Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara C?vel de Samambaia
Partes do Processo
CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
Autor
JDC ENGENHARIA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO SOARES PEREIRA
OAB/DF 34123·CPF·Representa: Autor
WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO
OAB/DF 18124·CPF·Representa: Autor
DANIELLY MARTINS LEMOS
OAB/GO 28827·CPF·Representa: Autor
DIEGO SOARES PEREIRA
OAB/DF 34123·CPF·Representa: Réu
WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO
OAB/DF 18124·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 269517282, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente. Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo, bem como não foi concedido efeitos ativos (ID. 273671649). Todavia, verifico que a matéria discutida interfere diretamente no prosseguimento do ato executivo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, notoriamente quanto aos atos expropriatórios do bem. Logo, determino a suspensão dos atos executivos de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel até o julgamento do agravo n ° 0716762-73.2026.8.07.0000. Após o julgamento do recurso, se retornará ao prosseguimento da penhora. Assim, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER. A parte embargante sustenta a existência de erro material, tendo em vista que houve pedido de penhora integral do imóvel, contudo foi foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Sustenta que o imóvel não possui ônus de alienação fiduciária. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, a parte alega a ocorrência de erro material. Contudo, sem razão o exequente, uma vez que consta averbada na matrícula do imóvel hipoteca de primeiro grau - R.4 em favor do Banco Santander. Assim, o credor hipotecário possui crédito privilegiado sobre o imóvel. Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
03/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 09:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Publicação
27/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à manifestação de ID. 256680581 e com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel apartamento nº 602, vaga de garagem nº 31, Torre A, Lotes 5,6 e 7, Conjunto 5, Quadra QN 305, Samambaia/DF, matrícula nº 300151 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Observe-se que o imóvel em questão possui registro de indisponibilidade precedente determinada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (autos n.º 0000377-04.2018.5.10.0012 – AV.11). Em relação às indisponibilidades AV.9 e AV.10, já há determinação de cancelamento nos autos dos processos em que determinadas. Fica o devedor JDC ENGENHARIA LTDA constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Intime-se o executado acerca da presente penhora, por meio de seu advogado constituído (artigo 841 do CPC). Oficie-se, ainda, o credor hipotecário – BANCO SANTANDER S.A.- quanto a esta decisão e para informar ao Juízo o saldo devedor existente. Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC. Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER. A parte embargante sustenta a existência de erro material, tendo em vista que houve pedido de penhora integral do imóvel, contudo foi foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Sustenta que o imóvel não possui ônus de alienação fiduciária. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, a parte alega a ocorrência de erro material. Contudo, sem razão o exequente, uma vez que consta averbada na matrícula do imóvel hipoteca de primeiro grau - R.4 em favor do Banco Santander. Assim, o credor hipotecário possui crédito privilegiado sobre o imóvel. Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
03/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 09:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Publicação
27/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à manifestação de ID. 256680581 e com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel apartamento nº 602, vaga de garagem nº 31, Torre A, Lotes 5,6 e 7, Conjunto 5, Quadra QN 305, Samambaia/DF, matrícula nº 300151 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Observe-se que o imóvel em questão possui registro de indisponibilidade precedente determinada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (autos n.º 0000377-04.2018.5.10.0012 – AV.11). Em relação às indisponibilidades AV.9 e AV.10, já há determinação de cancelamento nos autos dos processos em que determinadas. Fica o devedor JDC ENGENHARIA LTDA constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Intime-se o executado acerca da presente penhora, por meio de seu advogado constituído (artigo 841 do CPC). Oficie-se, ainda, o credor hipotecário – BANCO SANTANDER S.A.- quanto a esta decisão e para informar ao Juízo o saldo devedor existente. Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC. Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
08/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2026, 12:01
Recebimento
19/12/2025, 15:56
Outras Decisões
19/12/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:14
Publicação
06/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documentos anexos à petição de ID. 253883352, verifico que a 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF informou que já foi cancelada a indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula n.º 300151 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, referente ao processo nº 000602-58.2017.5.10.001. Contudo, ainda resta pendente a informação sobre a indisponibilidade lançada sobre o imóvel referente ao processo nº 0000377-04.2018.5.10.0012, também da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre a indisponibilidade do processo nº 0000377-04.2018.5.10.0012, bem como apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel, eis que a de ID. 215276536 é datada de 17/10/2024. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
05/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 12:58
Outras Decisões
03/11/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:43
Publicação
17/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) para que entre em contato com a 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF a fim de que o ofício seja respondido, para prosseguimento da penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:39
Publicação
30/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF informou que já foi cancelada a indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula n.º 300151 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, referente ao processo nº 0000184-75.2016.5.10.0006. Contudo, a 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não retornou o ofício.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Ante o exposto, determino a reiteração do ofício expedido à 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID. 240695800). Após, em atenção ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), intime-se o exequente para que entre em contato com a 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF a fim de que o ofício seja respondido, para prosseguimento da penhora. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 19:00
Outras Decisões
25/09/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 00:15
