SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
HUGO MENDES PLUTARCO
OAB/DF 25090·CPF·Representa: Autor
JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
OAB/DF 8242·CPF·Representa: Autor
AKIKO RIBEIRO MITSUMORI
OAB/DF 24556·CPF·Representa: Autor
VINICIUS NOBREGA COSTA
OAB/DF 38453·CPF·Representa: Autor
HUGO MENDES PLUTARCO
OAB/DF 25090·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/08/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 14:35
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:41
Documento
20/08/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:53
Publicação
14/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que apesar de consta PIX, na realidade a tentativa foi realizada por meio dos dados bancários para agência 3476, conta 169498 do Banco do Brasil. Contudo, foi recusado pela instiuição finceira recebedora, informando que o número da conta do usuário recebedor é inexistente ou inválido. Autorizada pela Portaria nº 01/2023 deste Juízo, intimo a parte executada para,no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar o pix, uma vez que nã foi possível emitir com dados bancários. Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários. Esclarecemos que se o crédito for da parte, o alvará será expedido em nome do deste: 1. com a conta de titularidade da própria parte; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal da parte e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:52
Publicação
01/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL intimada para promover o andamento do feito, devendo se manifestar acerca da pendência apontada pelo Bankjus, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que apesar de consta PIX, na realidade a tentativa foi realizada por meio dos dados bancários para agência 3476, conta 169498 do Banco do Brasil. Contudo, foi recusado pela instiuição finceira recebedora, informando que o número da conta do usuário recebedor é inexistente ou inválido. Autorizada pela Portaria nº 01/2023 deste Juízo, intimo a parte executada para,no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar o pix, uma vez que nã foi possível emitir com dados bancários. Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários. Esclarecemos que se o crédito for da parte, o alvará será expedido em nome do deste: 1. com a conta de titularidade da própria parte; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal da parte e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:52
Publicação
01/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL intimada para promover o andamento do feito, devendo se manifestar acerca da pendência apontada pelo Bankjus, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2025, 14:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:22
Publicação
07/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que em 04/06/2020 realizou-se a penhora da quantia de R$ 2.096,62 em contas do executado SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL, com a posterior transferência a uma conta judicial no Banco do Brasil, conforme relatório de ID 65058844. Rejeitada a impugnação à penhora na decisão de ID 68970958, determinou-se a manutenção da quantia em conta judicial até a conversão do cumprimento provisório em definitivo. Em junho de 2023, em razão do encerramento do convênio do Banco do Brasil com este Tribunal, os valores depositados em contas judiciais do Banco do Brasil, mais acréscimos proporcionais, foram automaticamente migrados para o Banco de Brasília – BRB. Portanto, o montante de R$ 2.428,26, depositado em conta judicial no Banco de Brasília – BRB, tem origem em penhora de ativos financeiros do executado, determinada por este juízo em decisão de ID 64704239. Dessa forma, considerando a extinção da execução pelo pagamento, nos termos da sentença de ID 210344773, o saldo remanescente existente em conta judicial deve ser restituído à parte executada. Assim, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 2.428,26 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ: 02.764.607/0001-73, que deverá informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, ou chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição de alvará eletrônico. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 15:12
Outras Decisões
03/07/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:17
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 18:53
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:40
Recebimento
24/04/2025, 19:18
Outras Decisões
24/04/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:41
Recebimento
22/04/2025, 17:27
deferimento
22/04/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:51
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:31
Publicação
03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar o PIX em caso de pedido de levantamento. Atentem-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ. Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerido pelas partes em petição de IDs 229667511 e 230291362. À Secretaria para disponibilizar o extrato da conta judicial 2841213239, aberta em favor de MARIA ALICE DE MEDEIROS SILVA, vinculada ao presente processo. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:01
Recebimento
31/03/2025, 16:02
deferimento
31/03/2025, 16:01
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:35
Publicação
18/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré recolheu as custas finais. Certifico, ainda, que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento. Após, à conclusão. 7 Vara Cível de Brasília *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:00
Publicação
07/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 13:51:25. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 13:52
Remessa
27/02/2025, 12:49
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 13:31
Recebimento
25/02/2025, 16:15
Remessa
25/02/2025, 16:15
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 17:31
Remessa
21/02/2025, 13:51
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 16:19
Trânsito em julgado
20/02/2025, 16:18
Recebimento
13/02/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
APELANTE: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
APELADO: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP, SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
Cuida-se de Apelação interposta por Mendes Plutarco Advocacia e Consultoria contra o pronunciamento Id. 66444411, que homologou a desistência dos Embargos de Declaração e indeferiu o pedido de prosseguimento do processo em relação ao patrono constituído pelo Executado, nos seguintes termos: “Em resposta ao ofício de ID 211426271, comunique-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que foi promovida a transferência do saldo capital de R$ 113.760,32, e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, para a conta judicial de n.º 1553699600 vinculada ao processo nº 0722592-85.2024.8.07.0001, movido por JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 203912502. Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores". Instrua-se com o ofício de ID 207367189 e o comprovante de transferência de ID 208459806. A parte executada, por meio da petição de ID 211824750, requer a desistência dos embargos de declaração opostos no ID 21140031, bem como o prosseguimento do feito unicamente em relação ao seu patrono, MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência dos referidos embargos de declaração, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, em decorrência da manifestação expressa do executado. Por outro lado, nada a prover acerca do requerimento de prosseguimento do feito em relação ao patrono constituído, uma vez que este não é parte no presente cumprimento de sentença, mas tão somente representante processual da peticionante. Além disso, o feito foi sentenciado pelo pagamento (ID 210344773), de modo que eventuais insurgências das partes deverão estar contidas na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se.” Em síntese, o Apelante defende a adequação da Apelação, sob o argumento de que a decisão atacada integra a sentença. Sustenta ter interesse recursal em discutir os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento do STJ, os arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB e o art. 51 do Código de Ética e Disciplina. Destaca que, ao negar ao Apelante o direito de prosseguir com o pleito referente aos honorários sucumbenciais, a decisão de origem viola frontalmente a jurisprudência consolidada e as normas vigentes, que reconhecem a independência dos honorários advocatícios em relação ao crédito pertencente ao advogado que atuou no processo. Alega que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, podendo ser executados, independentemente da participação do cliente. Argumenta que houve ofensa aos princípios da isonomia e da boa-fé processual em razão de tratamento desigual dispensado aos advogados atuantes no processo. Assevera que o juízo de origem deixou de se manifestar sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que são devidos ao Apelante, e impediu o processamento dos Embargos de Declaração. Ao final, requer a reforma da r. sentença, para determinar a transferência dos valores correspondentes aos honorários pertencentes ao Apelante e tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado. O preparo foi recolhido (Id. 66444407). Em contrarrazões, a apelada Maria do Céu Cunha de Oliveira pediu que o recurso não seja conhecido, por intempestividade e inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. Examinando os pressupostos de admissibilidade, constato que o recurso não merece ser conhecido, por inadequação da via eleita. Para melhor compreensão, faço breve resumo dos fatos.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria do Céu da Cunha Oliveira e José Saraiva & Advogados Associados em desfavor do Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social, objetivando o cumprimento do título executivo judicial proferido nos autos do Processo nº 0069164-68.2009.8.07.0001 (2009.01.1.058878-8). O dispositivo da sentença assim dispôs: “Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para condenar o réu a pagar à primeira autora o valor de R$ 109.514,79 (cento e nove mil, quinhentos e catorze reais e setenta e nove centavos) e à segunda autora o valor de R$ 78.532,37 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), ambos devidamente atualizados desde a data da propositura da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à primeira autora o valor de R$ 109.514,79 (cento e nove mil, quinhentos e catorze reais e setenta e nove centavos) e à segunda autora o valor de R$ 78.532,37 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), ambos devidamente atualizados desde a data da propositura da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, no importe de 20% para as autoras e de 80% para o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, a teor do artigo 20, § 3º c/c artigo 21, "caput", ambos do Código de Processo Civil, observada a compensação quanto aos honorários (Súmula 306 do STJ). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC.” Infere-se da petição Id. 66444295 que a Executada informou o depósito do valor integral e atualizado, mas subtraiu do débito 4% dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte executada, ora Apelante. A exequente Maria do Céu Cunha Oliveira impugnou a retenção dos honorários do advogado da Executada alegando a impossibilidade de se compensar honorários (Id. 66444303). Em razão da discordância entre as partes acerca do valor efetivamente devido, o juízo de origem proferiu a decisão Id. 66444347, na qual destacou: “(...) No mais, conforme se extrai da petição de ID 198996665 – pág. 02, o devedor “subtraiu do total atualizado devido à exequente o valor referente aos 4% de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte executada, e requer a juntada do comprovante de transferência desse valor diretamente ao patrono do SINPROPREV, em prol da economia processual e da satisfação de todos os créditos envolvidos nesta execução”. Contudo, deve a parte executada promover o pagamento da integralidade dos valores a que foi condenada, sendo-lhe vedado deduzir da sua dívida os valores devidos pela credora (R$ 20.683,69 – ID 198996679), assim como não lhe compete promover a compensação de honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC. (...).” Ao final, concluiu: “Ante o exposto, após a preclusão, intimem-se os credores para que se manifestem acerca da forma de liberação dos valores, e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 594.250,69, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, nos seguintes termos: 1) R$ 116.862,96, e acréscimos proporcionais, em favor de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, à conta de titularidade de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 03.470.086/0001-04; 2) R$ 25.854,61, e acréscimos proporcionais, em favor de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, à conta de titularidade de seu patrono VINICIUS NOBREGA COSTA, CPF 031.517.575-37, procuração no ID 156872317; 3) R$ 451.533,12, e acréscimos proporcionais, em favor de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, à conta de titularidade de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 024.638.902-82, Banco do Brasil, agência 4886-0, conta corrente 671.941-4.” Cumpre destacar que a referida decisão definiu a quem pertencia os valores e não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. Desse modo, verifica-se que a destinação dos valores é questão preclusa. Efetuado o depósito dos valores remanescentes pela parte da Exequente (Id. 66444354), referente ao valor retido indevidamente, a parte exequente reconheceu a quitação, e foi proferida a sentença Id. 66444372, que extinguiu o processo e determinou a transferência do saldo na forma definida pela decisão Id. 66444347. Contra a referida sentença, a parte exequente e seu patrono opuseram Embargos de Declaração. Contudo, antes do julgamento, requereram desistência dos embargos, bem como o prosseguimento do feito em nome de Mendes Plutarco Advocacia e Consultoria (apelante). Em seguida, o juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, homologando a desistência dos Embargos de Declaração e indeferindo o pedido de prosseguimento do feito em relação ao patrono do Executado. Cumpre destacar que a referida decisão não apreciou os Embargos, mas somente homologou a desistência e indeferiu o pedido de prosseguimento do processo em relação à Apelante, de modo que não há que se falar em sentença integrativa, pois os embargos não foram julgados. Assim, o ato judicial atacado não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, a teor do art. 1.009 do mesmo diploma legal, a apelação somente será cabível contra sentença. No caso em exame, o ato judicial