Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726976-33.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SILVEIRA MARENSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GUILHERME SILVEIRA MARENSI - CPF: 700.793.901-53 em desfavor de COC Sudoeste - CNPJ: 34.507.664/0001-63, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/03/2022. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 15.821,86, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença de ID 82522894. A sentença de ID 82522894 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o réu ao pagamento de: (1) R$ 2.813,45, referente às mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro de 2020; (2) R$ 250,61, gastos para aquisição dos uniformes; (3) R$ 919,80, correspondente às três primeiras parcelas do material escolar; e à devolução em dobro das parcelas cobradas após o pedido de cancelamento da matrícula (20/02/2020). Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da dívida acima.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 119842939): "Assim, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada para manter incólume a sentença hostilizada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 201879722, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (conforme ID 76320313), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.