Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038069-98.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: REAL ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: AGUSTINHO SOARES COELHO, ELISANGELA VASCONCELOS DE SOUZA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No bojo da decisão de ID 264480750, foi indeferida a proposta de parcelamento e rejeitado o pedido de fixação de plano judicial compulsório formulado pelos executados. Os executados opuseram embargos de declaração em face da referida decisão (ID 268178276). A parte exequente requereu a suspensão da liberação de valores, até que sobrevenha o efetivo trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, ante a pendência de julgamento de Embargos de Declaração, bem como penhora no rosto dos autos de nº 5000166-84.2009.8.27.2723, em trâmite perante a 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO (ID 268806846). Alvará expedido ao ID 269104686. Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 269706208. É o breve relato. D E C I D O. Os executados opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 264480750, por meio dos quais se insurgem, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. No mais, requereu a parte exequente a penhora no rosto dos autos de nº 5000166-84.2009.8.27.2723, em trâmite perante a 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO (ID 268806846). Verifico ao ID 268806847 que ora executado figura como exequente na mencionada ação executiva, possuindo, em tese, créditos a receber. Não vislumbro, ainda, empecilhos ao deferimento do requerimento de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido para determinar a PENHORA, no rosto dos autos do processo nº 5000166-84.2009.8.27.2723, em trâmite perante a 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO, de eventual crédito a ser atribuído ao executado AGUSTINHO SOARES COELHO, até o limite do débito exequendo, que, atualizado até 12/03/2026, perfaz o montante de R$ 160.914,78 (cento e sessenta mil novecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), conforme ID 268806848. OFICIE-SE àquele douto Juízo para que proceda à anotação da constrição e reserve eventual crédito em favor deste Juízo, comunicando-se oportunamente acerca da existência e liquidez de valores. ATRIBUO à presente Decisão FORÇA DE OFÍCIO. Por fim, INTIMO a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC), para ciência da penhora deferida e eventual impugnação. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*