que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença em relação ao ora Apelante tem natureza de decisão interlocutória, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 203, § 1º, do CPC, in verbis: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Verifica-se, portanto, a manifesta impropriedade de apelação contra decisão interlocutória, ato judicial que desafia agravo de instrumento. Cumpre acrescentar que é inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sobretudo porque inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie. Ainda destaco que mesmo que o ato impugnado fosse a sentença Id. 66444372, o recurso estaria intempestivo, pois antes do julgamento dos embargos de declaração, a parte embargante pediu desistência, de modo que não há que se falar em interrupção do prazo recursal, tampouco em reabertura a partir da decisão que homologou a desistência. Ademais, o presente recurso foi interposto após a certificação do trânsito em julgado da sentença (Id. 66444396), o que evidencia sua intempestividade. Desse modo o recurso é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.011, inc. I, e 932, inc. III, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
APELANTE: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
APELADO: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP, SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
Cuida-se de Apelação interposta por Mendes Plutarco Advocacia e Consultoria contra o pronunciamento Id. 66444411, que homologou a desistência dos Embargos de Declaração e indeferiu o pedido de prosseguimento do processo em relação ao patrono constituído pelo Executado, nos seguintes termos: “Em resposta ao ofício de ID 211426271, comunique-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que foi promovida a transferência do saldo capital de R$ 113.760,32, e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, para a conta judicial de n.º 1553699600 vinculada ao processo nº 0722592-85.2024.8.07.0001, movido por JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 203912502. Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores". Instrua-se com o ofício de ID 207367189 e o comprovante de transferência de ID 208459806. A parte executada, por meio da petição de ID 211824750, requer a desistência dos embargos de declaração opostos no ID 21140031, bem como o prosseguimento do feito unicamente em relação ao seu patrono, MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência dos referidos embargos de declaração, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, em decorrência da manifestação expressa do executado. Por outro lado, nada a prover acerca do requerimento de prosseguimento do feito em relação ao patrono constituído, uma vez que este não é parte no presente cumprimento de sentença, mas tão somente representante processual da peticionante. Além disso, o feito foi sentenciado pelo pagamento (ID 210344773), de modo que eventuais insurgências das partes deverão estar contidas na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se.” Em síntese, o Apelante defende a adequação da Apelação, sob o argumento de que a decisão atacada integra a sentença. Sustenta ter interesse recursal em discutir os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento do STJ, os arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB e o art. 51 do Código de Ética e Disciplina. Destaca que, ao negar ao Apelante o direito de prosseguir com o pleito referente aos honorários sucumbenciais, a decisão de origem viola frontalmente a jurisprudência consolidada e as normas vigentes, que reconhecem a independência dos honorários advocatícios em relação ao crédito pertencente ao advogado que atuou no processo. Alega que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, podendo ser executados, independentemente da participação do cliente. Argumenta que houve ofensa aos princípios da isonomia e da boa-fé processual em razão de tratamento desigual dispensado aos advogados atuantes no processo. Assevera que o juízo de origem deixou de se manifestar sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que são devidos ao Apelante, e impediu o processamento dos Embargos de Declaração. Ao final, requer a reforma da r. sentença, para determinar a transferência dos valores correspondentes aos honorários pertencentes ao Apelante e tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado. O preparo foi recolhido (Id. 66444407). Em contrarrazões, a apelada Maria do Céu Cunha de Oliveira pediu que o recurso não seja conhecido, por intempestividade e inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. Examinando os pressupostos de admissibilidade, constato que o recurso não merece ser conhecido, por inadequação da via eleita. Para melhor compreensão, faço breve resumo dos fatos.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria do Céu da Cunha Oliveira e José Saraiva & Advogados Associados em desfavor do Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social, objetivando o cumprimento do título executivo judicial proferido nos autos do Processo nº 0069164-68.2009.8.07.0001 (2009.01.1.058878-8). O dispositivo da sentença assim dispôs: “Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para condenar o réu a pagar à primeira autora o valor de R$ 109.514,79 (cento e nove mil, quinhentos e catorze reais e setenta e nove centavos) e à segunda autora o valor de R$ 78.532,37 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), ambos devidamente atualizados desde a data da propositura da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à primeira autora o valor de R$ 109.514,79 (cento e nove mil, quinhentos e catorze reais e setenta e nove centavos) e à segunda autora o valor de R$ 78.532,37 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), ambos devidamente atualizados desde a data da propositura da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, no importe de 20% para as autoras e de 80% para o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, a teor do artigo 20, § 3º c/c artigo 21, "caput", ambos do Código de Processo Civil, observada a compensação quanto aos honorários (Súmula 306 do STJ). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC.” Infere-se da petição Id. 66444295 que a Executada informou o depósito do valor integral e atualizado, mas subtraiu do débito 4% dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte executada, ora Apelante. A exequente Maria do Céu Cunha Oliveira impugnou a retenção dos honorários do advogado da Executada alegando a impossibilidade de se compensar honorários (Id. 66444303). Em razão da discordância entre as partes acerca do valor efetivamente devido, o juízo de origem proferiu a decisão Id. 66444347, na qual destacou: “(...) No mais, conforme se extrai da petição de ID 198996665 – pág. 02, o devedor “subtraiu do total atualizado devido à exequente o valor referente aos 4% de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte executada, e requer a juntada do comprovante de transferência desse valor diretamente ao patrono do SINPROPREV, em prol da economia processual e da satisfação de todos os créditos envolvidos nesta execução”. Contudo, deve a parte executada promover o pagamento da integralidade dos valores a que foi condenada, sendo-lhe vedado deduzir da sua dívida os valores devidos pela credora (R$ 20.683,69 – ID 198996679), assim como não lhe compete promover a compensação de honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC. (...).” Ao final, concluiu: “Ante o exposto, após a preclusão, intimem-se os credores para que se manifestem acerca da forma de liberação dos valores, e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 594.250,69, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, nos seguintes termos: 1) R$ 116.862,96, e acréscimos proporcionais, em favor de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, à conta de titularidade de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 03.470.086/0001-04; 2) R$ 25.854,61, e acréscimos proporcionais, em favor de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, à conta de titularidade de seu patrono VINICIUS NOBREGA COSTA, CPF 031.517.575-37, procuração no ID 156872317; 3) R$ 451.533,12, e acréscimos proporcionais, em favor de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, à conta de titularidade de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 024.638.902-82, Banco do Brasil, agência 4886-0, conta corrente 671.941-4.” Cumpre destacar que a referida decisão definiu a quem pertencia os valores e não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. Desse modo, verifica-se que a destinação dos valores é questão preclusa. Efetuado o depósito dos valores remanescentes pela parte da Exequente (Id. 66444354), referente ao valor retido indevidamente, a parte exequente reconheceu a quitação, e foi proferida a sentença Id. 66444372, que extinguiu o processo e determinou a transferência do saldo na forma definida pela decisão Id. 66444347. Contra a referida sentença, a parte exequente e seu patrono opuseram Embargos de Declaração. Contudo, antes do julgamento, requereram desistência dos embargos, bem como o prosseguimento do feito em nome de Mendes Plutarco Advocacia e Consultoria (apelante). Em seguida, o juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, homologando a desistência dos Embargos de Declaração e indeferindo o pedido de prosseguimento do feito em relação ao patrono do Executado. Cumpre destacar que a referida decisão não apreciou os Embargos, mas somente homologou a desistência e indeferiu o pedido de prosseguimento do processo em relação à Apelante, de modo que não há que se falar em sentença integrativa, pois os embargos não foram julgados. Assim, o ato judicial atacado não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, a teor do art. 1.009 do mesmo diploma legal, a apelação somente será cabível contra sentença. No caso em exame, o ato judicial que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença em relação ao ora Apelante tem natureza de decisão interlocutória, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 203, § 1º, do CPC, in verbis: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Verifica-se, portanto, a manifesta impropriedade de apelação contra decisão interlocutória, ato judicial que desafia agravo de instrumento. Cumpre acrescentar que é inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sobretudo porque inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie. Ainda destaco que mesmo que o ato impugnado fosse a sentença Id. 66444372, o recurso estaria intempestivo, pois antes do julgamento dos embargos de declaração, a parte embargante pediu desistência, de modo que não há que se falar em interrupção do prazo recursal, tampouco em reabertura a partir da decisão que homologou a desistência. Ademais, o presente recurso foi interposto após a certificação do trânsito em julgado da sentença (Id. 66444396), o que evidencia sua intempestividade. Desse modo o recurso é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.011, inc. I, e 932, inc. III, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 12:12
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 18:45
Publicação
24/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 16:04
Outras Decisões
21/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 09:46
Petição (Apelação)
15/10/2024, 19:00
Publicação
14/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 15:58:53. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 17:05
Recebimento
09/10/2024, 15:53
Remessa
09/10/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 18:36
Documento (Certidão)
08/10/2024, 17:20
Documento
08/10/2024, 17:20
Documento (Certidão)
08/10/2024, 17:12
Documento
08/10/2024, 17:12
Documento (Certidão)
08/10/2024, 17:07
Documento
08/10/2024, 17:07
Trânsito em julgado
04/10/2024, 11:02
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Publicação
27/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 211426271, comunique-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que foi promovida a transferência do saldo capital de R$ 113.760,32, e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, para a conta judicial de n.º 1553699600 vinculada ao processo nº 0722592-85.2024.8.07.0001, movido por JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 203912502. Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores". Instrua-se com o ofício de ID 207367189 e o comprovante de transferência de ID 208459806. A parte executada, por meio da petição de ID 211824750, requer a desistência dos embargos de declaração opostos no ID 21140031, bem como o prosseguimento do feito unicamente em relação ao seu patrono, MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência dos referidos embargos de declaração, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, em decorrência da manifestação expressa do executado. Por outro lado, nada a prover acerca do requerimento de prosseguimento do feito em relação ao patrono constituído, uma vez que este não é parte no presente cumprimento de sentença, mas tão somente representante processual da peticionante. Além disso, o feito foi sentenciado pelo pagamento (ID 210344773), de modo que eventuais insurgências das partes deverão estar contidas na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 15:51
Outras Decisões
25/09/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:52
Publicação
20/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:33
Documento (Ofício)
17/09/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Expeça-se certidão de inteiro teor do presente processo, conforme requerido pela parte executada no ID 210743547. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 210344773. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 15:22
deferimento
16/09/2024, 15:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:50
Publicação
12/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:20
Recebimento
10/09/2024, 15:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 20:10
Recebimento
30/08/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:36
Publicação
29/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Ciente do ofício de ID 208459806, no qual o Banco de Brasília - BRB comunicou o cumprimento da transferência do saldo capital de R$ 113.760,32, e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, para uma conta judicial vinculada ao processo de nº 0722592-85.2024.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 203912502. Tendo em vista os depósitos judiciais de IDs 206811878 e 206811879,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação ao débito, no prazo de 05 (cinco) dias, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 16:43
Mero expediente
27/08/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:53
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:04
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:32
