Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE DEFIRO o pleito retro. EXPEÇA-SE Ofício à Receita Federal do Brasil para que informe a este Juízo acerca da existência de valores devidos e impagos relativamente a tributos federais vinculados ao imóvel penhorado, objeto da carta precatória de ID 245261281. Considerando que a Secretaria de Receita Federal não recebe ofícios físicos, incumbirá ao i. advogado peticionante promover sua distribuição por intermédio de Processo Administrativo Eletrônico. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Expedido o Ofício, SUSPENSO estará o curso do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
29/05/2026, 00:00
Conclusão
05/05/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:25
Publicação
25/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para que esclareça detalhadamente a diligência e informações almejadas. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
23/04/2026, 00:00
Recebimento
20/04/2026, 19:52
Outras Decisões
20/04/2026, 19:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 18:41
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VICENTE DE ANDRADE
Requerido: DOMINGOS GOMES DE LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição do Ofício (id 269530691), devidamente instruído, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 20 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento do ofício. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2026 17:35:15. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0037673-24.2001.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para que esclareça detalhadamente a diligência e informações almejadas. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
23/04/2026, 00:00
Recebimento
20/04/2026, 19:52
Outras Decisões
20/04/2026, 19:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 18:41
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VICENTE DE ANDRADE
Requerido: DOMINGOS GOMES DE LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição do Ofício (id 269530691), devidamente instruído, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 20 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento do ofício. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2026 17:35:15. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0037673-24.2001.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2026, 00:00
Publicação
22/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
20/03/2026, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde o envio do ofício anteriormente expedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE defiro o pleito retro para, por ora, determinar a reiteração do referido expediente, nos termos estabelecidos pela Decisão de ID 254983832: “OFICIE-SE àquela Secretaria de Fazenda para informar ao Juízo acerca da existência de valores devidos e impagos relativamente aos tributos vinculados ao imóvel penhorado (ID 245261281). FIXO o prazo de até 30 (trinta) dias para resposta.” Ao diligente Cartório para as providências. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/03/2026, 00:00
Recebimento
18/03/2026, 11:31
Outras Decisões
18/03/2026, 11:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:20
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, diga a parte autora se já houve resposta ao ofício encaminhado (prazo de 10 dias). BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2026 15:32:45. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:35
Publicação
03/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VICENTE DE ANDRADE
Requerido: DOMINGOS GOMES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXXVIII da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias o ofício (ID 258341887), devidamente instruído, comprovando, neste feito, o protocolo realizado. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento do ofício junto ao destinatário. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025 15:28:19. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0037673-24.2001.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na Decisão de ID 248323500, a parte exequente foi intimada a apresentar certidões de quitação de obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, bem como certidão de quitação de débitos condominiais ou, caso existentes, a indicação dos respectivos valores, a serem consignados no edital de leilão. Na petição retro, a exequente informa que, apesar das diligências empreendidas, não conseguiu obter as certidões mencionadas. Requer, por isso, que a parte executada colabore com o Juízo, providenciando a juntada das certidões de débitos tributários. Eis o relato. DECIDO. Cuidando-se de imóvel rural, não imagino que haja obrigações condominiais a ele vinculadas, razão pela qual, nada a dispor acerca do tema. Caso existam, anoto que, via de regra, as administrações são solícitas e emitem certidão de débitos vencidos e impagos, em face da apresentação pelos i. advogados dos exequentes do Termo de Penhora e de decisão judicial que os conclame ao levantamento daquelas obrigações. Na hipótese de resistência da administração do condomínio, comprovada documentalmente por petição nos autos, o Juízo expede ofício com esta finalidade. No atinente às obrigações tributárias, em face do sigilo fiscal, são dados que demandam de fato a expedição de ofício pelo Juízo. Pelo exposto, INTIMO o exequente para indicar, nestes autos, informações sobre endereço(s) físico(s) ou eletrônicos para expedição de ofício judicial à Secretaria de Fazenda Municipal, considerando que o imóvel se situa em outra Unidade da Federação. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Vindo aos autos o(s) endereço(s), independentemente de nova conclusão, OFICIE-SE àquela Secretaria de Fazenda para informar ao Juízo acerca da existência de valores devidos e impagos relativamente aos tributos vinculados ao imóvel penhorado (ID 245261281). FIXO o prazo de até 30 (trinta) dias para resposta. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
