacidade relativa do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os laudos médicos juntados aos autos foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme o art. 370 do CPC. 6. A controvérsia sobre a validade dos contratos exige demonstração de incapacidade contemporânea à celebração dos negócios jurídicos. 7. A demência degenerativa possui evolução gradual, não sendo possível presumir incapacidade absoluta ou relativa apenas com base em diagnóstico anterior. 8. A ausência de interdição judicial à época das contratações e a conduta do recorrente, que realizou os atos negociais de forma autônoma, indicam discernimento suficiente. 9. A jurisprudência do STJ admite anulação de atos anteriores à interdição, desde que comprovada a incapacidade no momento do ato, o que não se verifica no caso concreto. 10. O comprometimento da renda e o argumento de violação ao mínimo existencial não são suficientes para anular os contratos, podendo ser enfrentados por outros instrumentos jurídicos. 11. Não há prova de má-fé ou negligência da instituição financeira, tampouco de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de contratos por incapacidade relativa exige prova inequívoca de que o agente, no momento da contratação, não possuía discernimento suficiente para compreender os atos praticados. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para o julgamento do mérito. 3. O comprometimento do mínimo existencial não autoriza, por si só, a anulação de contratos regularmente firmados." Dispositivos relevantes citados: art. 370 do CPC; art. 104, I, do Código Civil; art. 171, I, do Código Civil; art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.414.884/RS, STJ; Acórdão 1177673, 0715189-75.2018.8.07.0001, TJDFT. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a essencialidade da produção de prova pericial médica para avaliar a capacidade mental (demência degenerativa) que possui, incorrendo o seu indeferimento em cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que a improcedência dos pedidos em razão da insuficiência probatória violou o devido processo legal e a boa-fé objetiva; b) artigos 104 e 171, inciso I, ambos do Código Civil, por entender que desde 2020 possui um comprometimento cognitivo relevante e que embora não interditado à época da contratação, a sua interdição ocorrida anos depois apenas declarou uma situação já existente, restando demonstrado o reconhecimento da sua incapacidade contemporânea à época da contratação; c) artigos 6º e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o banco recorrido afrontou os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva ao lhe conceder diversos empréstimos em reduzido intervalo de tempo, caracterizando falha na prestação do serviço. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. De início, em que pese a parte recorrente interpor na capa do apelo o seu inconformismo pela alínea “a” do permissivo constitucional e logo na página seguinte fundamentá-lo pelas alíneas “a” e “c” (ID 81891998 – Págs. 1 e 2), ao compulsar a peça recursal, observo que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivo de lei federal. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. E ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, 104 e 171, inciso I, ambos do Código Civil, 6º e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “De fato, a matéria objeto da controvérsia acha-se integralmente acobertada pela prova documental produzida no processo. Os autos contêm múltiplos relatórios médicos contemporâneos aos fatos (2020/2021), decisão de curatela provisória e toda a documentação contratual, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da capacidade do autor à época das contratações. A questão sub judice decorre de interpretação de normas e valoração de documentos, não se justificando a dilação probatória. A perícia pretendida seria inútil para demonstrar a condição pretérita do autor nos anos de 2022 e 2023, sendo os laudos médicos mais adequados para essa avaliação do que um exame retrospectivo realizado anos depois. (...) Assim, o fato de haver diagnóstico médico em 2021 não significa, automaticamente, que em 2022 e 2023 (datas das contratações) o autor já estivesse completamente desprovido de capacidade de autodeterminação. A demências degenerativas, como a demência fronto-temporal, caracterizam-se justamente pela progressividade dos sintomas. Não se trata de quadro que acomete o indivíduo de forma súbita e total, mas sim de processo gradual de deterioração cognitiva. Ademais, verifica-se que a própria família do autor, apesar do acompanhamento médico que indicava ‘importante atrofia temporal esquerda’ e ‘afastamento definitivo das atividades laborais’, não providenciou, à época, sua interdição ou nomeação de curador. A ação de curatela foi ajuizada apenas em maio de 2024, e a curatela provisória foi deferida em dezembro de 2024 (ID 219755663). Esta circunstância reforça a conclusão de que, apesar dos sintomas neurológicos, o autor ainda mantinha, no período das contratações, autonomia suficiente para a prática de atos da vida civil, tanto que sua família não considerou necessária a adoção de medidas protetivas naquele momento. (...) Ademais, não restou demonstrado que o banco teve conhecimento da condição de saúde do autor ou que tenha agido de forma a se prevalecer de eventual fragilidade, não existindo evidências, portanto, de má-fé” (ID 80748318) (g. n.). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, não conheço do pedido do recorrente de inversão dos ônus sucumbenciais, porquanto sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Y2C