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 19:49
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Documento (Certidão)
09/08/2024, 03:06
Documento (Certidão)
09/08/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:08
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:47
Retificação de Classe Processual
19/07/2024, 15:10
Publicação
18/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA e JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes qualificadas nos autos. No curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte executada efetuou o depósito de R$ 639.126,15 na conta judicial vinculada ao presente feito (ID 199189760). Intimada a se manifestar, a exequente MARIA DO CEU sustentou a insuficiência do referido depósito, de modo que remanesceria o débito de R$ 91.464,85 (ID 199781405), ao argumento de: (i) ausência de pagamento de 10% de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, (ii) compensação ilegal de honorários; e (iii) ausência de ressarcimento de custas processuais e honorários periciais; pleiteou a condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé; por fim, requereu que a importância de R$ 82.734,77, relativa aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, permaneça depositada na conta vinculada ao presente feito, tendo em vista a inexistência de acordo entre os patronos constituídos pela credora. Por meio do ofício de ID 200431223, foi determinado o arresto de R$ 113.760,32, com os devidos acréscimos, no rosto destes autos, relativamente ao processo de nº 0722592-85.2024.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, movido por JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA. Manifestação do credor JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, no ID 201191950, na qual sustentou que atuou como único patrono da parte exequente na fase de conhecimento, de modo que faria jus à integralidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença; bem como que atuou em parte da fase de cumprimento de sentença, desde a sua deflagração (10/2019) até 04/2023, razão pela qual pleiteou o rateio dos honorários de sucumbência da fase executiva, na proporção de 80% (oitenta por cento) em seu favor e de 20% (vinte por cento) para o novo causídico.
Ante o exposto, requereu o levantamento do valor depositado pelo executado, a título de honorários de sucumbência da ação de conhecimento, e respectiva multa, totalizando R$ 91.008,24; a intimação do devedor para depositar o valor remanescente da dívida, no importe de R$ 51.709,23; bem como a divisão dos honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. Na petição de ID 201191950, a parte executada realizou o depósito complementar de R$ 51.709,23, relativo aos honorários da fase executiva. No mais, aduziu que não compensou honorários advocatícios, mas apenas promoveu o repasse da verba sucumbencial devida pela parte exequente diretamente ao patrono do sindicato, titular do direito, e descontou o aludido valor do montante depositado em favor da exequente; por fim, depositou R$ 448,53, referentes às custas inicias pagas pela credora, e se insurgiu quanto à necessidade de ressarcimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (R$ 256,15) e da parcela dos honorários periciais paga pela exequente (R$ 18.367,25). Nova manifestação da parte credora MARIA DO CEU, no ID 201371791, por meio da qual manifestou discordância ao rateio de honorários da fase satisfativa, nos termos propostos por JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, pleiteando a divisão na proporção de 80% para o atual patrono e 20% para o advogado José Saraiva; assim como alegou a existência de débito remanescente de R$ 39.308,09. É o relatório. DECIDO. Ciente do ofício de ID 203463446. Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos principais, converto o presente feito em cumprimento definitivo de sentença. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e o assunto para 9418. Em cumprimento ao arresto no rosto destes autos de ID 200431223, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 113.760,32, e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, para uma conta judicial vinculada ao processo de nº 0722592-85.2024.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, movido por JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA. Confiro à presente decisão força de ofício. Encaminhe-se eletronicamente. No caso em comento, sentença de ID 47993949 condenou a parte executada a pagar à exequente o valor de R$ 78.532,37 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), atualizado desde a data da propositura da ação (artigo 1°, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, as partes foram condenadas, no importe de 20% para a exequente e de 80% para o executado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação. Feitas estas considerações, passo à análise das manifestações apresentadas pelas partes. Inicialmente, observo que o devedor promoveu o depósito complementar de R$ 51.709,23, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (ID 201191950), em devido cumprimento ao art. 523, § 1º, do CPC. Sobre a insurgência da credora quanto à ausência de ressarcimento dos honorários periciais e das custas processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Processo Civil estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. No mesmo sentido, o entendimento do E. TJDFT é que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No presente feito, é evidente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi deflagrado em razão da inadimplência da parte executada no pagamento da dívida, razão pela qual a parte credora faz jus ao ressarcimento das custas processuais de R$ 256,15 e dos honorários periciais de R$ 16.728,00. Relativamente à parcela dos honorários periciais paga pela exequente (R$ 16.728,00 – ID 175930547), no curso do incidente processual, observo que tais valores permanecem depositados na conta judicial, razão pela qual determino o levantamento, com os acréscimos proporcionais, em favor da credora MARIA DO CEU, após a preclusão desta decisão. Por outro lado, a parcela dos honorários periciais paga pela devedora (R$ 16.728,00) já foi transferida ao perito judicial, conforme adiantamento deferido na decisão de ID 17670468. Desse modo, considerando que o perito faz jus à parcela da remuneração fixada no ID 174034668, a fim de remunerar o trabalho desempenhado, nada deverá ser ressarcido em favor da executada, que deu causa ao incidente processual. No mais, verifico que há concordância dos credores quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (R$ 82.734,76), os quais devem pagos em sua integralidade ao exequente JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Tendo em vista que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento integram o débito exequendo, os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC também pertencem ao credor JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, totalizando R$ 91.008,24. No que se refere aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), não cabe a discussão nos autos. Considerando que os patronos e sua constituinte não chegaram a um acordo, determino a liberação em favor dos advogados VINICIUS NOBREGA COSTA e JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS na proporção de 50% para cada (R$ 25.854,61). Persistindo a divergência entre os patronos, deverão buscar a solução do litígio em ação própria. