Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719807-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em face do DISTRITO FEDERAL (PROCON/DF), no qual o pleito de declaração de nulidade de débito fiscal foi julgado improcedente. Nos autos, o PROCON pleiteia a conversão do seguro garantia judicial em pecúnia (Id 270760286), com a consequente intimação da seguradora para depósito do valor atualizado da multa administrativa, bem como a complementação de honorários advocatícios (Id 271382617), conforme demonstrativo apresentado (Id 271382618). A parte autora, por sua vez, impugna o pedido, sustentando, em síntese, a inexistência de trânsito em julgado, a natureza assecuratória do seguro garantia e a impossibilidade de sua conversão em pagamento no âmbito da presente ação anulatória (Id 271778127). É a exposição. DECIDO. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO SEGURO GARANTIA EM PECÚNIA O seguro garantia judicial apresentado nos autos possui natureza jurídica estritamente assecuratória, destinando-se a garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito, não se confundindo com depósito judicial em dinheiro. Tal modalidade de garantia não implica antecipação de pagamento, mas apenas assegura a futura satisfação do crédito, caso este venha a se tornar definitivamente exigível. Admitir sua conversão direta em pecúnia, nos próprios autos da ação anulatória, implicaria indevida transformação da fase cognitiva em fase executiva, criando verdadeira hipótese de execução atípica, sem respaldo no ordenamento jurídico. A ação anulatória possui natureza eminentemente cognitiva, voltada ao controle de legalidade do ato administrativo impugnado, não se prestando à satisfação do crédito público. Além disso, verifica-se que não houve trânsito em julgado da demanda, subsistindo a controvérsia quanto à validade do crédito, o que, por si só, impede qualquer medida voltada à sua satisfação. Desse modo, eventual cobrança do crédito deverá observar o procedimento legal próprio, mediante: (i) constituição definitiva do crédito; (ii) inscrição em dívida ativa; (iii) ajuizamento de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. Somente nesse contexto será possível a utilização do seguro garantia como instrumento de garantia da execução e, se for o caso, sua posterior execução. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 237 DO STJ O referido precedente limita-se a reconhecer a possibilidade de oferecimento de garantia antecipada (como fiança bancária ou seguro garantia) para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Confira-se o que diz a Tese fixada: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Sob essa asserção, observa-se que não há qualquer autorização para: (i) conversão automática da garantia em pagamento; (ii) levantamento direto de valores; (iii) satisfação imediata do crédito no âmbito de ação de conhecimento. A interpretação conferida pelo requerido extrapola os limites do precedente, desvirtuando sua ratio decidendi, que visa proteger o administrado contra restrições indevidas, e não ampliar prerrogativas da Administração para satisfação antecipada do crédito. Portanto, o Tema 237 do STJ não se aplica ao caso concreto, especialmente para justificar a conversão do seguro garantia em pecúnia. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao valor remanescente dos honorários advocatícios, conforme demonstrativo apresentado pelo Distrito Federal, verifica-se a existência de saldo a complementar. Diante disso, mostra-se cabível o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de conversão do seguro garantia em pecúnia nos autos da presente ação anulatória, diante da inaplicabilidade do Tema 237 do STJ ao caso concreto, para fins de justificar a conversão da garantia em pagamento. DETERMINO o início da fase de cumprimento de sentença, no tocante ao valor remanescente dos honorários advocatícios. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 225,75. Anote-se a inversão dos polos. Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 16:41:41. Assinado digitalmente, nesta data.