Documento (Certidão)
29/08/2025, 00:15
Documento (Certidão)
28/08/2025, 19:05
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:13
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:06
Recebimento
13/05/2025, 13:29
Outras Decisões
13/05/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 13:41
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2025, 18:53
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2025, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 13:35
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:40
Publicação
21/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, no ID. 215276533, requereu a penhora do apartamento nº 602, vaga de garagem nº 31, Torre A, Lotes 5,6 e 7, Conjunto 5, Quadra QN 305, Samambaia/DF, matrícula nº 300151 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Ocorre que, em análise à matrícula atualizada do bem imóvel juntada no ID. 215276536, constatei que já foram averbadas as restrições de indisponibilidade AV.9, AV.10 e AV.11. Assim, antes de deliberar acerca do pedido de ID. 215276533 e a fim de verificar se a constrição pretendida não será inócua, determino a expedição de ofício aos Juízos onde tramitam os autos n.º 0000602-58.2017.5.10.0012 (12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF), nº 0000184-75.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF) e nº 0000377-04.2018.5.10.0012 (12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF) para que informem se persistem os interesses dos exequentes nas manutenções das restrições de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n.º 300151 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Para tanto, encaminhe cópia da certidão de matrícula juntada no ID. 215276536. Sobrevindo as respostas aos ofícios expedidos, retornem os autos conclusos. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
19/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 18:47
Outras Decisões
14/11/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:52
Desarquivamento
23/10/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:50
Provisório
26/08/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 10:40
Publicação
26/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente, no ID. 201282577, a penhora das quotas sociais pertencentes à executada da pessoa jurídica IBIZA INCORPORACOES LTDA SPE, CNPJ n. 17.622.863/0001-0. Intimado a apresentar a certidão da Junta Comercial, contendo os atos constitutivos da empresa a qual pretende penhorar as quotas (ID. 204622696), o exequente não cumpriu o determinado e apresentou a certidão da Junta Comercial referente à empresa executada (ID. 205961675). Feitas tais considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes à executada na pessoa jurídica IBIZA INCORPORACOES LTDA SPE, CNPJ n. 17.622.863/0001-0, uma vez que não vislumbro utilidade na medida, diante da baixa probabilidade de surgirem arrematantes interessados nas quotas sociais pertencentes a apenas um dos sócios da empresa. Assim, o pedido deve ser indeferido, a fim de evitar prejuízos pela realização de diligências com viabilidade ínfima. Ademais, o capital social da empresa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documento de ID. 204770810, valor muito inferior ao débito atualizado (ID. 201282579). Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 150857113. - Prescrição intercorrente projetada para 05/04/2028. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
23/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 18:32
Execução frustrada
21/08/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 07:46
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:27
Publicação
25/07/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o capital social da empresa é de R$ 10.000,00, conforme documento em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Ante o exposto, para apreciação do pedido de ID 201282577, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao exequente para apresentar a certidão da Junta Comercial, contendo os atos constitutivos da empresa a qual pretende penhorar as quotas pertencentes à executada, a fim de se verificar o número e valor das quotas pertencentes a cada sócio. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
24/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 09:46
Outras Decisões
23/07/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:49
Publicação
17/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-31.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER
EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matriz e todas as suas filiais constituem uma única pessoa jurídica, de forma que há que responsabilidade da sociedade empresária por completo em caso de inadimplemento de quaisquer obrigações a ela impostas ou por ela assumidas, ainda que por intermédio do estabelecimento de alguma das suas filiais. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) defiro o pedido de ID 197348499 para consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face da filial da executada (ID 197348504). Contudo, não foi possível protocolar ordem de bloqueio de ativos da filial, porquanto o sistema SISBAJUD informou que o CNPJ pesquisado não possui instituição financeira associada. De igual modo, a consulta ao sistema RENAJUD retornou resultado negativo. O exequente requereu a penhora das quotas sociais pertencentes à executada na empresa IBIZA INCORPORACOES LTDA SPE (CNPJ nº 17.622.863/0001-01). Assim, antes de apreciar o pedido em comento, determino que o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove se a referida empresa, de fato, está em funcionamento, a fim de evitar a inefetividade da medida. Findo o prazo concedido retornem os autos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
14/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 00:54
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 10:34
Desarquivamento
21/05/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:27
Definitivo
08/08/2023, 09:47
Desarquivamento
03/08/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:19
Provisório
11/04/2023, 16:53
Desarquivamento
05/04/2023, 04:02
Retificação de Classe Processual
04/04/2023, 16:26
Provisório
07/03/2023, 18:10
Desarquivamento
04/03/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:12
Provisório
02/03/2023, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 16:04
Recebimento
01/03/2023, 10:51
Execução frustrada
01/03/2023, 10:51
Conclusão (para julgamento)
05/01/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 13:52
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Recebimento
01/11/2022, 12:31
Indeferimento
01/11/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:13
Publicação
10/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:11
Recebimento
06/10/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:36
Indeferimento
06/10/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:27
Publicação
19/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:16
Recebimento
14/09/2022, 18:59
Outras Decisões
14/09/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:31
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:48
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 09:23
Recebimento
18/08/2022, 12:58
Outras Decisões