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INDICADA COMO MANDATÁRIA EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA PASSADA PELO MANDANTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO NOMEADO NO INSTRUMENTO DE MANDATO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO ESTABELECIDA EM DESFAVOR DO ADVOGADO CONSTITUÍDO MANDATÁRIO JUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES COM RESERVAS. REPARTIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SER ESTABELECIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE DE ATENDER À PRETENSÃO DAS ADVOGADAS SUBSTABELECIDAS DE RECEBER, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARTE DOS HONORÁRIOS A QUE DIZEM TER DIREITO. TITULARIDADE CREDITÍCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Qualquer insurgência do advogado substabelecido, que tenha como causa sua atuação profissional no feito em que ocorreu o substabelecimento, é de ser resolvida em processo judicial autônomo. Relação jurídica processual em que devem figurar como partes os advogados contratantes, uma vez que a repartição de verba honorária sucumbencial exige análise e demonstração da natureza da relação de direito material constituída entre substabelecente e substabelecido, que pode ser empregatícia, meramente de confiança ou, ainda, contratual. 4. Ausentes elementos de convicção que possam embasar a divisão da verba honorária sucumbencial entre os advogados concomitantemente atuantes no processo, já que sequer carreado o ajuste formalizado entre os causídicos, impossível a mensuração da cota parte de cada um, devendo a questão relativa ao direito a honorários de sucumbência devido a cada profissional (substabelecente e substabelecidas) ser discutida em demanda autônoma. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1386981, 07105588620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, conforme se extrai da petição de ID 198996665 – pág. 02, o devedor “subtraiu do total atualizado devido à exequente o valor referente aos 4% de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte executada, e requer a juntada do comprovante de transferência desse valor diretamente ao patrono do SINPROPREV, em prol da economia processual e da satisfação de todos os créditos envolvidos nesta execução”. Contudo, deve a parte executada promover o pagamento da integralidade dos valores a que foi condenada, sendo-lhe vedado deduzir da sua dívida os valores devidos pela credora (R$ 20.683,69 – ID 198996679), assim como não lhe compete promover a compensação de honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC. Por fim, indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, uma vez que a rejeição das teses veiculadas não é circunstância suficiente à incidência da penalidade, limitando-se a devedora à perseguição de seus interesses econômicos, de forma juridicamente legítima. Dê-se ciência ao perito judicial, por e-mail, do teor desta decisão.
Ante o exposto, após a preclusão, intimem-se os credores para que se manifestem acerca da forma de liberação dos valores, e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 594.250,69, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, nos seguintes termos: 1) R$ 116.862,96, e acréscimos proporcionais, em favor de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, à conta de titularidade de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 03.470.086/0001-04; 2) R$ 25.854,61, e acréscimos proporcionais, em favor de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, à conta de titularidade de seu patrono VINICIUS NOBREGA COSTA, CPF 031.517.575-37, procuração no ID 156872317; 3) R$ 451.533,12, e acréscimos proporcionais, em favor de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, à conta de titularidade de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 024.638.902-82, Banco do Brasil, agência 4886-0, conta corrente 671.941-4. Por fim, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor remanescente do débito (R$ 20.683,69 e R$ 256,15), nos moldes acima delineados. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 17:02
Outras Decisões
15/07/2024, 17:02
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 19:11
Publicação
28/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Ciente do ofício de ID 200431222, por meio do qual a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília determinou o arresto de crédito no rosto destes autos, no valor de R$ 113.760,32, com os devidos acréscimos, em desfavor de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA. Anote-se, procedendo-se na forma do § 2º do artigo 2º da Portaria Conjunta 17/2019. No mais, para que sejam apreciados os requerimentos formulados nos autos, intimem-se os exequentes para que colacionem aos autos o acórdão transitado em julgado, nos termos da petição de ID 200810064. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se o credor JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS para que se manifeste acerca do peticionado no ID 201371791, ciente de que, caso os patronos e sua constituinte não cheguem a um acordo, deverão buscar a solução do litígio em ação própria. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 13:49
Mero expediente
26/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 09:53
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:07
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:07
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:27
Publicação
19/06/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o presente feito versa sobre cumprimento provisório de sentença, REVOGO parcialmente a decisão de ID 199908569, relativamente à determinação de transferência de valores, contida no segundo parágrafo, uma vez que eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 520, IV, do CPC. No mais, mantenho a decisão de ID 199908569, no que se refere à intimação da parte executada para que se manifeste acerca do peticionado no ID 199781405, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a ausência de pagamento do valor integral da dívida importará no prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, aguarde-se a devida comunicação entre órgãos julgadores, relativamente ao arresto de crédito no rosto destes autos noticiado pelo credor no ID 199968049. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 16:41
Decisão anterior
17/06/2024, 16:41
Publicação
17/06/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:15
Publicação
14/06/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do peticionado no ID 199781405, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a ausência de pagamento do valor integral da dívida importará no prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, no que se refere à parcela incontroversa depositada em Juízo, DEFIRO o pedido da parte credora, para determinar a transferência do saldo capital de R$ 556.391,38, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, à conta de titularidade de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 024.638.902-82, Banco do Brasil, agência 4886-0, conta corrente 671.941-4. Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:42
Recebimento
12/06/2024, 17:13
Outras Decisões
12/06/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:46
Recebimento
06/06/2024, 17:46
Mero expediente
06/06/2024, 17:46
Documento (Certidão)
06/06/2024, 03:12
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:29
Publicação
