Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OFICINA MECÂNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM AO PEDIDO INICIAL. PEDIDO RECONVENCIONAL. DEPÓSITO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DIÁRIAS. FALTA DE CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de serviços mecânicos, e julgou improcedente o pedido reconvencional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se restou comprovado defeito na prestação dos serviços mecânicos; (ii) definir se estão configurados os danos materiais e morais; (iii) apurar eventual excesso do valor arbitrado a título de dano moral; (iv) examinar a possibilidade de cobrança de diárias pelo período em que o veículo permaneceu na oficina; (v) estabelecer os parâmetros de responsabilidade das partes na sucumbência. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 4. A empresa ré não comprovou que o serviço foi prestado de forma adequada ou que o defeito subsequente decorreu de causa alheia à sua atuação e contratação. A proximidade temporal entre o reparo e o novo problema reforça o nexo causal. 5. Restou demonstrado que a autora arcou com novos serviços mecânicos relacionados ao funcionamento do motor, além de despesas com guincho e substituição de peças. 6. Presentes os pressupostos do dano moral, superando meros aborrecimentos. Contudo, a indenização fixada na sentença (R$ 6.000,00) ultrapassou o pedido inicial (R$ 3.000,00), caracterizando julgamento ultra petita. O equívoco deve ser corrigido com a redução ao montante postulado. 7. Quanto ao pedido reconvencional, ficou demonstrado que a autora deixou o veículo na oficina para conserto. Em razão das discordâncias sobre responsabilidade dos defeitos posteriormente surgidos, o automóvel permaneceu na oficina. O reconhecimento de que a oficina tinha o dever de efetuar reparação, porque o defeito estava relacionado ao direta ou indiretamente ao serviço prestado e pago, afasta a possibilidade de cobrança pela permanência do carro nas suas dependências. Ademais, o carro foi deixado em total abandono, sofrendo deterioração além do normal, assim como foram subtraídas diversas peças. Remunerar a oficina pelo depósito, se negligenciou no seu dever de conservação e vigilância da coisa seria promover o enriquecimento ilícito. 8. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Sentença reformada para: – Reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00; 11. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, quando não comprova causa excludente de responsabilidade. 2. A fixação de indenização por dano moral deve observar os limites do pedido inicial, sendo inadmissível decisão ultra petita. 3. É ilegítima a cobrança de diárias pela permanência indevida de veículo em oficina mecânica, se ao final foi reconhecido que era dever da oficina efetuar o reparo e se negligenciou na conservação e vigilância da coisa. Dispositivos relevantes citados · CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 12, 14. · CC, arts. 186, 187, 627, 628. · CPC, arts. 141, 373, 492, 487, 85. Jurisprudência relevante citada · TJDFT, Acórdão 2026003, 0708251-30.2024.8.07.0009, 3ª Turma Cível, j. 24/07/2025. · TJDFT, Acórdão 1985182, 0701697-98.2023.8.07.0014, 3ª Turma Cível, j. 27/03/2025. · TJDFT, Acórdão 1280601, 0700846-46.2020.8.07.0020, j. 02/09/2020.