Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739467-72.2020.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO
Trata-se de cumprimentos de sentença aviados nos autos n. 0739467-72.2020.8.07.0001 e autos n. 0745801-20.2023.8.07.0001. AUTOS N. 0739467-72.2020.8.07.0001
Cuida-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer: cancelar os cartões, fornecer os contratos com a informação sobre a existência ou não de seguro, bem como de proceder à adequação do cálculo do crédito (caso não exista seguro), decotando-se juros, multa e encargos contratuais desde o falecimento (05/10/2019); e obrigação de pagar a quantia certa. Intimado, o executado procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 1.461,37 – ID. 112260104, sendo levantado o valor pelo exequente – ID. 112580357. A obrigação de pagar quantia certa, referente aos honorários de sucumbência, foi adimplida – ID. 112572945, prosseguindo o feito para cumprimento da obrigação de fazer. Como não houve cumprimento, houve majoração do valor das astreintes (ID. 115420533 e ID. 117646068 e ID. 118838454 e ID. 119992206 e, derradeiramente, ID. 122353852). Foram juntados os documentos de ID. 123047981 e ID. 123571071 pelo executado. O exequente pediu a execução provisória da multa imposta no valor de R$ 600.00,00 e o cumprimento da obrigação – ID. 123619367. Em decisão de ID. 123670402, o Juízo determinou a intimação do executado para: a) comprovar o cancelamento dos cartões de crédito de titularidade de DOMINGOS MOURÃO NETO, descritos na petição de ID nº 79051542; e b) juntar aos autos planilha apontando o valor atual da dívida após a suspensão dos juros, da multa e dos encargos, e o valor destes; bem como demostrando discriminadamente como ocorreu os cálculos, sob pena de majoração das astreintes. Na oportunidade, remeteu o exequente à execução provisória das astreintes em autos próprios. Embargos de declaração opostos pelo credor, no ID. 124523284, manifestando-se o Banco do Brasil, com juntada de documentos e, também, em contrarrazões – ID. 125140640 e ID. 125154673. Os embargos de declaração foram acolhidos – ID. 126611699. O Banco do Brasil juntou documentos no ID. 149907036. O exequente informou juntada de documentos alheios aos autos e pediu majoração das astreintes – ID. 151227949. Novamente o magistrado remeteu o exequente à execução provisória das astreintes em autos próprios e determinou o cumprimento integral da obrigação de fazer pelo executado – ID. 152035518. Foi determinada a expedição de ofício à Diretoria Executiva do executado, na forma da decisão de ID. 154689369. No ID. 154696087 o exequente pediu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ R$ 58.694,69 (cinquenta e oito mil e seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) que importam nos débitos somados dos cartões de crédito, além da necessária correção desde a data de ajuizamento da presente demanda, sem prejuízo das astreintes consolidadas na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), consoante o despacho (ID 152035518). O credor informou o ajuizamento de cumprimento provisório da decisão que fixou as astreintes, autos n. 0745801-20/23 – ID. 179978522. O Banco do Brasil juntou os documentos de ID. 180256967. O exequente informou, de novo, que a obrigação não fora cumprida – ID. 180834001. No ID. 182470807, o exequente pediu: conversão da obrigação em perdas de danos; que o valor depositado de R$ 186.957,87, seja pago ao exequente como indenização pelas perdas e danos, sendo pago aos advogados a quantia de R$ 67.073,62, dessa quantia. Pediu, ademais, no item IV, a extinção desse feito pelo depósito do valor integral das astreintes, cujo valor recebe como indenização em virtude da conversão da ação em perdas e danos. O exequente reiterou o pedido de ID. 182470807. A ação foi convertida em perdas e danos, no valor de R$ 186.957,87 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) – ID. 190592903. O executado, intimado, não se manifestou. O credor informou que o valor foi depositado nos autos n. 0745801-20/23 e deu quitação para ambos os processos, requerendo o levantamento dos valores. O credor informa que revogou os poderes conferidos aos advogados, devendo permanecer como mandatário apenas o Dr. Danilo Lemos Loli e junta novo instrumento procuratório no ID. 194841987. Requer seja a totalidade do crédito, à disposição deste juízo, transferida via PIX para conta de titularidade do Inventariante e Representante do Espólio Exequente (vide Termo de Compromisso e Procuração aos IDs. 109650859 e 139333464): Chave CPF n. 042.912.011-76 - ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO. AUTOS N. 0745801-20.2023.8.07.0001 Nos autos n. 0745801-20.2023.8.07.0001 foi iniciado cumprimento provisório de decisão para recebimento das astreintes. Intimado para pagamento, o executado, Banco do Brasil, não se manifestou. Houve bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 186.957,87 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) – ID. 182140198. Intimado para se manifestar sobre a penhora o executado não se manifestou, ID. 188666430. Os advogados do exequente, no ID. 186920767, pediram o levantamento de 30% do valor, a título de honorários contratuais. Pedem, também, o levantamento de 10% a título de honorários de sucumbência, eis que não houve o cumprimento da obrigação no prazo legal. Esclarecem que o valor dos honorários deverá ser levantado pela Sociedade Advocatícia e o restante da quantia transferido para a conta judicial vinculada aos autos do Inventário n. 0735276-18.2019.8.07.001, em curso na Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília. Decido. Nesse passo, ante a quitação do exequente, cabível a extinção de ambos os processos. Resta deslindar a questão relativa ao levantamento dos honorários contratuais (30%) e aqueles relativos ao art. 523, §1º, do CPC (10%), já que controvertem, de um lado, o inventariante e, de outro, LOLI E MIKHAEL ADVOGADOS ASSOCIADOS de outro. O contrato de honorários advocatícios firmando por meio do instrumento de ID. 186920769 é válido e eficaz e não pode ser afetado pela posterior revogação do mandato, máxime se essa ocorre após a efetiva prestação dos serviços, como sucedeu in casu. Além disso, o inventariante não tem disponibilidade sobre a verba honorária, a qual é de titularidade exclusiva do advogado, conforme arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94. Por outro lado, o art. 22, §, 4º, da Lei n. 8.906/94 dispõe que “§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Confirma esse dispositivo legal, a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE CREDORES. ORDEM DE PAGAMENTO. CONEXÃO. MEAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, a agravante pretende obter a satisfação integral do crédito, a despeito da solidariedade ativa, ao argumento que foi o primeiro a requerê-la. 1.1. O recorrente pleiteia ainda a reserva do montante correspondente aos honorários de advogado. 2. A solidariedade ativa concernente à obrigação atribui aos credores solidários a possibilidade de exigir do devedor comum a prestação por inteiro, nos termos do art. 268 do Código Civil. No entanto, essa regra deve ser interpretada de acordo com a situação concreta examinada. 3. Os requerimentos de cumprimento de sentença conexos, ainda que tramitem em autos apartados, devem ser objeto de deliberação judicial coerente, evitando assim o proferimento de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), 4. A validade da denominada cláusula quota litis, que consiste na prévia vinculação dos honorários contratuais ao êxito do advogado na demanda, deve ser pautada de acordo com a limitação imposta expressamente pelo art. 38 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) rege, dentre outros temas, a contratação de advogado pela parte interessada e a respectiva remuneração desse profissional liberal. 5.1. Em relação aos honorários contratuais a referida lei prevê que o instrumento celebrado entre o advogado e a parte é suficiente para subsidiar o requerimento de cobrança do valor dos honorários devidos. 5.2. Nada impede, até mesmo por questão de economia processual, que a pretensão seja exercida, em relação à reserva do montante correspondente ao percentual estabelecido em contrato de prestação de serviços de advogado, nos mesmos autos em que for processado o incidente de cumprimento de sentença relativamente à obrigação principal. Aliás, nesse sentido, deve ser observada a regra prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que afasta a necessidade de ação autônoma para essa finalidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1308421, 07116503620208070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, os advogados juntaram o contrato de honorários advocatícios no ID. 186920769, em que se demonstram o ajuste da remuneração de 30% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado. Assim, possível a reserva do crédito, o qual deve ser apenas sobre o proveito econômico do exequente, abatido os honorários do art. 523, §1º, do CPC, exatamente como procederam os advogados no ID. 186920767, sendo-lhes devida a quantia de R$ 51.475,11. De fato, sobre o valor do débito cabe aplicação de honorários de 10%, já que não houve o pagamento da dívida no prazo legal. A importância foi incluída na planilha de ID. 180254283 (R$ 15.598,51) e integrou o bloqueio de ID. 182140198. Assim, cabe a LOLI E MIKHAEL ADVOGADOS ASSOCIADOS o levantamento dos alvarás. Quanto ao valor restante, deve ser transferido para a conta judicial do espólio vinculada ao Inventário n. 0735276-18.2019.8.07.001, em curso na Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que pertence ao Espólio exequente.
Ante o exposto, extingo os feitos, n. 0739467-72.2020.8.07.0001 e n. 0745801-20.2023.8.07.0001, ambos na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, se houver. Da quantia de ID. 188666433, autos n. 0745801-20.2023.8.07.0001: Reserve-se o valor de R$ 67.073,62 (sessenta e sete mil e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), correspondente aos honorários contratuais e do art. 523, §1°, do CPC. O valor restante, libere-se imediatamente para o Espólio autor, transferindo-o para a conta judicial vinculada aos autos do Inventário n. 0735276-18.2019.8.07.001, em curso na Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília. Oficie-se ao Juízo da Vara, informando a transferência. Preclusa esta, transfira-se a quantia de R$ 67.073,62 (sessenta e sete mil e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), para LOLI E MIKHAEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme dados bancários constantes da petição de ID. 186920767, quais sejam, conta corrente n. 21239916-0, Ag. 0001, Banco Inter (077), CNPJ 46.291.432/0001-08. A expedição de todos os alvarás deverá ser realizada nos autos n. 0745801-20.2023.8.07.0001. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*