27/05/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados para que apresentassem os documentos solicitados pelo Perito Judicial, a parte executada e a Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV formularam as manifestações de IDs 197203630, 197715214 e 197715226, por meio das quais sustentam que o sindicato executado recebeu recursos financeiros para a satisfação da dívida perseguida no presente feito, razão pela qual seria desnecessário o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o noticiado pelas partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor integral e atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica a executada cientificada de que o descumprimento da determinação implicará na condenação em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, do CPC), uma vez que as manifestações serão interpretadas como violações ao art. 77, incisos I, II e IV, do CPC. Nesse sentido, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Decorrido o prazo supra, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 16:21
Outras Decisões
23/05/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:45
Publicação
10/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Concedo a derradeira oportunidade para que a parte executada e a Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV apresentem, integralmente, os documentos solicitados pelo Perito Judicial no ID 183557420, nos termos da manifestação apresentada no ID 195540697, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcarem o ônus de sua inércia. Observe-se o requerimento do perito de que a documentação seja apresentada na ordem solicitada e de forma organizada, bem como que a eventual ausência de documento seja expressamente informada nos autos. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
09/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 15:27
Mero expediente
08/05/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:00
Publicação
25/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Dê-se vistas ao perito acerca da documentação juntada aos autos nos IDs 193863246 e 193876102. Após, aguarde-se a juntada do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 183625556. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:58
Recebimento
22/04/2024, 16:26
Mero expediente
22/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:19
Publicação
11/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse da parte credora na proposta de acordo apresentada pelo executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INDEFIRO o pedido de suspensão e de designação de audiência de conciliação, uma vez que eventual acordo entre as partes poderá ocorrer de forma extrajudicial, com posterior homologação pelo Juízo. À executada para que cumpra integralmente a determinação contida na decisão de ID Num. 183625556. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
10/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 17:46
Indeferimento
08/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:39
Publicação
13/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) defiro os pedidos de dilação de prazo requeridos pela parte executada e pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANPPREV, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 185720853, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, pois suficiente para a diligência indicada. Com a resposta, dê-se vistas ao perito e aguarde-se a juntada do laudo pericial, observado o disposto na decisão de ID 183625556. Ademais, os documentos acostados à manifestação de ID 188721027 se referem aos relatórios mensais do quantitativo e a mera identificação nominal dos associados inscritos na entidade, nos anos de 2018 a 2022. Por conseguinte, indefiro a inclusão de sigilo processual, uma vez que não vislumbro a subsunção a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC c/c o art. 5º, LX e art. 93, IX, da Constituição Federal. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
12/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 14:32
Deferimento em Parte
11/03/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:07
Publicação
08/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:52
Recebimento
05/02/2024, 16:57
deferimento
05/02/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:50
Publicação
23/01/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 476 do CPC, se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Nesse sentido, considerando a fixação inicial de 30 (trinta) dias para a perícia,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) defiro em parte o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pelo perito. Sem prejuízo, intimem-se a parte executada e a ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANPPREV para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito judicial no ID 183557420, sob pena de arcarem com o ônus de sua inércia. Com a resposta, vistas ao perito. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a juntada do laudo pericial. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 18:11
Recebimento
15/01/2024, 17:24
Deferimento em Parte
15/01/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:44
Documento (Certidão)
07/11/2023, 19:29
Documento
07/11/2023, 19:29
Recebimento
06/11/2023, 13:51
deferimento
06/11/2023, 13:51
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 19:24
Publicação
06/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo. Considerando que os honorários periciais são razoáveis, bem como que o Perito Judicial concordou parcialmente com a sua redução no ID 173872763, HOMOLOGO o valor de R$ 33.456,00. Intimem-se as partes para que promovam o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% do valor para cada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova. Com o pagamento dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos. Observe-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, conforme decisão de ID 167029526. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
05/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 17:18
Outras Decisões
03/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:10
Publicação
27/09/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão à Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV, uma vez que os quesitos formulados pela parte exequente no ID 169315622 versam sobre aspectos relevantes à elucidação dos fatos. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INDEFIRO o pedido de rejeição dos quesitos de nº 1, 3, 6, 7, 9 e 10, porquanto pertinentes à verificação do preenchimento dos requisitos para deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas, em conformidade com a decisão de ID 167029526. Intime-se o Perito Judicial para que se manifeste acerca da impugnação aos honorários periciais de ID 172342170, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 20:35
Outras Decisões
22/09/2023, 20:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732261-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA, JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID167029526, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. RAYANNE DE BRITO UCHOA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 12:15
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:38
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 14:53
Publicação
04/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:44
Recebimento
02/08/2023, 16:07
Decisão de Saneamento e Organização
