AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI
Autor
DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA
OAB/DF 41686·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA
OAB/DF 41686·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/04/2025, 18:59
Remessa
03/02/2025, 12:02
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 16:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:25
Publicação
18/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0745815-04.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 16:06
Recebimento
09/11/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DUPLICATA ELETRÔNICA. ART. 889, § 3º, DO CC. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - A duplicata eletrônica, art. 889, § 3º, do CC, não se confunde com a duplicata digital, emitida com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, art. 10, § 1º da MP 2.200/2001 c/c art. 219 do CC, nem com a duplicata escritural, Lei 13.775/2018. Para configuração de título executivo, a duplicata eletrônica deve estar contida na escrituração do emitente, ter aceite e protesto, ambos pessoais ou por indicação, parágrafo único, art. 8º, da Lei 9.492/1997, além de vir acompanhada das notas fiscais com prova de recebimento da mercadoria ou do serviço. Mantido indeferimento da petição inicial por falta de requisitos para configuração de título executivo. II – Apelação desprovida.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
APELADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO À apelante-exequente para, em cinco dias, esclarecer e comprovar se emitiu duplicata eletrônica e se obteve ou não o aceite da devedora, observado o disposto no art. 889, §3º, do CC c/c os requisitos exigidos para a validade da duplicata eletrônica previstos na Lei 5.474/1968. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília - DF, 22 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0745815-04.2023.8.07.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0745815-04.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 16:06
Recebimento
09/11/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DUPLICATA ELETRÔNICA. ART. 889, § 3º, DO CC. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - A duplicata eletrônica, art. 889, § 3º, do CC, não se confunde com a duplicata digital, emitida com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, art. 10, § 1º da MP 2.200/2001 c/c art. 219 do CC, nem com a duplicata escritural, Lei 13.775/2018. Para configuração de título executivo, a duplicata eletrônica deve estar contida na escrituração do emitente, ter aceite e protesto, ambos pessoais ou por indicação, parágrafo único, art. 8º, da Lei 9.492/1997, além de vir acompanhada das notas fiscais com prova de recebimento da mercadoria ou do serviço. Mantido indeferimento da petição inicial por falta de requisitos para configuração de título executivo. II – Apelação desprovida.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
APELADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO À apelante-exequente para, em cinco dias, esclarecer e comprovar se emitiu duplicata eletrônica e se obteve ou não o aceite da devedora, observado o disposto no art. 889, §3º, do CC c/c os requisitos exigidos para a validade da duplicata eletrônica previstos na Lei 5.474/1968. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília - DF, 22 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0745815-04.2023.8.07.0001
24/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 05:27
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:04
Publicação
17/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745815-04.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO 1. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2. Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se a parte apelada, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Não será realizada citação por edital nesta etapa do procedimento, haja vista tal providência revelar-se contrária à regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC/2015, não havendo nenhum prejuízo à parte contrária, conforme já decidiu o r. acórdão de n. 1007594 (relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, DJe 05.04.2017, p. 230-238). Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo. GUARÁ, DF, 12 de junho de 2024 16:03:07. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 16:46
Recebimento
12/06/2024, 23:11
Mero expediente
12/06/2024, 23:11
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:55
Petição (Apelação)
18/04/2024, 15:06
Publicação
01/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745815-04.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA TERMINATIVA Os presentes autos de PJe, identificados em epígrafe, cuidam de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, para cobrança judicial de quantia certa e líquida, fundada, em tese, em título executivo extrajudicial. Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 188145418, determinando à parte autora juntar os títulos executivos mencionados na petição inicial ou emendá-la, a fim de ajustar a causa de pedir e o pedido ao procedimento de conhecimento comum, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora juntou petição (ID: 190278574), refutando a determinação em referência e argumentando, em suma, que a duplicata mencionada na inicial
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de uma duplicata por indicação ou virtual, que, sob entendimento jurisprudencial, configura título executivo extrajudicial e, além disso, a decisão de emenda não observou o disposto na Lei n. 13.775/2018. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Respeitosa vênia, esta execução não há prosperar, ante a falta insuprível de requisito essencial, pelos fundamentos jurídicos adiante enumerados. Em primeiro lugar, incumbe a qualquer credor, ao propor execução fundada em título executivo extrajudicial, instruir a petição inicial com o respectivo título, conforme com a regra do art. 798, inciso I, alínea “a”, do CPC. É o que se denomina execução aparelhada. Ocorre que, em se tratando de “duplicata virtual”, tal requisito legal não é possível de ser cumprido, porquanto é evidente que não houve emissão da duplicata, senão sua mera transmissão de dados por meio eletrônico; ou seja, nunca foi extraída e muito menos encaminhada ao aceite do sacado e, assim, todo o procedimento de protesto é realizado ao arrepio da lei. (SPINELLI, Luís Felipe. Os títulos de crédito eletrônicos e as suas problemáticas nos planos teórico e prático. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 49, n. 155/156, p. 182-212, ago./dez. 2010). Portanto, não se pode confundir o simples envio de dados, pelo credor, por meio eletrônico ao cartório extrajudicial para fins de protesto, com o protesto por indicação previsto no art. 13, § 1.º, da Lei n. 5.474, de 18.07.1968, porquanto este último depende necessariamente da falta de devolução da duplicada efetivamente sacada. Em segundo lugar, para argumentar-se pela admissibilidade jurídica da “duplicata virtual”, invoca-se, de modo geral, a regra instituída pelo art. 889, § 3.º, do CC, que dispõe que “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”, dentre os quais a assinatura do emitente do título (art. 889, cabeça, do CC). Ocorre que a “duplicata virtual” simplesmente não é tangível, não podendo ser conhecida de modo algum, seja por meio físico, seja por meio eletrônico, de modo que não contém a assinatura do emitente ou sacador. Nesse sentido, confira-se a seguinte lição doutrinal: “(...) o § 3.º [do art. 889] admite que possa ser o título emitido a partir de caracteres criados por computador. Ora, entre os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo está a assinatura do emitente. O que se entende então, é que o teor do título pode ser digitado em um computador ou meio técnico equivalente. Neste caso, pode ser criado em máquina de escrever, em impressora gráfica, computador e até de forma manuscrita. A emissão é ato de criar o título e entregá-lo a terceiros, já com a assinatura. Então, não podemos admitir que o título de crédito possa ser criado e enviado a terceiro pelo computador. Para tanto, precisaria estar regulamentada a assinatura criptografada, o que não está. Seria preciso também regular a chave privada e a chave pública, coisa que, certamente, quem redigiu o artigo desconhece completamente.” (COSTA, Willie Duarte. Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 43). Assim, a “duplicata virtual” sequer pode ser considerada emitida, senão somente depois de assinada (manuscrita, ou por meio eletrônico mediante assinatura digital) pelo emitente (sacador), harmonizando-se com a regra do art. 441, do CPC. Por outro lado, a tão-só possibilidade de serem enviados os dados referentes à fatura ao cartório extrajudicial, para fins de protesto, não implica, necessariamente, na existência e validade da duplicata mercantil, tampouco o suprimento do expresso requisito legal relativo à apresentação da duplicata (ou da triplicata) na execução correspondente. Em terceiro lugar, a não cartularidade da duplicata, ou seja, a exceção à regra da cartularidade prevista, em abstrato, no art. 887, do CC, somente é admissível quando o título remetido para aceite não for devolvido pelo devedor, justificando-se o protesto por simples indicações do portador (art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968). Porém, quando por razões práticas, o credor opta livremente por não emitir a duplicata (física), senão somente o boleto de cobrança, ele também opta por não mais se valer do referido título de crédito. Desse modo, não poderá recorrer à via executiva. (GONÇALVES, Fábio Antunes. O pseudo-fenômeno da “duplicata virtual” nos termos da legislação vigente. In: ADV advocacia dinâmica: informativo semanal, v. 29, n. 2, p. 022-020, 9 jan. 2009. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28686-28704-1-PB.htm. Acesso em: 25 jun. 2018). Em quarto lugar, o princípio da tipicidade dos títulos executivos extrajudiciais, contemplado no art. 784, inciso XII, do CPC, condiciona a criação de títulos executivos extrajudiciais à disposição legal expressa. Por isso, a utilização de analogia ou interpretação extensiva (ou qualquer outro recurso hermenêutico semelhante), para a inclusão da “duplicata virtual” na categoria jurídica de título executivo extrajudicial contrasta inexoravelmente com a norma fundamental prevista no art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, afrontando o próprio Estado de Direito. Em quinto lugar, se de fato a exequente tivesse sacado e enviado as duplicatas à executada, como afirma, bastava emitir as respectivas triplicatas para instruir esta execução (art. 15, inciso II, da Lei n. 5.474/1968). Por último, em sexto lugar, a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 3.º, da Lei n. 13.775, de 20.12.2018, cujo art. 7.º, a propósito, dispõe que a cobrança da duplicata emitida sob a forma escritural (que não se confunde, jamais, com a denominada duplicata virtual) deverá observar o disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/1968, ou seja, a norma jurídica aplicável ao caso dos autos determina a apresentação formal do título executivo extrajudicial na respectiva execução. Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial em conformidade com o disposto no art. 330, inciso IV, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC. A parte exequente pagará as custas finais, se as houver. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 17:47:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 19:45
Indeferimento da petição inicial
22/03/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745815-04.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA EMENDA A petição inicial não está aparelhada com título executivo extrajudicial, senão simples notas fiscais e instrumentos de protesto. Além disso, em estrita observância ao princípio da reserva legal dos títulos executivos extrajudiciais, densificado na regra literal do art. 784, inciso XII, do CPC/2015, verifico não haver previsão normativa para a denominada “duplicata virtual”. No entanto, resta a possibilidade jurídica de que a petição inicial seja emendada, bastando observar-se, para isso, o correto procedimento de conhecimento. Por isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se para a apresentação de título executivo apto a aparelhar esta execução, ou, alternativamente, para emendar a petição inicial, a fim de se lhe ajustarem a causa de pedir e o pedido ao procedimento de conhecimento (no caso: comum, ou monitório), fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:09:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 11:38
Emenda à Inicial
08/03/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 16:04
Publicação
14/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745815-04.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. Considerando que a presente execução engloba duplicatas que já foram objeto da execução n. 0705720-87.2023.8.07.0014, que tramitou perante a Vara Cível do Guará, extinta sem resolução de mérito em face da homologação da desistência, os autos devem ser distribuídos àquele juízo, em atenção à norma do art. 286, II, do CPC, que assim dispõe: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declino da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 22:57
Incompetência
11/12/2023, 22:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:55
Petição (Petição inicial)
04/12/2023, 15:59
Publicação
13/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745815-04.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Prima facie, e sem prejuízo de outras determinações, emende-se para declinar, na peça de ingresso, cada uma das duplicatas/notas fiscais que integram a presente pretensão executória, apontando, igualmente, o valor perquirido relativo a cada uma dela. A emenda deverá consistir na reapresentação de petição inicial na íntegra, contendo a correção ora determinada. Na mesma ocasião, a fim de verificar a prevenção detectada pelo PJe, esclareça, a parte autora, se os valores perquiridos nestes autos coincidem com os cobrados na ação de execução n. 0705720-87.2023.8.07.0014, que tramitou na 1ª Vara Cível do Guará e foi extinta sem resolução de mérito, em face da homologação da desistência. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)