18/08/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 08:45
Documento (Certidão)
05/08/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:18
Publicação
19/07/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:55
Publicação
01/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 10:05
Recebimento
28/06/2022, 15:15
deferimento
28/06/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:38
Publicação
01/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:51
Recebimento
27/05/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:47
Publicação
29/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:28
Recebimento
26/04/2022, 14:49
Indeferimento
26/04/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:41
Documento (Certidão)
06/04/2022, 10:39
Publicação
05/04/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:33
Recebimento
31/03/2022, 15:39
Outras Decisões
31/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 08:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/02/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 09:19
Documento (Certidão)
01/02/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:39
Documento (Certidão)
19/07/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:48
Publicação
10/06/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:33
Outras Decisões
08/06/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:05
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2021, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2021, 08:13
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2021, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2021, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 15:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 15:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2020, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 08:34
Documento (Certidão)
20/10/2020, 17:51
Publicação
29/09/2020, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:33
Recebimento
24/09/2020, 19:09
Outras Decisões
24/09/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 09:36
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Publicação
03/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:13
Documento (Certidão)
25/08/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:13
Petição (Renúncia de mandato)
29/06/2020, 16:30
Publicação
26/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:14
Documento (Certidão)
23/06/2020, 11:13
Decurso de Prazo
29/05/2020, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2020, 16:33
Expedição de documento (Carta)
13/03/2020, 19:20
Recebimento
09/03/2020, 22:50
Mero expediente
09/03/2020, 22:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:48
Publicação
03/03/2020, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 03:22
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2020, 18:13
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:27
Publicação
03/02/2020, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2020, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2020, 15:32
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 17:02
Publicação
04/12/2019, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 13:41
Recebimento
29/11/2019, 14:29
Indeferimento
29/11/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 20:36
Documento (Certidão)
27/11/2019, 20:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2019, 20:29
Publicação
11/11/2019, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 02:38
Recebimento
06/11/2019, 19:02
Indeferimento
06/11/2019, 19:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 22:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2019, 16:39
Recebimento
10/10/2019, 17:11
deferimento
10/10/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 19:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:12
Publicação
04/10/2019, 02:34
Recebimento
30/09/2019, 23:35
Outras Decisões
30/09/2019, 23:34
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 23:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 11:59
Decurso de Prazo
25/09/2019, 18:30
Publicação
17/09/2019, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 08:37
Recebimento
12/09/2019, 17:40
Outras Decisões
12/09/2019, 17:40
Decurso de Prazo
11/09/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:43
Publicação
26/08/2019, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2019, 13:14
Recebimento
21/08/2019, 15:15
deferimento
21/08/2019, 15:15
Publicação
20/08/2019, 03:13
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2019, 04:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 12:25
Recebimento
15/08/2019, 10:32
Outras Decisões
15/08/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2019, 21:54
Documento (Certidão)
14/08/2019, 21:54
Decurso de Prazo
13/08/2019, 23:50
Publicação
05/08/2019, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2019, 10:35
Decurso de Prazo
31/07/2019, 15:44
Recebimento
30/07/2019, 16:43
Outras Decisões
30/07/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 21:54
Decurso de Prazo
25/07/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 10:28
Publicação
22/07/2019, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2019, 13:11
Documento (Certidão)
17/07/2019, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2019, 16:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2019, 16:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2019, 16:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2019, 15:29
deferimento
12/06/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 12:34
Publicação
04/06/2019, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2019, 04:13
Documento (Certidão)
30/05/2019, 10:19
Decurso de Prazo
26/05/2019, 03:49
Publicação
16/05/2019, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 17:50
Documento (Certidão)
08/05/2019, 18:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2019, 18:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2019, 18:22
Decurso de Prazo
24/04/2019, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2019, 19:10
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 12:46
Publicação
05/04/2019, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 11:00
Documento (Certidão)
02/04/2019, 19:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2019, 08:55
Publicação
28/03/2019, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 12:11
Recebimento
25/03/2019, 16:35
deferimento
25/03/2019, 16:35
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 20:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 22:51
Publicação
13/03/2019, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2019, 08:04
Recebimento
07/03/2019, 15:19
Outras Decisões
07/03/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 22:02
Publicação
27/02/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2019, 08:08
Recebimento
21/02/2019, 17:35
Outras Decisões
21/02/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 12:55
Decurso de Prazo
15/02/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 22:44
Publicação
24/01/2019, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2019, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2018, 16:17
Documento (Certidão)
26/12/2018, 16:16
Documento (Certidão)
21/12/2018, 17:44
Distribuição (sorteio)
21/12/2018, 17:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente