Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718326-26.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
REQUERIDO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, aguarde-se por 15 (quinze) dias, conforme solicitado na petição de ID 278667464. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão enviados ao Contador para cálculo das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 17:36:32. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718326-26.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
REQUERIDO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Considerando o retorno dos autos da Instância revisora, ficam as partes intimadas a requerer o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 17:15:11. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2026, 19:23
Trânsito em julgado
22/05/2026, 19:21
Documento (Certidão)
22/05/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2698262/DF (2024/0272051-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2698262/DF (2024/0272051-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2698262/DF (2024/0272051-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2698262/DF (2024/0272051-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2698262/DF (2024/0272051-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2698262/DF (2024/0272051-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2698262/DF (2024/0272051-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2698262/DF (2024/0272051-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2698262/DF (2024/0272051-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2698262/DF (2024/0272051-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:59
Documento (Certidão)
21/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2024, 22:50
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 18:05
Documento (Certidão)
23/07/2024, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 09:10
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:18
Publicação
12/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718326-26.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS AGRAVADA: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
10/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:38
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 12:38
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 11:52
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 14:44
Publicação
17/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718326-26.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
14/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/06/2024, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2024, 14:54
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:17
Publicação
21/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718326-26.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. TEMA/STF 452. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA DISTINTA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FUNDADA NO TEMPO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE FINANCEIRO. I. Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões investem contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma. II. Não está sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil demanda que tem por objeto revisão de benefício de complementação de aposentadoria. III. Pretensão de revisão de benefício de complementação de aposentadoria prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. IV. Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. V. No julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452) o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” VI. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário, para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da sua instituição. VII. “Migração” para outro plano de benefícios que não elimina a diferença originária de cálculo fundada na distinção entre o tempo de contribuição de homens e mulheres não infirma o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria. VIII. Apelação conhecida e desprovida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código Civil: a) artigo 178, inciso II, sustentando que deve ser reconhecida a decadência do direito pleiteado, porquanto a parte contrária não o teria exercido no prazo legal de 4 (quatro) anos, contados do dia em que o negócio foi celebrado; b) artigo 840, afirmando que a recorrida migrou para o plano REB em 2002 e, posteriormente, aderiu às regras do plano REG/REPLAN, no ano de 2006, oportunidade em que foram firmados outros termos entre as partes, de modo que por livre vontade houve renúncia às regras dos planos anteriores, razão pela qual seria inaplicável o Tema 452 do STF. Destaca, ainda, a tese firmada no tema 943 do STJ. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJMS. Ao final, requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado DINO ARAÚJO DE ANDRADE, OAB/DF 20.182. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 178, inciso II, e 840, ambos do Código Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: A demanda não tem por objeto anulação de negócio jurídico, mas revisão do benefício de aposentadoria complementar, razão pela qual não se aplica a regra de decadência disposta no artigo 178 do Código Civil (ID 50792470 - Pág. 6). Pretensão de revisão de benefício da aposentadoria complementar prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001 (ID 50792470 - Pág. 6). No dia 10/08/2006 a Apelada aderiu ao “TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REGPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS” (fls. 1/4 ID 42084202), do qual se colhem as seguintes disposições: (...) (ID 50792470 - Pág. 9). A mudança operada, não obstante a sua amplitude e consectários jurídicos, não corrigiu, superou ou elidiu a diferenciação do cálculo do benefício de complementação de aposentadoria que se reflete até os dias de hoje. A “migração” não eliminou a diferença de cálculo que, a despeito de ter sido aplicada no ato de concessão do benefício de complementação, está presente no valor inferior que a Apelada recebe em comparação com assistido do sexo masculino. Com efeito, a Apelante não demonstrou que as alterações dissiparam a desigualdade inicial verificada no ato de concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Bastaria, para esse fim, cotejar o valor atual do benefício da Apelada com valor de benefício de assistido do sexo masculino que tenha se aposentado em circunstâncias similares. Na verdade, a distorção é de origem porque concerne à regra de aposentadoria que estabeleceu a distinção considerada inconstitucional. Daí porque, a rigor, são irrelevantes modificações posteriores operadas por meio de transações e quitações que não a eliminaram. Indisputável, assim, o direito subjetivo da Apelada à suplementação do valor do benefício de complementação de aposentadoria (ID 50792470 - Pág. 10). Impor a recomposição da reserva de poupança significa retirar da tese fixada no Tema 452 qualquer efetividade e, mais do que isso, rejeitar a sua incidência, na medida em que, por sua própria dicção, abaixo reproduzida, considerou-se que o fato de a mulher contribuir por tempo menor não justifica benefício de complementação de aposentadoria inferior ao do homem que contribuiu por mais tempo (ID 50792470 - Pág. 14). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024). Ademais, a decisão impugnada está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.124.927/SC, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 3/5/2023). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
20/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 17:03
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:16
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 16:36
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 14:59
Publicação
22/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718326-26.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 16:29
Mudança de Classe Processual
18/04/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 15:14
Petição (Recurso especial)
16/04/2024, 13:10
Publicação
10/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
09/04/2024, 00:00
Não-Provimento
18/03/2024, 08:37
Mérito
15/03/2024, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 19:06
Para julgamento de mérito
02/02/2024, 17:09
Recebimento
25/01/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 19:56
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 19:32
Publicação
29/09/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
APELADO: NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI D E S P A C H O FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acordão de ID 50906958. Neste contexto, dê-se vista à Embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 26 de setembro de 2023. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0718326-26.2022.8.07.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)