Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO DA COSTA DINIZ em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A e BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suas considerações iniciais aduz que entabulou contratos de empréstimos com os requeridos, com descontos em folha de pagamento e conta corrente. Explica que é servidor público e que tem como renda bruta atual o valor de R$ 7.003,97 (sete mil e três reais e noventa e sete centavos). Informa que considerando os descontos compulsórios e a soma das prestações mensais pactuadas nos aludidos contratos, sua renda consiste em R$ 3.471,42 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos). Que suas despesas mensais, sem quaisquer itens supérfluos, atingem o montante de R$ 2.478,34 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), restando-lhe ao final do mês a quantia de R$ 351,13 (trezentos e cinquenta e um reais e treze centavos), motivo pelo qual, enquadra-se na Lei do Superendividamento. Noticia que as instituições praticaram ato ilícito, pois a modalidade de amortização da dívida seria abusiva, "com juros extorsivos superando, inclusive, a taxa de juros estipulada no contrato." Após tecer arrazoado jurídico, a autora pleiteia a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência para: (i) suspender os pagamentos de todas as parcelas até a audiência de conciliação; (ii) que os requeridos abstenham-se de inserir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, ou caso já incluídos, a exclusão imediata, bem como não promover informações junto à Central de Risco do BACEN. No mérito requerer "que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021". Postula, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Após emenda à inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao passo que foi deferida a gratuidade postulada, ID 185222062. Citados os requeridos. BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação, ID 187250827. Em preliminar arguiu inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, alega que o presente caso não preenche os requisitos para repactuação da dívida, tendo em vista que a parte dispõe em seu favor do mínimo existencial legalmente garantido, bem como que as prestações estão dentro dos limites legais da margem consignável. Desta forma, assegura que não há abuso contratual. Afirma que não há possibilidade de limitação de descontos em conta corrente. Ao final, pede a improcedência da demanda. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. apresentou contestação, ID 187765529. Em preliminar arguiu inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito afirma que não há irregularidades no contrato; que inexiste qualquer abuso ou excesso contratual, estando as cláusulas em total consonância com as normas legais vigentes; que não há razão para a repactuação da dívida e obrigações firmadas. Ao final, pede a improcedência da demanda. BANCO PAN S.A., também contestou, ID 191944207. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das contratações realizadas, asseverando que não houve a abuso contratual. Argumentou que no caso, não se aplicam as disposições da Lei do Superendividamento. Alegou ser o próprio autor o responsável pelo superendividamento, com plena capacidade de entender as consequências de suas ações. Também pede a improcedência da demanda. Realizada audiência, a mesma restou infrutífera, ID 192823961. A parte autora apresentou réplica, IDs. 196013598, 198431871 e 198431872, combatendo os argumentos suscitados nas peças de defesa, e ainda, reafirmando o direito exposto na exordial. Intimadas as partes para dilação probatória, a autora, bem como o Banco Daycoval, não pugnaram por novas provas. O Banco Santander postulou pela expedição de ofícios à Receita Federal e ao Sisbajud. O Banco Pan não se manifestou. Despacho saneador, ID 207581756. Vieram os autos conclusos. Esse é o relato do que reputo ser necessário ao deslinde da causa. Passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional. Das preliminares Não há que se falar em inépcia da inicial. A alegação da requerida é genérica, sendo que há correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pela requerida. Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível. Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem repactuadas, e da condição econômica que o autor entende constituir superendividamento, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. Afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece prosperar. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão. Assim, rejeito a presente preliminar. Prosseguindo, a parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa. Verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial. Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Portanto, rejeito a preliminar. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, com fundamento na Lei nº 7.239/2023, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor. A parte requerente afirma, inicialmente, que os empréstimos bancários na modalidade de descontos em folha de pagamento, somados aos empréstimos pessoais descontados diretamente na conta bancária, ultrapassam a porcentagem de 35% da remuneração mensal do consumidor. Contudo, a limitação contida no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011 e na Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, em 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando o comprometimento de sua renda de outras maneiras. Conforme já pacificado no julgamento do recurso repetitivo consubstanciado no Tema n.º 1.085/STJ, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 35% da renda do autor, por falta de previsão legal. No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto. Passemos, agora, à análise da noção de superendividamento trazida pelo CDC, a qual está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC. Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial. Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial. Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação. Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos. Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor. Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes. Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva. Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar. No presente caso, verifica-se que a parte autora está tentando a todo custo impor às requeridas o ônus do seu endividamento, que por sua livre e espontânea vontade contratou. Com efeito, o endividamento do requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico. Como se observa da própria inicial (ID 180412897) e documentos correlatos, especialmente o último contracheque (ID 182585219), sua renda líquida (subtraídos os descontos legais) é de R$ 5.682,61. Após os descontos dos consignados, sobra ao autor o valor de R$ 3.729,69, quantia muito superior ao mínimo existencial definido em lei, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial. Outro ponto a ser observado é que o uso do cartão de crédito se destina aos gastos frequentes, não sendo empréstimo para a finalidade do artigo 54-A, § 2º, do CDC, salvo se provado pela fatura de que há comprometimento decorrente de compras a prazo. No caso, não se observa aumento do valor descontado referente ao cartão de crédito, não se enquadrando o montante apto a configurar endividamento. Ressalte-se que a simples dívida de cartão de crédito não é hábil para fins do dispositivo legal. Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo. A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família. No caso em tela, em que pese o endividamento do autor, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados. Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.