11/11/2025, 00:00
Recebimento
10/11/2025, 18:23
Outras Decisões
10/11/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:37
Publicação
08/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de ID n. 248323500 precluiu em 03/10/2025, eis que não houve informação de interposição de recurso, pela parte interessada, tampouco não foi localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância. Em atendimento à Decisão supra mencionada, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidões de quitação de obrigações tributárias sobre o imóvel (IPTU) e de quitação de quitação de obrigações condominiais OU o valor de eventual débito existente. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2025 14:41:18. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2025, 14:44
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:42
Publicação
11/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, que se desenvolve entre as partes, no curso do qual foi penhorado imóvel de propriedade da executada. O imóvel penhorado foi avaliado no ID 245261281. Intimadas, as partes exequente (ID 246037494) e executada (ID 247971443) concordaram com a avaliação. Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação da oficiala de justiça de ID 245261281, o qual atribuiu o valor de R$ 13,428 milhões (treze milhões, quatrocentos e vinte e oito mil reais) ao imóvel objeto da penhora, discriminado no ID 245261281, p. 10. Ressalta-se que, conforme consignado da Decisão ID 202667016, dispensa-se a necessidade de deprecar a iniciativa de alienação do bem em leilão público eletrônico, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta. Preclusa esta decisão, venha pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de quitação de obrigações tributárias sobre o imóvel (IPTU) e de quitação de quitação de obrigações condominiais OU o valor de eventual débito existente, que deverá ser consignado no edital. Apresentadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para designação das datas do ato expropriatório e sorteio eletrônico do(a) Leiloeiro(a). FIXO como preço mínimo, na primeira hasta, aquele atribuído à avaliação; e, em segunda hasta, valor não inferior a 50% da avaliação. Retornando os autos do NULEJ, INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Apresentada a minuta pelo leiloeiro, PROMOVA-SE a publicação do Edital. *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 17:37
Outras Decisões
08/09/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão em segunda instância (ID 243882749), mantendo a penhora sobre o imóvel. Considerando o cumprimento da precatória com a respectiva avaliação do imóvel (ID 245261281). Sobre a avaliação do imóvel, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. Advirto-as que somente serão acolhidas impugnações efetivamente fundadas em documentos e não meras alegações dissonantes. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:36
Recebimento
11/08/2025, 23:00
Outras Decisões
11/08/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:22
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:12
Documento (Ofício)
24/07/2025, 12:19
Documento (Certidão)
23/04/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício ID 231896305 informando que foi conferido efeito suspensivo à Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0708171-59.2025.8.07.0000 interposto perante a Decisão ID 225042428. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso supracitado. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
10/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 18:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/04/2025, 18:02
Documento (Ofício)
07/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:28
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:27
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:01
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:04
Publicação
18/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 226935718, no prazo 10 (dez) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). De outro lado, INTIMO o exequente para apresentar certidão atualizada do imóvel e planilha atualizada do débito, na forma do art. 525 do CPC. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:09
Recebimento
13/03/2025, 15:35
Outras Decisões
13/03/2025, 15:35
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:44
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Publicação
06/03/2025, 02:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida de ação de execução de título extrajudicial que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Por meio da Certidão ID 217104319 o exequente foi intimado para se manifestar sobre o andamento da carta precatória de ID 205536576, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 220061847). Decisão ID 220066588 intimou novamente o exequente para se manifestar sobre o andamento da carta precatória, deixando novamente transcorrer o prazo in albis, ID 224625521. Somente após a Decisão ID 225042428, que desconstituiu a penhora, o exequente decidiu se manifestar nos autos. Assim, MANTENHO a desconstituição da penhora. Preclusa esta Decisão, tornem-se os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:06
Recebimento
26/02/2025, 16:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/02/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
23/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:27
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante de todo o exposto, INTIMO as partes para se manifestarem sobre possível prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 924 e 1.056 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, no prazo de 10 (dez) dias.
