Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Adjudicação compulsória inversa, onde o promitente vendedor busca compelir o comprador a formalizar a transferência da propriedade do imóvel. 3. A quem se atribui a recusa ou inércia na formalização da transferência do imóvel: à autora/apelante ou à requerida/apelada? 4. Falta de interesse processual da reconvenção por repetição do pedido da ação principal. 5. Manutenção ou revogação da gratuidade de justiça concedida à requerida/apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Direito do promitente comprador à adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 do CC) aplicado, por interpretação extensiva, ao vendedor. 7. Inexistência de resistência da autora/apelante na outorga da escritura, sendo infundada a alegação de que teria condicionado a transferência ao pagamento de despesas de instalação do empreendimento. 8. Premissa equivocada: Pedido genérico de condenação de “outro encargo em aberto desde a compra do imóvel” não se refere ao pagamento das despesas de instalação. 9. Convocação formal da apelada para retirada da escritura, sem resposta desta. 10. Falta de interesse processual da reconvenção, pois o pedido coincide com a ação principal, haja vista que não se discute, in casu, a cobrança dos custos de regularização. 11. Ausência de prova inequívoca para revogação da gratuidade de justiça, conforme presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Provimento da apelação para determinar a adjudicação compulsória do imóvel e seu registro em nome da ré. 13. Extinção da reconvenção sem resolução do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 14. Manutenção da gratuidade de justiça à apelada, suspendendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC): Artigos 1.417 e 1.418. Código de Processo Civil (CPC): Artigos 322, 324, 485, inciso VI, 85, § 2º, 98, § 3º, e 99, § 3º. Precedentes jurisprudenciais citados: Acórdão 1964907, 0716238-44.2024.8.07.0001: Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgamento em 05/02/2025, publicado no DJe em 17/02/2025. Acórdão 1951869, 0712482-49.2023.8.07.0005: Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgamento em 27/11/2024, publicado no DJe em 21/01/2025. Acórdão 1948646, 0710491-26.2023.8.07.0009: Relator(a): Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgamento em 21/11/2024, publicado no DJe em 06/12/2024.