Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726538-12.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES LEITAO
EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e OAS EMPREENDIMENTOS S/A, visando ao atingimento do patrimônio do terceiro FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES OAS EMPREENDIMENTOS. Citado, o FUNDO não apresentou resposta no prazo legal. Em contrapartida, as executadas FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e OAS EMPREENDIMENTOS S/A, por meio da petição de ID 268336025, arguiram a nulidade do procedimento adotado, por não ter sido determinada a intimação delas para a presentarem defesa. Observam que foi determinada apenas a citação do FUNDO, mas não a sua intimação, o que configura vício processual e cerceamento de defesa. Por isso, requerem o reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de sua intimação regular e “a consequente declaração de nulidade dos atos subsequentes, praticados sem a prévia abertura de prazo para manifestação das executadas”. Requerem também a devolução do prazo para que apresentem defesa neste incidente de desconsideração, com a renovação da fase de especificação de provas. Na sequência, as executadas apresentam a defesa de ID 269064178. Defendem ter interesse em se defender no incidente, não para impedir eventual pagamento por terceiro, mas para preservar a autonomia patrimonial e a individualidade jurídica das sociedades envolvidas, uma vez que o acolhimento do incidente consolidaria premissa de vinculação estrutural entre empresas juridicamente distintas, com reflexos em outros processos e relações jurídicas. No mérito, defendem a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Sustentam a inexistência de abuso da personalidade jurídica, argumentando que a narrativa do exequente se limita a apontar a inexistência de bens em nome das executadas e a suposta vinculação societária entre as empresas envolvidas, circunstâncias que não caracterizam abuso. Aduzem que a ausência de patrimônio penhorável é consequência natural do risco inerente à atividade empresarial e não se confunde com utilização fraudulenta da pessoa jurídica. Asseveram que inexiste desvio de finalidade, atos societários irregulares, dissolução simulada ou criação de empresas com finalidade espúria. Afirmam, ainda, que inexiste confusão patrimonial, porquanto não há comprovação de comunhão indevida de bens, utilização indiscriminada de recursos ou ausência de escrituração regular. Refutam a tese de grupo econômico como fundamento autônomo para a desconsideração, com base no art. 50, § 4º, do Código Civil, segundo o qual a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do caput, não autoriza a medida. Alegam, ainda, a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração, prevista no Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o caso não envolve relação de consumo, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória entre particulares, sendo aplicável, portanto, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil. Impugnam as provas apresentadas pelo exequente, as quais consistem essencialmente em decisões proferidas em outros processos, supostos bloqueios em contas do fundo de investimento e alegações de pagamentos realizados em demandas distintas, elementos que, segundo as contestantes, não demonstram irregularidade na estrutura societária das executadas. Argumentam que o IDPJ não pode ser utilizado como sucedâneo da execução, pois a insuficiência patrimonial da executada não autoriza, automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se demonstração de ato concreto de abuso. Intimado, o exequente afirma não estar claro se a subscritora das procurações ad judicia das executadas detém poderes para tanto. Quanto à alegação de ausência de intimação, defende que “a legislação não fala que as demais partes que já estão presentes no polo passivo da demanda precisam ser intimadas para se manifestar sobre o IDPJ, isso por uma questão lógica, pois os demais executados têm patronos constituídos e estão acompanhando a causa”. Acrescenta que “o fato de as Executadas estarem apresentando a contestação no lugar do FIP OAS já caracteriza o desvio de finalidade e a confusão patrimonial que o artigo 50 do Código Civil menciona como autorizador para desconsideração da personalidade jurídica do referido Fundo, pois mostra claramente que quem está a frente desse fundo são as Executadas, ficando provado a confusão patrimonial e que a criação desse Fundo serviu apenas para desviar a finalidade das Executadas, visando na verdade unicamente lesar credores.” É o relatório. Antes de prosseguir com a análise da nulidade arguida pelas executadas OAS e FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e dos pedidos de análise de sua peça defensiva e de reabertura do prazo para a produção de provas, intimem-se elas a esclarecerem a capacidade da Sra. Carolina de Menezes Mascarenhas para outorgar as procurações ad judicia (IDs 269064185 e 269064189) em nome das sociedades empresárias, haja vista que os documentos de ID 269064183 revelam que o atual Diretor Presidente da OAS EMPREENDIMENTOS é o Sr. Alex Sandro Santana dos Reis. Deverão as executadas apresentar os documentos pertinentes à adequada comprovação dos poderes de representação da Sra. Carolina, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10