10/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 16:25
Outras Decisões
07/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 08:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:10
Publicação
11/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENOVO a intimação ao exequente para verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 205536576, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
10/12/2024, 00:00
Recebimento
08/12/2024, 11:38
Outras Decisões
08/12/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 18:18
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Publicação
12/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VICENTE DE ANDRADE
Requerido: DOMINGOS GOMES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 205536576, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 14:49:28. SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0037673-24.2001.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:11
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:10
Publicação
31/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VICENTE DE ANDRADE
Requerido: DOMINGOS GOMES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 205536576), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:11:09. UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0037673-24.2001.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 14:27
Expedição de documento (Carta)
28/07/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:40
Publicação
05/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte o pedido de ID 202557625, para avaliação do imóvel penhora. De outra banda, dispensa-se a necessidade de deprecar posterior iniciativa de alienação do bem em leilão público eletrônico, o ato, consoante entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Por ora, pois, tenho pela expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado (ID 32327468, pp. 2-5). Sobre o pedido de pesquisa/bloqueio CNIB, tenho que o pleito já foi objeto de deliberação no ID 183763340, sendo indeferido. Assim, nada a prover. INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem como indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e desconstituição da penhora. Deverá, também, apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. Vindo autos comprovante de recolhimento e a planilha: EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO do imóvel penhorado, bem como EXPEÇA-SE certidão para protesto, na forma do art. 517 do CPC. Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital. Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado. Advirto que, expedida a carta, devem as partes acompanhar o cumprimento da diligência e atender as determinações diretamente perante o juízo deprecado (art. 261, §2°, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte o pedido de ID 202557625, para avaliação do imóvel penhora. De outra banda, dispensa-se a necessidade de deprecar posterior iniciativa de alienação do bem em leilão público eletrônico, o ato, consoante entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Por ora, pois, tenho pela expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado (ID 32327468, pp. 2-5). Sobre o pedido de pesquisa/bloqueio CNIB, tenho que o pleito já foi objeto de deliberação no ID 183763340, sendo indeferido. Assim, nada a prover. INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem como indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e desconstituição da penhora. Deverá, também, apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. Vindo autos comprovante de recolhimento e a planilha: EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO do imóvel penhorado, bem como EXPEÇA-SE certidão para protesto, na forma do art. 517 do CPC. Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital. Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado. Advirto que, expedida a carta, devem as partes acompanhar o cumprimento da diligência e atender as determinações diretamente perante o juízo deprecado (art. 261, §2°, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 15:43
Recebimento
03/07/2024, 15:28
Outras Decisões
03/07/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:39
Publicação
17/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para tomar ciência quanto ao exposto na certidão de ID 199533500 e nos anexos que a acompanham, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 17:31
Outras Decisões
12/06/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2024, 12:26
Desarquivamento
10/06/2024, 12:26
Documento (Certidão)
10/06/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID 196646596, que informa o provimento ao recurso. Acentuo que já foi dado cumprimento à determinação por ocasião da comunicação do deferimento da antecipação recursal (ID 183648761), conforme Decisão de ID 183763340. No mais, ausente bens passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente, na forma do ID 174750022. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
20/05/2024, 00:00
Provisório
17/05/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 11:39
Recebimento
16/05/2024, 22:11
Execução frustrada
16/05/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:23
Publicação
23/01/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente do Ofício de ID 183648760 que noticia Decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que este Juízo aprecie, integralmente, os pedidos deduzidos na petição de ID 164252693. Em cumprimento, pontuo que na referida petição foram declinados os seguintes pedidos pela parte
exequente: “A) REQUER O DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS EM FACE DO EXECUTADO NA FORMA TEIMOSINHA – POR PERÍODO CONTINUO DE 30 DIAS SEGUIDOS - NA(S) CONTA(S) CORRENTE(S) E POUPANÇA(S) MESMO... E, QUE TODA A QUANTIA QUE SE BLOQUIAR SEJA DISPONIBILIZADO EM CONTA JUDICIAL E VINCULADO A ESTE DOUTO JUÍZO, ATÉ O LIMITE TOTAL DO DÉBITO ORA EM EXECUÇÃO, RECÉM ATUALIZADO E ABAIXO INDICADO. B) SEJA DEFERIDO E DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO JUNTO AO SISTEMA CNIB. C) PARALELAMENTE AOS 2 (DOIS) REQUERIMENTOS RETROS... REQUER, SEJA DEFERIDO O DESCONTO MENSAL E CONTÍNUO JUNTO A APOSENTADORIA DO EXECUTADO NO ÍNDICE DE 30%, UMA VEZ QUE O MESMO É APOSENTADO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, EX REITOR, E, PAR TANTO, O OFÍCIO JUDICIAL QUE TUDO DETERMINARÁ DEVERÁ SER ENVIADO PARA: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - Campus Universitário Lagoa Nova, localizada na Avenida Senador Salgado Filho, 3000 Centro de Convivência Djalma Marinho Sala 09 S/N - Lagoa Nova, Natal – RN, CEP 59078-970... E, QUE TODA A QUANTIA A SER BLOQUEADA SEJA DISPONIBILIZADO EM CONTA JUDICIAL E VINCULADO A ESTE DOUTO JUÍZO, ATÉ O LIMITE TOTAL DO DÉBITO ORA EM EXECUÇÃO, RECÉM ATUALIZADO E ABAIXO INDICADO.” – ID 164252693, pp. 3-4. No tocante ao pedido formulado no item “A”, acima transcrito, vislumbro já ter sido objeto de apreciação pela Decisão de ID 169463906. Em prosseguimento, no que tange ao pedido formulado no item “B”, acentuo que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, nas demandas em que atuem. Nesse contexto, referida Central unifica e exibe as indisponibilidades já decretadas sobre imóveis; não se consubstanciando em instrumento de busca imobiliária. A busca imobiliária almejada pelo peticionante, em verdade, é realizada por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, criado e regulamentado pelo Provimento nº 47/2015, do mesmo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Neste Distrito Federal, a consulta ao Sistema é representada pelo e-RIDF, o qual, em consulta pretérita, não evidenciou a existência de patrimônio imobiliário titularizado pelo devedor. Para busca em outros Estados, deverá consultar o Portal SREI no sítio eletrônico do CNJ. Nesse sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NA CNIB. INDEFERIMENTO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1419653, 07304646220218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. CONSULTA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. FINALIDADE DIVERSA. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE EXTRAJUDICIALMENTE. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. 1. O sistema CNIB foi instituído nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. Desse modo, denota-se que o referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores. 2. As informações constantes do registro de imóveis são acessíveis ao exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sendo o referido pagamento ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1417320, 07194248320218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tenho, pois, que a hipótese é de indeferimento do pleito de pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Por fim, no que atine ao pleito formulado no item “C”, postula o exequente pela penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor a título de aposentadoria, de forma mensal, até a integral quitação do débito exequendo. Sobre o tema, o art. 833 do CPC prevê, em seu inciso IV, a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvado o caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º), o que não é o caso dos autos. Ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo nos percentuais pleiteados pelo exequente. Nesse sentido, cito percuciente precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Penhora. Verba de natureza salarial. Garantia do mínimo existencial. O art. 833, inciso IV do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões como forma de permitir o sustento do devedor e de sua família. Tal garantia não é absoluta, pois deve se compatibilizar com o princípio da efetividade do processo. Assim, se permite a penhora de parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor. Precedentes no STJ (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2 - Comprovação dos rendimentos do executado. Ausentes elementos hábeis a comprovar a renda do devedor, resta prejudicada a análise acerca de a penhora sobre o salário requerida o privar ou não do mínimo existencial, requisito essencial para justificar a excepcionalidade da medida ou mesmo dimensionar eventual percentual de desconto. Requerimento de penhora de salário indeferido. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1795468, 07383305320238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. ENUNCIADO 603 DA SÚMULA DO STJ. CANCELAMENTO. AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS INADIMPLIDAS. RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria", dentre outros. 2. A impenhorabilidade somente é afastada em hipóteses excepcionais, como no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais. Isso acontece, na primeira situação, para assegurar a dignidade do alimentando, e para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, na segunda hipótese. 3. Ocorre, entretanto, que o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções acima descritas, razão pela qual a impenhorabilidade absoluta do salário da executada deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora de seus vencimentos até o percentual de 30%. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1181093, 07021317120198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 04/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido retro. No mais, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
17/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 15:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/01/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:22
Publicação
29/11/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 177937380, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 23:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/11/2023, 23:21
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:36
Desarquivamento
12/11/2023, 04:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 08:43
Provisório
31/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor. Sem prejuízo, encaminho os autos ao arquivo provisório, na forma da Decisão de ID 174750022. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2023 12:10:35. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2023, 12:10
Publicação
13/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE DEFIRO o pleito de expedição de Certidão, observados os termos do art. 517 do CPC. EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, observados os termos do art. 517 do CPC, observando-se a planilha atualizada do débito apresentada pelo credor no ID 174431639. No mais,
cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 28/8/2023 (ID 169463906) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
11/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 15:56
Execução frustrada
10/10/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 20:43
Documento (Certidão)
03/10/2023, 18:47
Documento
03/10/2023, 18:47
Publicação
22/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037673-24.2001.8.07.0001.
EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no que tange ao terceiro parágrafo da Decisão de ID 169463906, tenho que remanesça valor irrisório na conta judicial vinculada ao presente feito, em relação ao qual foi determinada a liberação em favor do devedor. Considerando que, em que pese a inércia do executado em indicar os dados da conta bancária para a liberação da aludida quantia, embora tenha sido regularmente intimado (ID 171785368), PROMOVO a consulta ao sistema SISBAJUD acerca dos dados bancários para a expedição do competente alvará judicial eletrônico. Assim, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS, em favor do EXECUTADO, da quantia transferida para conta judicial (ID 165504717), mais acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade do devedor, junto ao Banco Bradesco, agência: 1990, conta: 0169943. Sem prejuízo, no que concerne ao pedido formulado pelo credor na petição de ID 171740861, preliminarmente venha a planilha atualizada do débito exequendo, nos moldes do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE