Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746183-31.2024.8.07.0016.
RECORRENTES: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A RECORRIDA: MAYANA CAIXETA DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. EMPREITADA. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA (MCMV). ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). NÃO CONFIGURADOS. PRAZO. TERMO DE RESERVA. PRÉ-CONTRATO. VINCULAÇÃO. TEMA 996, STJ. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. DANOS MATERIAIS. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente ação indenizatória objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel em construção oriundo de programa habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se restou configurado caso fortuito ou força maior, (ii) qual o prazo aplicável para conclusão da obra e (iii) se é cabível a indenização por danos materiais e ressarcimento dos juros de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se de caso em que a autora e os réus firmaram relação contratual visando à construção de imóvel residencial financiado por programa habitacional. 4. No caso, o termo de reserva e contrato de compra e venda da unidade foram celebrados quando a pandemia de Covid-19 já se encontrava em curso, de modo que a possibilidade de falta ou escassez de insumos e mão-de-obra era plenamente previsível no momento da celebração dos negócios jurídicos, uma vez que os efeitos sanitários e econômicos da pandemia já eram amplamente conhecidos, e deveriam ter sido levados em conta pelos fornecedores quando pactuaram o prazo de entrega da obra. 4.1. Não há que se falar em caso fortuito ou força maior, ante a ausência de imprevisibilidade, sob pena de transferir indevidamente ao consumidor o risco do negócio e os prejuízos econômicos decorrentes da pandemia. 5. A vinculação do fornecedor às declarações de vontade constantes de documentos anteriores à celebração do contrato é expressamente prevista pelo art. 48 do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. No caso, as partes celebraram instrumento denominado termo de reserva de unidade habitacional, que denomina as partes como proponentes, inclui diversos elementos de concretização da relação contratual, indicando o endereço, as características da unidade, o valor do imóvel e a data de entrega, além da sistemática de pagamento, e expressamente estabelece que a unidade imobiliária deverá ser concluída até a data prevista, com o respectivo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 5.2. O instrumento claramente assume a natureza de pré-contrato, vinculando as partes da relação contratual, não podendo ser interpretado em detrimento do consumidor, que é parte mais vulnerável e não pode ser prejudicado por ambiguidades e contradições. Assim, necessária a aplicação do prazo de entrega mais exíguo previsto no instrumento pré-contratual que estabeleceu a cláusula mais favorável ao consumidor. Precedentes. 6. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 996, o consumidor prejudicado pelo atraso em obra habitacional adquirida no âmbito do programa MCMV tem direito ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal com base no valor locatício, além da restituição dos valores indevidamente pagos a título de “juros de obra” após a mora da construtora e incorporadora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 48. CC, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema nº 996. TJDFT: Acórdão 1309382 de Relatoria do Des. Angelo Passareli da 5ª Turma Cível. Acórdão 1297118 de Relatoria do Des. Carlos Rodrigues da 1ª Turma Cível. Acórdão 2007216 de Relatoria da Desa. Maria Ivatônia da 5ª Turma Cível. Acórdão 2006610 de Relatoria do Des. Robson Teixeira De Freitas da 8ª Turma Cível. Acórdão 1924402 de Relatoria do Des. Carlos Alberto Martins Filho da 1ª Turma Cível. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 360, inciso I, do Código Civil, ao argumento de que a celebração do contrato de promessa de compra e venda teria promovido a novação das obrigações originalmente estimadas no termo de reserva, inclusive quanto ao prazo de entrega, o que afastaria a mora e demais consectários legais; e b) artigo 393 do CC, sustentando que a pandemia de Covid‑19 teria configurado caso fortuito/força maior externo, imprevisível e inevitável, apto a excluir a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB/DF 20.235. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 360, inciso I, e 393, ambos do CC, porque a apreciação das teses recursais demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático‑probatórios dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, o especial não deve prosseguir no que tange à suposta divergência jurisprudencial, pois os enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também são aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no REsp n. 2.187.428/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-A3F