Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005313-91.2010.8.07.0010.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, EURICO LOPES BALBINO JUNIOR, JOELMA APARECIDA MOREIRA DE BRITTO
EXECUTADO: JADAS BARROSO DE SOUSA, VALDEREI PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA O processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora no dia 10/11/2017 (ID 43245696), nos termos do art. 921 do CPC/15, quando o processo ainda tramitava fisicamente sob o número 2010.10.1.005371-3. Mais à frente, em 04/10/2019, porquanto não encontrados bens em novas diligênicas, foi proferida decisão de suspensão do feito (ID 45616913). Os exequentes foram intimados referida decisão em 16/11/2017, com ciente exarado em 21/11/2017 (ID 43245699). Em 18/07/2022 foi realizada penhora eletrônica nas contas dos devedores (ID 131005654). Intimados, os executados apresentaram impugnação à penhora ID 132678157 (1º executado) e ID 132689074 (2ª executada). Resposta à impugnação (ID 133059615). Decisão no ID 151802045, intimando os credores para se manifestarem sobre a alegação de prescrição intercorrente. Os credores se manifestaram (ID 157986031 e ID 158108192). A Secretaria do Juízo certificou acerca da prescrição intercorrente, conforme ID 171961251. É o relatório. Decido. Prescrição Intercorrente O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Portanto, despeito da decisão de ID 45616913, o processo já se encontrava suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC/15, por força decisão de ID 43245696. Desse modo, a decisão posterior (ID 45616913) não tem o condão de modificar o termo a quo do prazo legal que já se encontrava em curso, persistindo a primeira decisão da qual os exequentes foram regularmente intimados. Conforme certidão de ID 171961251, os exequentes tomaram ciência da decisão de ID43245696 em 14/11/2017. Em se tratando de prazo contado em anos, o termo final deve equivaler ao dia do mês correspondente do ano em que se findar, conforme o disposto no 132, §3º, do CC/02. Os executados são uníssonos quanto ao termo a quo do prazo de prescrição, qual seja, 28/12/2018, consoante ID 132678160 pág. 8 (executado) e ID 132689074 (executada). Segundo o c. STJ, suspensa a ação de execução nos termos do inciso III, do artigo 921, do CPC/2015 e decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o decurso do prazo da prescrição intercorrente inicia-se de forma automática. (REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 14/12/2016). O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso dos autos, a prescrição é trienal (art. 206, §3º, V, do CC/02): "Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;" Os exequentes não trouxeram a lume nenhuma alegação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, exceto aquela prevista na Lei 14.010/2020, mencionada na decisão de ID 167807096. Assim, a única causa suspensiva/interruptiva a ser considerada é suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, pelo períoco de 19/03/2020 até 30/10/2020, que equivale a 225 dias. Tem-se, portanto, o dia 10/08/2022 como o término da prescrição intercorrente da presente execução. Impugnação à penhora Foi realizada penhora SISBAJUD no ID 131005654, parcialmente frutífera, no valor de R$ 7.129,39 (VALDEREI) e R$ 2.535,55 (JADAS) em 18/07/2022. O 1º devedor (JADAS) apresentou impugnação no ID 132678160, com documentos. Em síntese, alega prescrição e que não teve qualquer participação no acidente de trânsito e que o o veículo somente lhe seria transferido um ano após o acidente. Aduz, ainda, impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de recursos proveniente do seu salário, de natureza alimentar. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a restituição dos valores bloqueados. O 2º devedor (VANDERLEI), por sua vez, apresentou impugnação à penhora no ID 132689074. Alega prescrição. Sustenta que os valores bloqueados se referem ao auxílio emergencial e prestação de serviços, sendo imprescindíveis para sua subsistência e, por isso, impenhoráveis. Defende, ainda, a impenhorabilidade em razão de decisão do STJ de quantia de até 40 salários mínimos ainda que em conta diversa da poupança. Informou que tem interesse na solução consensual do conflito e requereu designação de audiência de conciliação. O 2º exequente (EURICO) apresentou resposta no ID 133059615, requerendo a rejeição da impugnação por falta de prova da natureza salarial alegada, bem a penhora de 50% do salário do 1º devedor. Demais partes não se manifestaram. A parte exequente requereu a designação de audiênica de conciliação (ID 140229494). No ID 151802045 o pedido de designação de audiência foi indeferido, uma vez que as partes podem transigir sem a necessidade de intervenção do Judiciário. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, vindo aos autos manifestações. É o relatório do necessário para decidir o mérito as impugnações. Passo a decidir. O art. 833, IV do CPC determina a impenhorabilidade do salário, haja vista este possuir caráter alimentício. Tal medida somente seria possível diante do consentimento do executado. Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE MENSAL. REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE EM CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do montante mensal da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que exceda o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07367918620228070000 1684222, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07196331820228070000 1649015, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07225934420228070000 1649242, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO. SISTEMA BACENJUD. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis o salário do devedor depositados em conta corrente cadastrada no órgão empregador. 2. O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07229997020198070000 DF 0722999-70.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acerca da alegação do 1º devedor alusiva a suposta ausência de responsabilidade civil, rever o mérito da questão decidida e transitada em julgado seria atentar contra a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que é vedado pela via adotada. Do cotejo dos documentos anexados pelos devedores, constata-se que não demonstraram que os valores atingidos são oriundos de verba salarial. Não foram anexados sequer os extratos em que demonstrem o suposto crédito do salário e o respectivo bloqueio do saldo remanescente de salário. Também não há prova de que os valores bloqueados em face do 2º devedor sejam provenientes de auxílio emergencial, tampouco que os valores se refiram a quantia destinada a poupar, supostamente acobertada pela impenhorabilidade vindicada. Desse modo, rejeito as impugnações à penhora. Por fim, observo que a Defensoria Pública foi incluída no pólo ativo por força da decisão de ID 43245635, por ostentar condição de credora de parte da verba em execução e que a 3ª credora era representada pela Defensoria Pública até a habilitação de patrono particular (ID 130591597). Considerando que as partes credoras não especificaram os respectivos valores a serem por elas levantados, deixo de determinar neste momento a expedição dos respectivos alvarás. Dispositivo Em face das considerações delineadas, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único c/c 924, V, pronuncio a prescrição da execução e dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença com resolução de mérito. Condeno os devedores ao pagamento das custas processuais porventura existentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao 1º devedor. Ao 2º devedor foi deferido o benefício (ID 151802045). Desse modo, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Tendo em vista o litisconsórcio ativo e a existência dos valores disponíveis nos autos, intimem-se os credores para informarem os valores dos alvarás a serem expedidos a favor de cada um dos credores, bem como os dados bancários completos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de divisão proporcional da verba (1/3 do montante para cada). A 3ª credora deverá, ainda, informar em nome de quem deverá ser expedido o alvará da parte que lhe cabe, se em seu nome ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para "receber e dar quitação". Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)