Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 52.287,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/02/2025, 17:22
Processo Desarquivado
21/02/2025, 05:48
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 19:06
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 17:47
Transitado em Julgado em 04/12/2024
13/12/2024, 17:46
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 02:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
13/11/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
13/11/2024, 02:24
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
06/11/2024, 13:05
Recebidos os autos
05/11/2024, 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
05/11/2024, 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
30/10/2024, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
29/10/2024, 02:26
Documentos
Sentença
•08/11/2024, 17:23
Sentença
•05/11/2024, 19:43
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 02:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
13/11/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
13/11/2024, 02:24
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
06/11/2024, 13:05
Recebidos os autos
05/11/2024, 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
05/11/2024, 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
30/10/2024, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
29/10/2024, 02:26
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
25/10/2024, 15:31
Recebidos os autos
25/10/2024, 14:59
Outras decisões
25/10/2024, 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
30/09/2024, 18:29
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/06/2024.
30/09/2024, 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
22/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707680-90.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS
REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DAS PRELIMINARES a) Da incompetência territorial A parte ré, em sede de contestação, pugna pela incompetência territorial da demanda, considerando o foro de eleição do contrato firmado entre as partes. Apesar da referida cláusula contratual, o art. 101, I, do CDC, estabelece que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços a ação pode ser proposta no domicílio do autor, norma que derroga a necessária observância da clausula de eleição de foro, conforme jurisprudência deste E. Tribunal. Portanto, afasto a preliminar suscitada. b) Impugnação à justiça gratuita A ré, em contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. O art. 99, §3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Conclui-se, portanto, que cabia à parte ré afastar a presunção legal supracitada, o que não ocorreu, considerando a ausência de elementos probatórios trazidos pela requerente. Assim, afasto a impugnação à justiça gratuita. DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 16:29
Recebidos os autos
20/05/2024, 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/05/2024, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
02/05/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 14:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
25/03/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
23/03/2024, 03:07
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707680-90.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS
REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Presente a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente ao serviço prestado pela parte ré, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, concedo à parte ré o prazo para se manifestar sobre eventuais provas complementares no prazo de 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente
22/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/03/2024, 15:37
Outras decisões
21/03/2024, 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
08/03/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 23:13
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 15:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707680-90.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS
REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA, regularmente intimada para apresentar RÉPLICA, deixou transcorrer in albis o seu prazo. De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Santa Maria/DF, 23 de fevereiro de 2024 18:27:57. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
23/02/2024, 18:29
Decorrido prazo de TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS em 01/12/2023 23:59.
03/12/2023, 03:55
Publicado Certidão em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707680-90.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS
REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1) a audiência foi cancelada, conforme requerido ID 174635650, respeitado os termos da decisão ID 174364056 "2.1. No mesmo ato,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo p
08/11/2023, 00:00
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 04:15
Expedição de Certidão.
06/11/2023, 16:45
Juntada de Petição de contestação
30/10/2023, 18:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
21/10/2023, 01:56
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 03:49
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 10:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
10/10/2023, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 10:59
Publicado Certidão em 10/10/2023.
10/10/2023, 10:59
Publicado Decisão em 09/10/2023.
09/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707680-90.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS
REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 02:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/10/2023, 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
06/10/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707680-90.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS
REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a petição de ID 174291727.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS em face de 99PAY INSTITUICAO DE
06/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/10/2023, 15:57
Indeferido o pedido de TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS - CPF: 033.225.311-20 (REQUERENTE)
05/10/2023, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
05/10/2023, 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
04/10/2023, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
27/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707680-90.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS
REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A parte autora apresentou emenda insuficiente à inicial. Assim, determino que a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, cumpra integralme
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/09/2023, 14:58
Determinada a emenda à inicial
25/09/2023, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
21/09/2023, 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
20/09/2023, 22:42
Publicado Decisão em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
13/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo para a emenda à inicial tem natureza dilatória (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012). Por essa razão, DEFIRO, em parte e excepcionalmente, à parte autora o prazo suplementar para emenda à inicial de 5 dias. Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da r
12/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/09/2023, 14:35
Determinada a emenda à inicial
11/09/2023, 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
08/09/2023, 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
05/09/2023, 19:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
15/08/2023, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
14/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707680-90.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: TATILA TAYNAIRA CARVALHO FREITAS
REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte qu
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)