02/08/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:44
Documento (Certidão)
17/07/2023, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 06:47
Recebimento
14/07/2023, 15:38
Mero expediente
14/07/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:34
Recebimento
10/07/2023, 14:25
Mero expediente
10/07/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:08
Publicação
26/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:30
Recebimento
21/06/2023, 12:19
Mero expediente
21/06/2023, 12:19
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:14
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:43
Publicação
19/06/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:40
Recebimento
14/06/2023, 15:46
Outras Decisões
14/06/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 15:19
Publicação
26/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:56
Recebimento
23/05/2023, 19:07
Outras Decisões
23/05/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:26
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:31
Publicação
18/08/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:36
Recebimento
10/08/2022, 12:04
Execução frustrada
10/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 17:05
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Publicação
17/06/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:12
Publicação
15/06/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:53
Recebimento
13/06/2022, 14:59
deferimento
13/06/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 23:50
Recebimento
10/05/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 18:25
Recebimento
10/05/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 16:14
Recebimento
10/05/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2022, 11:12
Publicação
02/05/2022, 07:31
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Recebimento
25/04/2022, 19:13
deferimento
25/04/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 18:54
Recebimento
25/04/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:32
Recebimento
25/04/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:57
Recebimento
17/03/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 17:01
Recebimento
17/03/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:45
Publicação
17/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:37
Recebimento
11/02/2022, 18:26
Mero expediente
11/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:48
Documento (Certidão)
01/02/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:12
Publicação
16/12/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:22
Recebimento
13/12/2021, 10:51
deferimento
13/12/2021, 10:51
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:27
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:37
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:15
Documento (Certidão)
21/10/2021, 14:56
Documento (Certidão)
21/10/2021, 11:22
Publicação
20/10/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 02:56
Recebimento
15/10/2021, 15:42
Mero expediente
15/10/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:32
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2021, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2021, 09:09
Recebimento
27/08/2021, 16:38
deferimento
27/08/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:59
Documento (Certidão)
04/08/2021, 10:49
Documento (Certidão)
13/07/2021, 12:15
Documento (Certidão)
31/05/2021, 21:22
Documento (Certidão)
04/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:02
Publicação
26/04/2021, 02:31
Documento (Certidão)
23/04/2021, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2021, 14:53
Recebimento
15/04/2021, 18:18
deferimento
15/04/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:38
Documento (Certidão)
13/04/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:12
Publicação
06/04/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:37
Recebimento
30/03/2021, 12:50
Documento (Certidão)
30/03/2021, 12:50
Documento (Certidão)
30/03/2021, 12:37
Documento
29/03/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 18:29
Documento (Certidão)
19/02/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:52
Documento (Certidão)
17/12/2020, 17:17
Documento (Certidão)
30/11/2020, 11:19
Documento (Certidão)
11/11/2020, 18:03
Documento (Certidão)
05/10/2020, 20:25
Documento (Certidão)
11/09/2020, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2020, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2020, 14:53
Decurso de Prazo
28/08/2020, 02:44
Decurso de Prazo
28/08/2020, 02:44
Publicação
05/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 03:15
Recebimento
31/07/2020, 17:00
Indeferimento
31/07/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:01
Publicação
26/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:38
Documento (Certidão)
24/06/2020, 14:23
Decurso de Prazo
24/06/2020, 02:33
Decurso de Prazo
24/06/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:21
Publicação
16/06/2020, 03:19
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 02:25
Recebimento
09/06/2020, 20:04
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 08:03
Recebimento
04/06/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2020, 14:11
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:50
Publicação
04/05/2020, 03:07
Publicação
04/05/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 02:16
Recebimento
03/04/2020, 13:41
Indeferimento
03/04/2020, 13:41
Documento (Certidão)
01/04/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 21:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 20:01
Publicação
18/03/2020, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2020, 16:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/03/2020, 21:49
Publicação
14/02/2020, 02:43
Publicação
14/02/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2020, 02:53
Recebimento
07/02/2020, 18:40
Outras Decisões
07/02/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2020, 18:46
Petição (Petição inicial)
29/01/2020, 18:23
Publicação
23/01/2020, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 03:47
Evolução da Classe Processual
21/01/2020, 13:33
Recebimento
17/01/2020, 18:52
Emenda a inicial
17/01/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 18:19
Recebimento
17/01/2020, 17:20
Documento (Certidão)
13/01/2020, 16:13
Petição (Petição inicial)
13/01/2020, 12:47
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 12:43
Documento (Certidão)
10/01/2020, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2019, 02:15
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2019, 18:50
Documento (Certidão)
20/12/2019, 18:50
Petição (Petição inicial)
19/12/2019, 19:42
Recebimento
17/12/2019, 19:13
Emenda a inicial
17/12/2019, 19:13
Decurso de Prazo
13/12/2019, 23:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 18:57
Documento (Certidão)
06/12/2019, 18:57
Petição (Petição inicial)
04/12/2019, 18:46
Publicação
28/11/2019, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 16:46
Recebimento
22/11/2019, 18:40
deferimento
22/11/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 15:01
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:01
Publicação
18/11/2019, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2019, 03:19
Petição (Petição inicial)
14/11/2019, 15:27
Recebimento
13/11/2019, 14:15
deferimento
13/11/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 16:41
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:40
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)