Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3013847/DF (2025/0302277-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
LAURA MAYERHOFFER MACHADO CLARK DE AQUINO - RJ259461
AGRAVADO: YUDI NAKAMURA
ADVOGADOS: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA015345
LUCIANO PEREIRA CUNHA - DF049851
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CHAVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025. Concluso ao gabinete em: 23/10/2025. Ação: de nulidade de negócio jurídico, ajuizada pelo agravante, em face de YUDI NAKAMURA, na qual requer a nulidade da sentença homologatória de acordo na ação monitória e a declaração de indevida da comissão de corretagem, com a extinção do cumprimento de sentença e a devolução dos valores pagos. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONLUIO ENTRE O APELADO E TERCEIRO PARA FRAUDAR INTERESSES DO APELANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos negócios jurídicos, não sendo a manifestação de vontade livre – devido à presença de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) – a consequência, como regra, será a anulabilidade. 2. De acordo com a doutrina, o dolo não se presume das circunstâncias de fato, devendo ser provado por quem o alega. 3. Não há que se falar em anulação do negócio jurídico, se a parte não logrou êxito em comprovar a existência de erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito do negócio jurídico. No caso, os elementos probatórios produzidos durante a instrução não evidenciam, de maneira indene de dúvidas, que o negócio jurídico celebrado tenha sido entabulado mediante conluio entre apelado e terceiro para induzir ao erro o apelante. 4. O ônus de provar a má-fé competia ao autor da ação anulatória (ora apelante), circunstância não verificada no caso concreto. 5. O serviço de intermediação restou caracterizado, mesmo inexistindo contrato de corretagem, fato que tornam válidas as notas promissórias emitidas. 6. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o vício de consentimento, tampouco demonstrou a inocorrência de intermediação negocial por parte do apelado, razões que justificam a manutenção da sentença na íntegra. 7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 3208-3209) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 374, II, 375, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC e 166, VI e VII, 169, 421-A, 422 e 884 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que há nulidade do negócio por conluio e vício de consentimento que maculam o acordo homologado. Aduz que inexistiu prestação de serviços ou intermediação apta a justificar a emissão das notas promissórias. Argumenta que a cobrança configura enriquecimento sem causa e simulação, pois o crédito seria de natureza alheia ao suposto serviço. Assevera que confissão em depoimento e documentos comprovam a ausência de aproximação útil e a natureza indevida da exigência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional O TJDFT foi claro ao concluir que: i) o dolo não se presume das circunstâncias de fato, devendo ser provado por quem o alega; ii) não foi possível vislumbrar a presença de vício de vontade a macular o negócio jurídico celebrado entre as partes; iii) do acervo probatório não foi possível identificar o emprego, pelo agravado, de meio ardiloso e fraudulento para enganar o agravante visando um proveito próprio ou de terceiro, de modo que o acordo homologado judicialmente se mostra irretocável; iv) o agravante afirma que houve conluio entre o agravado e o empregador a quem estava vinculado, mas não consta nos autos nenhuma prova concreta de tal situação; v) na presente hipótese, apenas foram apresentadas ilações e conjecturas incapazes de convencer o juiz acerca de sua veracidade, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório; vi) a alegação de que o exercício irregular da profissão de corretagem seria um obstáculo para a cobrança judicial das notas promissórias emitidas não se sustenta, pois tanto o autor, quanto o réu, concordam que o agravado não é um corretor, não existindo ponto controvertido a ser solucionado pelo Judiciário; vii) a dúvida objeto de celeuma é se houve ou não a prestação do serviço de intermediação do negócio jurídico celebrado pelas empresas em conflito e, na hipótese, tal fato foi reconhecido pelo próprio agravante ao assinar um acordo e levá-lo à homologação judicial; viii) arrependimento posterior ou inadimplência não justificam a anulação do acordo celebrado, sob pena de grave violação, dentre outros, ao princípio da segurança jurídica; ix) a mera aproximação entre os interessados é suficiente para se considerar realizada a pretendida intermediação (mesmo que a compra e venda não se concretize, porquanto se trata de contrato de meio e não de resultado; x) não houve vício de consentimento no acordo firmado e o serviço contratado foi prestado, tendo sido posteriormente homologado um acordo para o devido adimplemento por parte do agravante. Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 374, II, e 375 do CPC e 166, VI e VII, 169, 421-A, 422 e 884 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação do vício de consentimento e à prestação dos serviços de intermediação com a consequente validade das notas promissórias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 3215) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI