Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703526-63.2022.8.07.0010.
AUTOR: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: AGDA GOMES DE SENA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Indefiro o pedido de ID 193541326, porquanto a localização da devedora e também de bens penhoráveis é incumbência da própria credora. Este juízo já promoveu as pesquisas disponíveis, com fundamento no princípio da cooperação, consoante se observa, por exemplo, nos IDs 167734695, 17036425 e 178231808. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição (ID 133624659). Neste caso, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 206, §5º, do CPC, amoldando-se a sentença que chancelou o acordo ao conceito de “instrumento público”. É este o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colaciono trecho do julgamento do Recurso Especial n° 1.838.255 – DF, que se dedicou exatamente a estabelecer se, em casos tais, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, aplicável à cobrança de dívidas líquidas decorrentes de sentença homologatória de autocomposição judicial, ou o prazo prescricional aplicável ao título originário: “(...) No caso em apreço, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida pelo magistrado condutor do processo de execução, portanto, investido de competência para tanto, daí porque o ato judicial constitui documento público, portanto, título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência da devedora. Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil." (e-STJ, fls. 37/39) Nesse ponto, importante salientar que, diversamente do que alega a recorrente, o cumprimento de sentença decorre do descumprimento do acordo homologado em sentença, sendo irrelevante que a ação original trate de execução de título de crédito extrajudicial (cheque), cuja pretensão executiva prescreve em três anos” (REsp n. 1.838.255, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2019.). Por isso, o estabelecimento de acordo, com a prolação de sentença homologatória da transação, faz com que o prazo prescricional aplicável seja o de 05 (cinco) anos, com esteio no art. 206, §5º, inciso I, do CPC. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)