Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713097-17.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOLINE VIEIRA AGUIAR
REQUERIDO: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SOLINE VIEIRA AGUIAR em face de J.C. PERES ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Conforme emenda substitutiva de ID 199808339, aduz a autora que em 28/05/2018, firmou um instrumento particular de compromisso e assunção de responsabilidade com cláusula de irrevogabilidade com a parte ré para a aquisição da unidade imobiliária nº 302 do Empreendimento AMS localizada na QR 503, Conjunto 9-A, Lote 03 – Samambaia/DF. Afirma também que assumiu os seguintes compromissos financeiros: financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 107.200,00 (cento e sete mil e duzentos reais); pagamento com recursos próprios, no importe R$ 17.252,17 (dezessete mil e duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos); pagamento, com recursos do FGTS, do valor de R$ 11.557,83 (onze mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos). Aduz que, em razão de tais compromissos, em 01/06/2018, firmou com a requerida um acordo extrajudicial c/c termo de reconhecimento de dívida, em que houve o reconhecimento e a confissão do valor de R$ 15.242,17 (quinze mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) em 12 (doze) parcelas mensais, bem como o reconhecimento do valor adicional de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) referente à aquisição do terreno conforme contrato da Caixa Econômica Federal, com vencimento em 30/12/2019, totalizando R$ 17.252,17 (dezessete mil e duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos). Ocorre que, no período de 12/09/2018 a 22/08/2019, efetuou o pagamento total de R$ 20.838,69 (vinte mil e oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) concernente ao acordo extrajudicial, ou seja, com excesso apurado de R$3.586,52 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e que teria direito a repetição do indébito em relação a tal excesso. Afirma também que, não obstante a quitação do ajuste a maior, a ré não identificou alguns pagamentos, motivo pelo qual a demandante foi coagida a assinar um novo acordo para receber as chaves do imóvel, sendo este no valor de R$ 8.906,96 (oito mil, novecentos e seis reais e noventa e seis centavos). Argumenta que somente pactuou o novo negócio jurídico em razão da ameaça de não entrega das chaves da unidade adquirida, mesmo sabendo que o débito objeto de cobrança e oriundo do acordo preexistente já havia sido adimplido. Informa que o débito consubstanciado no ajuste é pleiteado pela ré nos autos da ação nº 0717737-05.2020.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Ao final, sustenta que pagou uma quantia maior do que a prevista contratualmente e sofreu constrições judiciais nos autos do processo de execução de título extrajudicial. Objetiva a anulação do segundo instrumento particular de confissão de dívida por causa dos vícios do negócio jurídico, pleiteando, por consequência, repetição de indébito e a indenização por danos materiais e morais. Pede também a repetição do indébito relativo a valor supostamente pago a maior (R$ 3.586,52) em relação ao primeiro termo de confissão de dívida, para que a ré pague o montante de R$ 7.173,04 (sete mil, cento e setenta e três reais e quatro centavos). Recebida a Inicial ao ID 201574621 e concedida a gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada, a parte ré contestou os pedidos iniciais ao ID 205405859. Em preliminar, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, informou que todos os pagamentos realizados e apresentados pela autora foram devidamente identificados e baixados no sistema da construtora na época dos recebimentos. Argumentou que não houve pagamento a maior. Esclareceu que o segundo acordo é referente ao ICC/DF e aos juros de obra, sendo distinto, pois, do primeiro ajuste, que foi devidamente quitado. Relatou que não houve coação ou qualquer outro vício de consentimento para a pactuação do negócio jurídico, tampouco retenção das chaves pela construtora. Sustentou a ausência de direito à restituição em dobro e de indenização por danos extrapatrimoniais. Requereu a revogação do benefício da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Réplica ao ID 208233842. Em saneador de ID 210399171, foi afastada a impugnação à gratuidade de justiça e indeferida a produção de prova oral pleiteada pela autora, porquanto os documentos constantes dos autos são hábeis ao deslinde da controvérsia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre observar que pelo contrato de empreitada objeto dos autos (ID 192186915), fica claro que a ré foi contratada pela associação da qual a autora faz parte (Associação dos Moradores de Samambaia) para construção de apartamentos na QR 503 de Samambaia, sendo a unidade da autora no importe de R$ 136.010,00 (cento e trinta e seis mil e dez centavos). Nesse sentido, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma, entendimento que inclusive foi aplicado em caso similar por esta Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS. EREsp 1.280.825/RJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETIRADA DO PROGRAMA HABITACIONAL. NÃO CONTEMPLAÇÃO DA UNIDADE. OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA NÃO REALIZADO. 1. A pretensão de perdas e danos, decorrente de inadimplemento contratual, prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.280.825 - RJ. Proposta a ação em 14/10/2021, só haveria prescrição caso o contrato tivesse sido firmado antes de 14/10/2011, o que não é o caso. O feito visa à rescisão de contrato de empreitada por preço global firmado em 6/12/2012, fato incontroverso. 2. A incidência do CDC a determinado suporte fático requer, em regra, a configuração de vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, conforme conceitos previstos nos arts. 2º, 3º, 17 e 29, da Lei 8.078/90. O apelado, autor, é o destinatário final do contrato de empreitada por preço global, ao passo que a apelante, ré, realiza construções de unidades imobiliárias no mercado de consumo. O quadro fático se amolda aos conceitos de consumidor, fornecedor e serviço, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor- CDC. 3. Na hipótese em análise, em 12/11/2015, o autor se retirou do Programa Habitacional do Riacho Fundo II - IV etapa, que estava sendo realizado pela União em parceria com o GDF e o Movimento Popular Organizado através da Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS, uma vez que, por sua renda e de sua esposa, não conseguiu o subsídio esperado pelas requeridas, não obtendo a contemplação da unidade habitacional pretendida. No caso, o objeto do contrato de empreitada não foi realizado. A retenção do valor sem a devida contraprestação do serviço de confecção e elaboração de projetos se mostra abusiva, a teor do disposto no artigo 39, inciso V, do CDC. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1842627, 07182268720218070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA,, Relator(a) Designado(a):ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sedimentada a matéria de regência, passo à controvérsia objeto dos autos. Ficou claro, no presente caso, que o pagamento ao réu se daria por financiamento da Caixa Econômica com liberação de valor de R$107.200,00 (cento e sete mil e duzentos reais), R$17.252,17 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) referente a recursos próprios da autora e o restante, no importe de R$ 11.557,83 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), por intermédio de recursos de FGTS. Para tanto, as partes celebraram contrato de confissão de débito em relação ao pagamento dos recursos próprios no importe de R$17.252,17 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), conforme ID 192186921 (R$15.242,17 + R$2.010,00, cláusulas segunda e terceira), que é completamente distinto do termo de confissão de débito de ID 192186937. Enquanto o primeiro encontra-se devidamente quitado e se referia ao necessário numerário faltante para adimplir o valor do imóvel, no importe de R$17.252,17 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), o segundo termo de confissão de dívida refere-se a juros de obra e da correção monetária com base no Índice da Construção Civil (ICC/DF), desde assinatura do contrato de financiamento com a CEF até a entrega das chaves, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do poder de moeda, com expressa previsão contratual (cláusula sexta, alíneas “a” e “b”, do parágrafo terceiro, do contrato de empreitada), conforme ID 192186915. Entende inclusive a jurisprudência que havendo previsão contratual de correção do valor do imóvel conforme índice de Construção Civil do Distrito Federal - ICC/DF, o resíduo encontrado pela atualização deve ser pago pelo contratante, ficando autorizado inclusive que a construtora se oponha à entrega das chaves, em atenção à exceção do contrato não cumprido (art. 476, do Código Civil). Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DE CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. Havendo previsão contratual de correção do valor do imóvel conforme índice de Construção Civil do Distrito Federal - ICC/DF, o resíduo encontrado pela atualização deve ser pago pelo contratante. 2. Demonstrada a inadimplência, pode a construtora opor-se à entrega das chaves em atenção ao princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), decorrente do próprio negócio jurídico. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1899630, 07172509620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 23/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não há que se falar em pagamento a maior em relação ao primeiro termo de confissão de dívida, pois embora a autora encarte tabela e comprovantes de pagamento, que na verdade, somam R$ 20.828,69 (vinte mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), percebe-se que dentre os pagamentos havia também taxas de cartório no valor de R$ 1.089,03 (ID 205405867) e ICC/DF no valor de R$ 2.483,40, conforme extrato de ID 205405868, sendo que ambas somam R$ 3.572,43 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), sendo improcedente a alegada cobrança excessiva, conforme extratos de ID 205405867. Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez os referidos termos de confissão de dívida encontram-se perfeitamente legais e não observada cobrança excessiva ou abusiva, a improcedência da ação é medida que se impõe. Também não ficou evidenciada litigância de má-fé, mas apenas questionamento de cobranças que a autora entendia como indevidas. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida ao ID 201574621, nos termos do art. 9°, da Lei 1060/50. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:12:03. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04