Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704981-85.2021.8.07.0014.
AUTOR: MANUEL JOSE DE BARROS
REU: ADRIANA DELFINO FURTADO LEITE SENTENÇA Os presentes autos cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe. Devidamente intimada a comprovar a distribuição da carta precatória (ID: 174899950), a parte autora nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte, conforme se vê da certidão lavrada em ID: 179600100. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. A ausência de citação por recalcitrância da parte autora ao cumprimento da injunção exarada do Juízo constitui fato impeditivo ao prosseguimento da demanda, o que impõe, por consequência, a extinção do feito, à míngua de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE INICIATIVAS DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual, originada por ação de execução, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para providenciar o pagamento do valor das custas processuais necessárias ao cumprimento da carta precatória no estado do Piauí, a apelante manteve-se inerte. 3.1. Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de citação do réu é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1403681, 07156369220208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 25/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO VIA PRECATÓRIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é medida excepcional, só podendo ser requerida depois de esgotados os meios para localização do réu, sendo necessária a ocorrência das situações previstas no artigo 256, do Código de Processo Civil. 2. Diante da nova dinâmica cooperativa, prevista pelo Código de Processo Civil vigente, cumpre ao Magistrado postura colaborativa, visando efetiva prestação jurisdicional, incumbindo-o a juiz tomar medidas para garantir a efetividade do processo e assegurar a possibilidade cumprimento de eventual decisão condenatória final. 2.1 Assim, para a utilização do poder-dever geral de efetivação é necessário que haja um rompimento da inércia da jurisdição, facultando ao magistrado que determine, inclusive de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. 2.2 É justamente o que se observa do caso dos autos, diante da possibilidade da realização de diligência via sistema SIEL, o Magistrado de origem entendeu por bem a busca do endereço da agravada, para que esta não pudesse futuramente alegar nulidade na citação editalícia. Observa-se, assim, que, apesar de ter agido de ofício, o Juiz a quo apenas cumpriu com seu poder-dever de garantia da efetivação processual. 3. A citação por edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
cuida-se de diligência já concretizada nos autos, o que impõe a verificação de sua validade à luz do princípio da instrumentalidade das formas. 3.1 Diante da presença nos autos de novo endereço da agravada, ainda que posterior à citação via edital, incumbia à agravante a promoção de atos para que pudesse ser realizada sua efetiva citação. 3.2 Não se observa qualquer prejuízo advindo da citação via edital à parte apelante, apenas por optar em não arcar com as custas para realização de citação via Carta Precatória, em endereço ainda não diligenciado, ônus que lhe incumbia. 4. No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que a defensoria pública atuou como curadora de ausentes, apresentando peça processual, tendo a extinção do feito sido decretada sem resolução do mérito exclusivamente em razão do comportamento da apelante, ao recusar-se a arcar com ônus que lhe incumbia. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1344032, 07053707520188070014, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 15/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 6 de março de 2024 16:28:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.