Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723560-18.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: WANIA PAULINO DA CRUZ
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação - ação cominatória visando à repactuação de dívidas provenientes de empréstimos, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. Decisão anterior – a sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, inc. III, e 485, inc. VI, ambos do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de repactuação das dívidas elencadas pela consumidora, conforme a Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 4. A apelante-autora não comprovou a sua situação de superendividamento para fins de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Além do mais, o plano de pagamento apresentado considerou, como mínimo existencial, valor muito superior àquele disposto no Decreto nº 11.150/2022, com redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023. Assim, não se aplica na demanda o procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC/1990, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Sentença mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, art. 6º, IV e XII; art. 54-A, § 1º; art. 104-A. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; art. 4º, parágrafo único, I, i, h. CPC/2015, art. 373, I, e art. 927. A parte recorrente alega violação aos artigos 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, todos da Lei 8.078/90, introduzidos por força da vigência da Lei 14.181/2021, afirmando que ficou comprovado, pelos documentos juntados, que está superendividado, com a integralidade de sua renda comprometida e sem conseguir garantir seu mínimo existencial. Sustenta que o Tribunal aplicou de forma equivocada o Decreto 11.150/2022 (alterado pelo Decreto 11.567/2023), cujo parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais) é inapto para assegurar a subsistência, devendo ser afastado. Pondera que o acórdão negou vigência à Lei 14.181/2021 ao rejeitar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, apesar do preenchimento dos requisitos legais, impondo a reforma da decisão. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.972.589/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). Assim, está configurada a deserção. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, todos da Lei 8.078/90, introduzidos por força da vigência da Lei 14.181/2021, e ao dissenso pretoriano relacionado, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Q3N