Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739779-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: IASSIARA CARDOSO PONTES DE SOUZA REVEL: JOSEMAR BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a diligente Secretaria no id 262532693. De fato, o CNPJ apontado na petição de id 259782875 é diferente do cadastro do exequente. Contudo, não impede o levantamento, visto que a verba a ser recebida pertence ao peticionante. Ademais, em consulta ao Portal da Transparência, verifico que a empresa titular da conta indicada se trata da matriz da pessoa jurídica exequente. Assim, cadastre-se o escritório NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03.584.647/0001-04 como interessado e, após, expeça-se o alvará determinado na decisão de id 260026120, com a transferência para conta pertencente ao escritório acima descrito. Quanto ao pedido deduzido pelo exequente no id 262538763.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a utilização do sistema PREVJUD, tendo em vista que informações acerca do recebimento de eventuais benefícios previdenciários pelos executados podem ser obtidas via sistema INFOJUD, cuja pesquisa já fora realizada. Outrossim, são verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, o que denota a inefetividade da medida, em que pese os argumentos deduzidos pelo exequente. A parte exequente foi intimada para declinar bens pertencentes aos executados, porém apenas pugnou pela consulta ao sistema Prevjud. O presente feito foi suspenso pela decisão de id 16453355 a pedido do próprio exequente. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), considerando que a pretensão deduzida versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais. Os autos foram desarquivados por conta da liquidação da empresa executada e a sua substituição pelos sócios, com posterior tentativa de localização de bens dos devedores. No presente caso, vejo que, após o desarquivamento do processo, conforme acima destacado, foram encontrados bens penhoráveis (id 251015492). Sendo assim, houve a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, a qual somente se reinicia quando verificada a inércia do exequente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, o que ocorreu nesta oportunidade. Assim, os autos deverão retornar, portanto, ao arquivo provisório, devendo-se contar o prazo de prescrição intercorrente a partir desta data, observando os demais termos da decisão de id 16453355. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital