Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037647-35.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADISON LUCIANO DA SILVA
EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR, ELIZABETH FERREIRA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado no ID 100092306 por Adison Luciano da Silva, advogado de Nayana Barreto Cascão de Paula, conforme procuração de ID 42382039, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por Sebastião Ferreira Cascão Júnior, Elizabeth Ferreira Cascão e Elisbeth Cascão França, conforme sentença de ID 46299781, retificada em parte pela decisão de ID 54102427, que transitou em julgado conforme ID 88685449. Os Executados Sebastião Ferreira Cascao Junior, Elizabeth Ferreira Cascão e Elisbeth Cascão França ajuizaram ação de sonegação em face de Nayana Barreto Cascão de Paula, Marco Apolo Souza Cascão e Luiz Rodrigo de Lima Cascão. A Sentença de ID 46299781 extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou os autores, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Acórdão de ID 88685323 negou provimento ao recurso interposto em face da referida sentença e majorou a condenação dos honorários do Executado para 11% (onze por cento). O advogado Dr. Antônio José de Oliveira Telles de Vasconcellos, patrono do réu Luiz Rodrigo de Lima Cascão, promoveu o cumprimento de sentença da parcela que lhe cabia dos honorários tendo pleiteado o valor de R$ 18.912,65. Não há notícia de ajuizamento de cumprimento de sentença pelos advogados do réu Marco Apolo Souza Cascão. O Dr. Adison Luciano da Silva, ora exequente, promoveu o presente cumprimento de sentença, pretendendo receber R$19.166,77 do Executado, R$17.424,30 da Elizabeth e R$17.424,30 de Elisbeth, num total de R$54.238,96. Não obstante, verifico que um equívoco por parte do exequente ao pretender para si a totalidade dos honorários devidos solidariamente pelos Executado Sebastião, Elizabeth e Elisbeth aos advogados dos três réus Nayana Barreto Cascão de Paula, Marco Apolo Souza Cascão e Luiz Rodrigo de Lima Cascão. Desta feita, ao Exequente cabe receber 1/3 (um terço) dos honorários da ação e a cada um dos executados compete pagar a ele a sua parte nesse 1/3. Desse modo, inconteste o excesso de execução levado a cabo pelo Exequente. Por oportuno, ressalto que o Executado Sebastião Ferreira Cascão Júnior anexou comprovante de depósito judicial da sua cota-parte sob o ID 115279007. Os Executados Elizabeth e Elisbeth Cascão, por sua vez, juntaram os seus respectivos comprovantes de pagamentos no ID 115314630. Nesse passo, há de ser acolhida a impugnação dos Executados para ser dada quitação aos honorários depositados em benefício do exequente, bem como para condená-lo a pagar aos executados os honorários de sucumbência sobre o excesso de execução no valor equivalente a 10% (dez por cento) do excesso, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 513, caput, ambos do CPC, EXTINGO o presente feito, pelo pagamento. Custas e honorários de 10% sobre o valor de excesso de execução constatado. Precluso o prazo para recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito