Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723179-83.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MEGA INCORPORADORA LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação na qual a exequente MEGA INCORPORADORA LTDA - ME pede a execução da sentença em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Foi reconhecida a natureza concursal dos créditos da exequente (ID 117254569 - 102400154). A exequente pediu a extinção do feito em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada e a habilitação do crédito pretendido no juízo falimentar (ID 200927805). Relatado, decido. A parte executada protocolou pedido de recuperação judicial, deferido em 12/05/2020, nos autos n° 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 90775595). Após trâmite regular e término do período de suspensão dos processos determinado pelo Juízo Universal, houve a homologação do plano de recuperação judicial, incluindo os créditos do exequente, conforme ID 200927805. Nesse sentido, tenho que razão assiste à exequente, devendo o feito ser extinto. Em casos de recuperação judicial, falece competência ao Juízo Cível para processos individuais de constrição dos bens que estão arrolados no processo da recuperação, sob pena de usurpação do Juízo Universal, que é o único Juízo que tem a incumbência de dar o destino dos bens do devedor arrolados na inicial do processo recuperacional. Diante disso, no caso em análise, a decisão do Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ é soberana sobre a forma como serão pagos os débitos da executada, pois cabe exclusivamente àquele Juízo excutir bens da devedora, em uma análise que permite viabilizar a superação da crise econômico-financeira da devedora, ensejando a manutenção dos empregos, resguardando o interesse dos credores e o pagamento na ordem do quadro geral aprovado, de modo a preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Assim, tratando-se de crédito concursal, o feito deve ser extinto com base no art. 59 da Lei 11.102/05, que assim dispõe: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Estando o crédito da autora dentre aqueles considerados concursais e, portanto, abrangidos pelo plano de recuperação judicial, conforme decidido pelo Juízo Universal, forçoso concluir pela ocorrência da novação, apta a ensejar o pagamento exclusivamente perante o Juízo que homologou o plano de recuperação judicial, mediante habilitação do credor, o que importa na extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 59 da Lei 11.102/05 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da novação. Custas, se houver, pela parte ré. Honorários advocatícios sucumbenciais já habilitados no processo falimentar, conforme ID 200927805. Não há necessidade de expedição de certidão de crédito e nem de remessa à Contadoria, mormente ante a habilitação noticiada pela parte exequente ao ID 200927805. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente